TJPA - 0003966-90.2017.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA PERCILA DE SANTA CRUZ FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Processo: 0003966-90.2017.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: Nome: MARIA PERCILA DE SANTA CRUZ FERREIRA Endereço: VL CUPU ZONA RURAL, Baião, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL, ajuizada por MARIA PERCILA DE SANTA CRUZ FERREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Diz o requerente, na inicial, que labora na atividade rural desde tenra idade com comprovação documental desde 15.03.2007 (Declaração de Exercício de Atividade Rural - ID nº 60653699 - pág. 21) e que é pescadora filiado às Colônia de Pescadores.
Aduz que requereu benefício de aposentadoria rural por idade junto ao INSS, o qual, no entanto, foi indeferido na data ade 02.10.2015, por falta de período de carência, ou seja, sem comprovação efetivo do exercício de atividade rural.
Menciona que juntou com a inicial suficiente conjunto probatório, consistente em documentos que diz comprovam a atividade rurícola e de pesca.
Pede ao final pela concessão da tutela no sentido do estabelecimento do benefício e a procedência da ação, com o pagamento das parcelas pretéritas.
Juntou com a inicial os documentos.
A tutela foi indeferida.
A parte requerida foi citada e contestou o pedido no ID nº 60653700 - págs. 3 a 7, alegando que a parte autora não atenderia aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício, especialmente em vista a comprovação da carência exigida e/ou qualidade de segurado.
Decisão sobre se as partes tinham interesse na produção de outras provas (ID nº 91276263).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, não tem razão a requerente.
Ora, com a inicial, apresentou o início de prova material, nos termos dos artigos 55, §3º e 105, da lei 8.213/91, porém, não comprovou o período de 180 meses de atividade rural (pesca).
Os documentos juntados pela requerente, comprovam o início da atividade rural desde o ano de 2007 (Declaração de Exercício de Atividade Rural - ID nº 60653699 - pág. 21) tem as anotações em seu prontuário junto à Colônia de Pescadores.
Ou seja, na época do requerimento administrativo não contava com 15 anos de atividade, da mesma forma na época da distribuição da ação, quando contava apenas com 07 anos de atividade como pescadora, já que não há nos autos nenhum documento comprovando atividade Rural em data anterior ao ano de 2007, e a última comprovação de atividade data do ano de 2014, com a Contribuição Sindical (ID nº 60653699 - Pág. 19).
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE QUE CONTINUOU A ATIVADE DA PESCA OU RURAL APÓS O ANO DE 2014, E ATÉ ESSA DATA, CONTAVA APENAS COM 07 ANOS DE ATIVIDADE.
Não houve produção de prova testemunhal, não sendo suficiente a prova documental apresentada para comprovação do seu direito.
SEQUERE DECLARA NA NARRATIVA DOS FATOS, A DATA QUE INICIOU A ATIVIDADE RURAL ESPECIAL.
Com efeito, a prova documental produzida, não está apta à comprovação do tempo de serviço como segurado especial, pelo tempo exigido pela Lei 8.213/91, que é de 180 meses.
Neste caso, inclusive, não consta que o requerente tenha exercido atividades urbanas.
No caso, não resta comprovado que a requerente tem trabalhado em atividade rural (pesca), segundo as provas colhidas, apesar de hoje possuir a idade exigida em lei de 60 anos, para a aposentadoria especial, não sendo tais circunstâncias, então, suficientes para que se lhe defira o benefício legal, a teor do artigo 142 da lei 8.213/91.
O réu contestou a ação e mencionou que o autor não apresentou os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade.
Por outro lado, o autor juntou não provas documentais suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, e teve a oportunidade de produzir outras provas, mas não as requereu.
Ou seja, não existe prova material contemporânea, porque o último registro que se tem no ID nº 60653699 - Pág. 19 - Contribuição Sindical), data do ano de 2014, levando-se à conclusão de que não há indício razoável de prova material, para fins de ser considerado o autor como segurado especial.
Não se sabe se após 2014 continuou a exercer atividade especial ou até se conseguiu emprego formal.
DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da autora, fazendo-o com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes desta sentença.
Caso não haja recursos voluntários e com a fluência do prazo respectivo, a Secretaria deve certificar o trânsito em julgado da sentença.
P.R.I. e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:47
Expedição de Informações.
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA PERCILA DE SANTA CRUZ FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA PERCILA DE SANTA CRUZ FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Decisão: Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Assim, com o trânsito desta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 13:47
Expedição de Informações.
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18/12/2022 01:40
Decorrido prazo de BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, fica(m) INTIMADO(S) por meio deste ato, o(s) advogado(s) constituído(s) pela parte requerente, quanto ao conteúdo do despacho proferido nos autos, fls. 46, código Id nº 60653700, documento de migração parte 0002, para manifestação no prazo de 15 dias.
Baião, 18 de novembro de 2022.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 21:42
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 21:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039669020178140007: - O asssunto 10198 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10198 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA DE
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24/08/2021 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2021 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/08/2021 15:30
AGUARDANDO A PARTE
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23/08/2021 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2021 15:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/08/2021 15:26
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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05/10/2020 10:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/10/2019 16:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/10/2019 11:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00039669020178140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - Justificativa: AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA DE TRABALHADORA RURAL POR
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27/09/2019 13:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/09/2019 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2019 13:13
Mero expediente - Mero expediente
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18/07/2019 08:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/07/2019 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/07/2019 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/07/2019 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/12/2017 09:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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30/11/2017 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/11/2017 07:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9261-98
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28/11/2017 07:51
Remessa
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28/11/2017 07:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/11/2017 07:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/09/2017 11:14
PROCURADORIA DO INSS
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16/08/2017 12:39
PROCURADORIA DO INSS
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25/07/2017 11:50
PROCURADORIA DO INSS
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21/07/2017 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/07/2017 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2017 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/07/2017 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/06/2017 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/06/2017 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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