TJPA - 0803310-94.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de SALVADOR CORREA BENTO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número
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29/02/2024 09:03
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de SALVADOR CORREA BENTO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803310-94.2022.8.14.0017 AUTOR: SALVADOR CORREA BENTO Nome: SALVADOR CORREA BENTO Endereço: RUA 18, 4704, VILA NOVA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.Converto o julgamento em diligência. 2.
Sobreste-se o andamento deste feito, conforme os termos da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2): SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) DECISÃO Vistos etc. (...) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 3.
Aguarde-se o processo suspenso até que referido incidente seja definitivamente julgado. 4.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
01/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 - TO (2020/0276752-2)
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28/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s).
Conceição do Araguaia, 23 de novembro de 2022.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
23/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de SALVADOR CORREA BENTO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
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24/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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