TJPA - 0805150-64.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:02
Baixa Definitiva
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24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805150-64.2020.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Em respeito à modulação empreendida pelo Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000, na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia 29/03/2023, determino a remessa do presente feito ao Juízo de primeiro grau observando o disposto no art. 64, §4º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:08
Declarada incompetência
-
25/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/02/2023 11:37
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
18/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805150-64.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEÃO DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA (ID 10642644) EMBARGADA: LIANE MARIA LIMA MARTINS ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 10826777) contra decisão unipessoal que julgou parcialmente procedente a impugnação, homologou quantia incontroversa e determinou remessa à Contadoria do Juízo para refazer os cálculos quanto ao remanescente controvertido.
O Estado do Pará, ora embargante, alegou que a decisão deixou de apreciar a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor incontroverso (§7º do art. 85 do CPC).
Requereu o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes indeferindo o arbitramento em referência.
Em seguida, há nos autos outros Embargos de Declaração (ID 10832855), também opostos pelos Estado do Pará alegando omissão quanto a condenação da parte exequente (honorários de sucumbência) a despeito do parcial acolhimento da impugnação.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos (ID 10826777) e passo a apreciá-los.
Diversamente do alegado a decisão assim consignou: “Considerando o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado (Estado do Pará) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor contra si homologado (incontroverso).” O arbitramento questionado decorreu de entendimento vinculativo fixado pelo STJ em recurso repetitivo, este último por sua vez também fez alusão ao não afastamento da Súmula 345 daquela Corte de uniformização, portanto absolutamente fundamentada a decisão evidentemente não cabendo falar em omissão.
Em relação aos segundos Embargos de Declaração (ID 10832855) deles não é possível conhecer em razão da preclusão consumativa e unicidade recursal considerando a anterior oposição do mesmo recurso contra a mesma decisão monocrática.
ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos primeiros Embargos de Declaração (ID 10826777), assim como não conheço dos segundos Embargos de Declaração (ID 10832855) em razão da preclusão.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 30/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 00:13
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:13
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:53
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:45
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:35
Conclusos ao relator
-
28/06/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:40
Declarada incompetência
-
28/05/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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