TJPA - 0803877-29.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 06:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:28
Decorrido prazo de JERUSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:12
Decorrido prazo de JERUSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:57
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 07:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 06:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
31/03/2022 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2022 06:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 06:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2022 02:02
Decorrido prazo de JERUSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:50
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2022 16:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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08/02/2022 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2022 03:38
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803877-29.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JERUSA MOREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Área Rural, Comunidade Lago dos Macacos, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: BR 422, KM 13, ELETRONORTE, ELETRONORTE, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 Contato Tel.: DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie.
Anoto, desde já, advertência quanto à penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1] . 2.
Vejo que consta pedido de tutela de urgência.
E, como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). 3.
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4.
No segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5.
Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). 6.
Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 9.
Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 10.
Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 11.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 12.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias. 13.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 14.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá-PA, 28 de maio de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá [1 ] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
30/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2022 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2022 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 13:46
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/01/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:24
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 16:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/11/2021 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
20/08/2021 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JERUSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803877-29.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JERUSA MOREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Área Rural, Comunidade Lago dos Macacos, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: BR 422, KM 13, ELETRONORTE, ELETRONORTE, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 Contato Tel.: DECISÃO 1. Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie.
Anoto, desde já, advertência quanto à penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1] . 2. Vejo que consta pedido de tutela de urgência.
E, como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). 3. Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. No segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5. Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). 6. Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7. Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 9. Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 10. Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 11.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 12.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias. 13.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 14.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá-PA, 28 de maio de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá [1 ] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
08/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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