TJPA - 0811304-07.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/03/2024 08:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            20/03/2024 18:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/03/2024 02:27 Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 01:32 Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0811304-07.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Requerido: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação (ID 109294927).
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 21 de fevereiro de 2024.
 
 VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
- 
                                            21/02/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2024 12:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/02/2024 12:34 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            16/02/2024 04:46 Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            27/01/2024 00:18 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
- 
                                            27/01/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
- 
                                            16/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811304-07.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 REQUERIDO(A): BRUNO MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação De Cobrança interposta por BANCO SANTANDER S.A em face de BRUNO MOREIRA SANTOS.
 
 Narra o autor, em síntese, que figurou como réu em ação indenizatória (proc. nº 1069880-58.2020.8.26.0101) ajuizada por PAY GET GESTÃO FINANCEIRA LTDA, envolvendo operações financeiras irregulares realizadas em seu nome, demanda essa no bojo da qual foi condenado ao pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), aludindo ao fato de que uma das transações financeiras contestadas teria sido realizada em benefício da ré.
 
 Invocando então o direito de regresso, pretende o autor ver-se reembolsado do valor da condenação aludida.
 
 Assim, requer que o requerido seja compelido a restituir ao requerente o valor de R$ 51.297,68 (Cinquenta e um duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos e atualizados.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação (id 95733474).
 
 Alegou como preliminar de mérito que possuía uma empresa que fechou na pandemia, na época possuía uma conta junto ao Banco Banpará.
 
 Certo dia foi informado que tinha um valor para receber, quando se deslocou até a agência em Marabá-PÁ, verificou que esse valor tratava-se de uma fraude, e foi informado pela agência que sua conta seria encerrada.
 
 Aduz que jamais teve esse valor sacado e que o valor apareceu em seu CPF e no mesmo momento em que foi constatado se tratar de fraude, foi estornado pelo próprio banco e a conta do requerido encerrada.
 
 Assim, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente por ser medida de inteira justiça.
 
 Réplica juntada no id 97416545.
 
 Houve decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando que fosse oficiado o Banco Banpará extratos bancários da(s) conta(s) titularizadas por BRUNO MOREIRA DOS SANTOS, CPF *21.***.*94-53, no período de junho a setembro de 2019, devendo especificar as movimentações com datas, valores e destinatários, porém não houve manifestação do Banco, id 105080678. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem preliminares a apreciar, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 Como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
 
 Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
 
 A ação é improcedente.
 
 A transação financeira irregular no valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) é fato incontroverso.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se o requerido também foi vítima de fraude.
 
 Em defesa, alega o requerido que jamais teve acesso ao valor depositado em sua conta, tendo o banco estornado tal valor e cancelado sua conta.
 
 Nesse contexto, incumbia a instituição financeira o ônus de provar que o dinheiro depositado foi revertido em benefício do demandado, ou seja, que ele não foi vítima de fraude e utilizou o dinheiro, entretanto não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, I do CPC.
 
 De fato, o banco poderia ter juntado toda movimentação bancária que demonstraria que o requerido teria sacado ou não o valor.
 
 Trata-se de prova de fácil produção pela instituição financeira que, não o fazendo, deve arcar com ônus de sua desídia.
 
 Assim, não comprovado que o requerido participou da fraude, a improcedência da ação de cobrança é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Santander (BRASIL) S/A contra BRUNO MOREIRA SANTOS, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
- 
                                            15/01/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2024 09:39 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            11/01/2024 16:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/12/2023 15:17 Juntada de Informações 
- 
                                            29/11/2023 14:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/11/2023 09:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2023 09:00 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/10/2023 17:05 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            10/10/2023 10:35 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/07/2023 22:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2023 03:03 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023. 
- 
                                            02/07/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023 
- 
                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de junho de 2023 Processo Nº: 0811304-07.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Requerido: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à petição retro.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 29 de junho de 2023.
 
 NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
- 
                                            29/06/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2023 16:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2023 16:39 Desentranhado o documento 
- 
                                            29/06/2023 16:39 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            28/06/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2023 06:03 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            26/05/2023 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/05/2023 16:08 Juntada de Carta 
- 
                                            17/04/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/04/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2023 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023. 
- 
                                            12/04/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
- 
                                            09/04/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2023 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2023 15:44 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/03/2023 15:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/03/2023 12:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/03/2023 16:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/02/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0811304-07.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Requerido: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
 
 Prazo de 05 dias.
 
 Parauapebas/PA, 26 de janeiro de 2023.
 
 NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
- 
                                            26/01/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2023 15:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/01/2023 06:02 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            30/11/2022 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2022 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/11/2022 02:22 Publicado Decisão em 23/11/2022. 
- 
                                            23/11/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
- 
                                            22/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0811304-07.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 REQUERIDO: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA V, Nº21, QUADRA 13, LOTE 43, CIDADE NOVA, PARAUPEBAS – PA, CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
 
 No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
 
 Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
 
 O não cumprimento importará em extinção do feito.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2022 Juiz (a) em substituição (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22092113491541300000074200736 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
- 
                                            21/11/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2022 12:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/10/2022 12:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/09/2022 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2022 01:20 Publicado Decisão em 02/09/2022. 
- 
                                            03/09/2022 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022 
- 
                                            31/08/2022 17:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/08/2022 17:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/08/2022 10:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2022 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2022 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845134-54.2022.8.14.0301
Sonia Maria Santos
Banpara
Advogado: Michele Ticiane dos Anjos Santos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 12:52
Processo nº 0827877-89.2017.8.14.0301
Clinica Uronefro LTDA
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Marcio Marques Guilhon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 08:34
Processo nº 0827877-89.2017.8.14.0301
Clinica Uronefro LTDA
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2017 18:12
Processo nº 0013341-53.2010.8.14.0301
Raimunda Francisca Macedo de Brito
Estado do para - Seduc
Advogado: Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 14:49
Processo nº 0002135-75.2015.8.14.0201
Welder Damasceno Gaia
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 10:08