TJPA - 0811304-07.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/12/2024 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0811304-07.2022.8.14.0040 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
07/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0811304-07.2022.8.14.0040 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BRUNO MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o comprovante de pagamento e boleto (id. 18635496; 18635495), não tendo juntado o relatório de conta do processo.
Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Desta feita, intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, junte o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR - 
                                            
23/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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