TJPA - 0818009-21.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818009-21.2022.8.14.0040 DESPACHO Considerando que houve adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, e a parte autora não se opôs ao valor depositado, expeça-se alvará de levantamento de valores, conforme requerido no ID 97887263 com todas as atualizações legais.
No mais, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, 18 de setembro de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:22
Processo Reativado
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08/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:29
Apensado ao processo 0811309-92.2023.8.14.0040
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24/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2023 08:31
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
21/06/2023 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0818009-21.2022.8.14.0040 REQUERENTE: JOSUELDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARTHUR VIUCIUS DOS SANTOS DE SOUZA OAB/PA 35071 REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PREPOSTA: MIDIANE DE MENEZIS DA SILVA ANDRADE, RG 5314739, CPF 947650812-49 ADVOGADO: WALMIR IRINEU JUNIOR OAB/PA 14471 OCORRÊNCIA: Realizado o pregão, ambas as partes comparecerem, tendo o autor submetido-se à perícia médica judicial, cujo laudo, após análise das partes neste ato, será juntado ao processo após a audiência.
Os advogados do autor e da ré requereram prazo para juntada de substabelecimento.
Não houve acordo entre as partes.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSUELDO PEREIRA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro de vida celebrado entre as partes, relativamente à cobertura Invalidez Funcional Permanente por Acidente.
No caso vertente, a parte autora alega que o acidente que sofreu a deixou inválido permanentemente, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro previsto na apólice, tendo recebido administrativo apenas R$ 1.002,23 (Hum mil e dois reais e vinte e três centavos), mas entende fazer jus ao valor maior, postulando nesta demanda a diferença.
Inicialmente, defiro os requerimentos de juntada de documentos e prazo para substabelecimento.
Avançando ao mérito propriamente dito, o AUTOR postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro coletivo de pessoas, formulando um pedido principal: 100% do capital segurado, abatendo-se o valor já recebido na via administrativa.
Em resumo, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente pre
vistos.
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico pericial reconheceu lesão parcial no ombro esquerdo, na proporção de 50%, enquanto na liquidação administrativa do sinistro a Ré reconhecera apenas 25%.
Fazendo os cálculos, o valor devido corresponde a 50% de 25% do capital segurado.
Fazendo os cálculos, 25% de R$ 16.035,76 perfaz o valor de R$ 4.008,94 e 50% deste último é igual a R$ 2.004,47, devendo ser abatido o valor pago administrativamente de R$ 1.002,23, restando ainda a ser pago o valor de R$ 1.002,24, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar o Requerido PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento em favor da AUTORA da quantia de R$ 1.002,24 (um mil e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias para a Seguradora comprovar o depósito dos honorários periciais, se ainda não o fez.
As partes confirmam a leitura e revisão do termo, para fins do disposto no art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publicado em audiência, intimados os presentes.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 12 de junho de 2023, Dr.
SAMUEL FARIAS, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, segue assinado pela magistrada digitalmente, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, ELZA HOLANDA GONCALVES, assessor de gabinete, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06. -
19/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:20
Audiência Instrução realizada para 12/06/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
09/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:00
Juntada de Informações
-
02/03/2023 11:54
Audiência Instrução designada para 12/06/2023 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818009-21.2022.8.14.0040 Requerente: JOSUELDO PEREIRA DA SILVA Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que o petitorio de id 86402934 pertence aos autos do processo 0802307-69.2021.814.0040, devendo a autora desentranhar e juntar no processo correto.
Controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2023, às 11:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSUELDO PEREIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818009-21.2022.8.14.0040 AUTOR: JOSUELDO PEREIRA DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AV RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DECISÃO-MANDADO/CARTA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 25 de novembro de 2022 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22112412165851200000078372156 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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