TJPA - 0815581-50.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815581-50.2022.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA Endereço: Travessa Perebebuí, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA Endereço: Passagem Mirandinha, 547, pedro alves cabral e sao joaquim, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-430 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA Endereço: desconhecido DESPACHO RH Ante o trânsito em julgado do feito, ID 122535672, deve a secretaria do juízo expedir os documentos pertinentes para o cumprimento da pena do condenado, nos termos do acórdão de ID 122535665, que manteve a sentença condenatória proferida por este juízo.
Após, adotadas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
09/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:01
Juntada de despacho de ordem
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 11:16
Entrega de Documento
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23/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815581-50.2022.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA Endereço: Travessa Perebebuí, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA Endereço: Passagem Mirandinha, 547, pedro alves cabral e sao joaquim, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-430 R.H Ante a certidão de tempestividade, ex vi art. 593 do CPP, ID 92831018, recebo a Apelação interposta, dando vista dos autos à Defesa e, em seguida, ao Ministério Público.
Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança e lavrando certidão.
Int.
Belém/PA, 17 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 03:09
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA Vítimas: L.V.P.F.
Imputação: Art. 157, §2º-A, I do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 19 de setembro de 2022, em desfavor de GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que, no dia 24/08/2022, no período da manhã, o ora denunciado, mediante grave ameaça, teria subtraído 01 (um) aparelho celular da marca Motorola G8 de cor branca, da vítima, Leandra Victoria Puresa Ferreira, em via pública, neste município.
Pelo que fora apurado na Denúncia, o denunciado, em uma bicicleta, teria abordado a vítima, que encontrava-se caminhando pela Passagem Gastão, próximo ao canal São Joaquim, bairro da Sacramenta, com destino à feira do bairro.
Em ato contínuo, o assaltante, ao se aproximar, supostamente portando uma arma de fogo, teria anunciado o assalto e dito: “bora sua filha da puta... me passa teu celular... seu caralho... e não mente que eu sei que tu tens... ou tu queres que eu te mostre se essa arma é de brinquedo...”, então a vítima entregou o telefone celular, tendo o assaltante empreendido fuga com a res furtiva.
Ainda sobre o conteúdo da peça acusatória, instantes após, o denunciado foi seguido por um popular que estava em uma moto, tendo este descoberto o local de residência do ora denunciado, e logo em seguida informado à vítima, que comunicou à Polícia Militar, que em posse da localização do assaltante efetuou sua prisão.
Na DEPOL, a vítima teria reconhecido o denunciado como sendo o assaltante, bem como, o aparelho celular Motorola g8 branco, encontrado em posse do denunciado como sendo o aparelho que lhe foi subtraído.
O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas de acusação, ID 77686485.
A Denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2022, ID 77731840.
A Defesa do acusado GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA apresentou resposta escrita sem indicar testemunhas de defesa, ID 82332522.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, ID 87941643.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do artigo art. 157, caput, do CPB, ID 88625581.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a absolvição de GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA; em caso de hipótese de condenação, requereu a desclassificação do crime de roubo para o de furto, ID 88804226.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 88076642. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha de acusação Raimundo Nonato Vieira Cordovil, policial militar, relatou que estava na viatura, quando foi informado por um popular que o acusado havia subtraído um aparelho celular de uma jovem, levando os policiais até a passagem Mirandinha.
Relatou que no local foi realizada uma busca no imóvel e em seu interior foi encontrado o aparelho celular da vítima.
Contou que deixou o imóvel, juntamente com outros dois policiais militares, já com o acusado detido e com a res furtiva encontrada, seguindo para a residência da vítima, na passagem Gastão, e lá chegando, a vítima reconheceu o acusado, bem como seu aparelho celular, tudo presenciado pela testemunha.
A testemunha de acusação Gedison Alves Paixão, declarou não se recordar dos fatos.
A testemunha de acusação Eduardo Jones Ribeiro de Oliveira, policial militar, afirmou que no dia dos fatos foi informado por um cidadão numa motocicleta sobre a ocorrência de um assalto, o qual presenciou o dito crime e seguiu o mesmo até sua residência.
Contou que ao chegarem no local, como se tratava de uma vila de casa, tendo o cidadão indicado as características do acusado, os policiais conseguiram identificar a partir da informação de uma senhora, que teria dito que seu neto havia deixado o sistema penal e poderia ser a pessoa procurada pelos militares, sendo chamado o suspeito, o qual tomou ciência dos fatos e em seguida confessou o crime.
Contou que o acusado foi até seu quarto onde pegou o aparelho celular, entregando-o aos policiais, razão pela qual logo em seguida foi dada voz de prisão ao mesmo.
Contou em Juízo que em seguida os policiais seguiram com o acusado até a residência da vítima, a qual reconheceu o acusado como sendo a mesma pessoa que a assaltou e subtraiu seu aparelho celular.
O acusado informou aos policiais que a arma utilizada no assalto e a bicicleta foram emprestadas por uma pessoa, que não quis declinar o nome.
Em audiência, a testemunha reconheceu o acusado como sendo a mesma pessoa que foi presa e confessou o crime, afirmando que ele havia sido reconhecido pela vítima.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA fez uso de seu direito constitucional ao permanecer em silêncio.
Assim, em que pese a vítima não ter sido ouvida na instrução processual, este Juízo entende que restou comprovada a culpabilidade do acusado.
Dois policiais militares inquiridos em Juízo narraram de forma uníssona como chegaram ao local em que o acusado residia, encontrando-o ainda de posse do bem subtraído da vítima, seu aparelho telefônico, o qual fora restituído em seguida.
As referidas testemunhas de acusação relataram ainda que o acusado confessou o delito e fora levado até à presença da vítima, a qual o reconheceu como o indivíduo que havia subtraído seu aparelho telefônico, restando assim provada tanto a autoria como a materialidade delitivas.
Contudo, após análise detalhada das informações e depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, este Juízo entende que não restou caracterizado o delito de roubo, uma vez que não houve comprovação de que o acusado ameaçou e/ou agrediu a vítima para efetivar a subtração do seu aparelho telefônico.
Sobre o assunto: Apelação criminal.
Roubo.
Furto.
Desclassificação.
Possibilidade.
Violência à coisa.
Diferença do roubo.
Elemento subjetivo do tipo.
Recurso desprovido. - O crime de furto por arrebatamento se diferencia do roubo porque, no segundo delito, o réu dirige a violência à pessoa humana, vítima do crime, sendo a vis corporalis meio de execução para se obter a subtração patrimonial, enquanto que, no furto, o ato violento se direciona ao próprio objeto material a ser subtraído, atingindo apenas eventualmente e de forma indireta a vítima. - No crime de roubo, a violência contra a pessoa é elemento objetivo do tipo, deve ser abrangida pelo dolo do agente, ou seja, somente se pode condenar alguém se ficar comprovada a intenção de usar de violência contra a vítima e, a partir daí, obter a subtração patrimonial.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0351.08.086435-5/001 - Comarca de Janaúba - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Fabiano de Paula Oliveira - Relator: DES.
JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES).
Assim é também o entendimento da doutrina: "No furto com arrebatamento a violência é dirigida à coisa e não à pessoa.
Se o possuidor é atingido, por repercussão, nem por isso o fato passa a tipificar o delito de roubo, salvo se ficar demonstrado que o agente também quis usar de violência contra a vítima" (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial Alberto Silva Franco e outros Editora Revista dos Tribunais – 6ª Edição 1997 Volume 1 Tomo II pág. 2463).
A vítima não prestou depoimento em juízo para confirmar a agressão, destacando que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram os fatos, efetivando a prisão apenas minutos depois do crime.
Data vênia, o Ministério Público não conseguiu apresentar provas acerca da autoria do acusado pelo crime de roubo.
Contudo, não há no que se falar em absolvição por ausência de provas, haja vista que o bem subtraído da vítima fora encontrado na posse do denunciado.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da defesa.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA, desclassificando o delito contido na Denúncia, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie nos crimes contra o patrimônio, sendo tal critério favorável; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências favoráveis, uma vez que houve a recuperação total da res furtiva; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como final, concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, determinando o cumprimento de sua pena em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face a própria substituição de pena que lhe foi imposta.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a recuperação da res furtiva subtraída, bem como este Juízo não vislumbrar a necessidade no presente caso.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital.
B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante sua defesa ter sido realizada pela Defensoria Pública.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:24
Juntada de Alvará de Soltura
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27/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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06/03/2023 12:17
Juntada de Ofício
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06/03/2023 12:06
Juntada de Ofício
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06/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:21
Entrega de Documento
-
19/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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17/01/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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11/12/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815581-50.2022.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA Endereço: Travessa Perebebuí, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: GEORGE LUCAS SANTOS DA SILVA Endereço: Passagem Mirandinha, 547, pedro alves cabral e sao joaquim, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-430 ID: R.H Nos termos do art. 400, caput, do CPP, designo o dia 17 de janeiro de 2023, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado, via SEAP, e testemunhas de acusação e defesa, se houver.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
INT.
Belém/PA, 25 de novembro de 2022 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 08:14
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/09/2022 07:34
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:54
Juntada de Informações
-
01/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 11:19
Declarada incompetência
-
31/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 18:46
Audiência Custódia realizada para 26/08/2022 13:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/08/2022 09:30
Audiência Custódia designada para 26/08/2022 13:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2022 09:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/08/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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