TJPA - 0824299-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
04/04/2023 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/01/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO REIS RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:08
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0824299-57.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais, juntando tão somente boleto bancário (Id 81457787), o que não possui capacidade probatória para definir adequadamente o local onde reside.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800295-70.2021.8.14.0044
Maria do Socorro Barreto dos Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 16:07
Processo nº 0800295-70.2021.8.14.0044
Maria do Socorro Barreto dos Santos
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 17:21
Processo nº 0048114-61.2015.8.14.0039
Banco da Amazonia SA
Jully Greicy de Lima Nascimento
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2015 12:22
Processo nº 0875926-88.2022.8.14.0301
Nayane Sadalla Rodrigues
Solida Construcao LTDA - EPP
Advogado: Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 11:12
Processo nº 0800862-63.2022.8.14.0401
Tapana - Delegacia de Policia Civil
Ednaldo Cordeiro Brito
Advogado: Julio Cesar Teles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 08:50