TJPA - 0800448-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 14:27 Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/11/2024 14:26 Transitado em Julgado em 11/11/2024 
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                                            08/09/2024 02:17 Decorrido prazo de MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 03:09 Decorrido prazo de MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 14:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/08/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 04:18 Publicado Sentença em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800448-40.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS Nome: MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Profetas, 306, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-080 INTERESSADO: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Nome: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Endereço: Rua dos Profetas, 306, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-080 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS, em face de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES.
 
 O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F06, ( Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física ), vide ID 86663941, já qualificados nos autos.
 
 Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
 
 Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES, ID 116586662.
 
 A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
 
 O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
 
 Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
 
 Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
 
 Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
 
 Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
 
 As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
 
 O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
 
 No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no NUCLEO DE APOIO À COJEF /PA (JUSTIÇA FEDERAL) e diagnosticado (a), com CID 10 F06 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) _DAVI URIAS BATISTA VIDIGAL (CRM 5876/SC) conforme LAUDO de ID 86663941, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
 
 ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ANTONIO MARCOS CORREA MORAES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
 
 O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
 
 Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
 
 Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
 
 Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
 
 Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
 
 Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
 
 Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê ciência ao Ministério Público.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
 
 Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            31/07/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/07/2024 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 18:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2023 01:45 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES em 07/12/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 18:23 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:22 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES em 22/06/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:46 Decorrido prazo de MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 02:23 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES em 22/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 02:21 Decorrido prazo de MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 17:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/06/2023 17:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2023 00:35 Publicado Despacho em 30/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800448-40.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS Nome: MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Profetas, 306, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-080 REQUERIDO: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Nome: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Endereço: Rua dos Profetas, 306, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-080 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 25 dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, as 12:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Regiane Brito Coelho Ozana na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS, em face de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES, já qualificados nos autos.
 
 FEITO O PREGÃO, PRESENTE a requerente MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS, RG nº 2371772 PC/PA, CPF nº: *91.***.*30-30, acompanhada pelo (a) advogado (a) GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE (OAB/PA nº 27466), presente o (a) interditando (a) ANTONIO MARCOS CORREA MORAES, RG nº 4374133 PC/PA, CPF nº: *33.***.*87-49.
 
 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
 
 DADA A PALAVRA AO MP, este nada perguntou, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTES, CONFORME GRAVAÇÃO.
 
 DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
 
 Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
 
 Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
 
 Pede Deferimento.
 
 DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
 
 Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
 
 O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
 
 O presente serve como Termo de Comparecimento.
 
 Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
 
 Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010514361128900000080353572 Procuração Procuração 23010514361153100000080353577 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23010514361171600000080353578 identificação Maria Izaura e Antônio Carlos Documento de Identificação 23010514361195800000080357629 Despacho - Processo judicial BPC LOAS Documento de Comprovação 23010514361229600000080357631 Laudo médico judicial Documento de Comprovação 23010514361248500000080357630 Laudos medicos antonio marcos Documento de Comprovação 23010514361269300000080357633 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23010514361293600000080357632 Despacho Despacho 23011010210264000000080512881 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021412002735100000082297760 Laudo médico judicial Documento de Comprovação 23021412002747500000082299894 Laudos médicos Documento de Comprovação 23021412002802500000082299895 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23021412002860700000082303124 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23021412002895600000082303125 DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23021412002927100000082303127 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021412030908800000082304945 Petição Petição 23041812311227100000086374904 Despacho - 10ª Vara Federal SJPA Documento de Comprovação 23041812311240100000086375990 Certidão Certidão 23042513040168200000086759159 Decisão Decisão 23042614233639400000086835383 Citação Citação 23042614233639400000086835383 Termo de Curatela Termo de Curatela 23042811425521300000086986357 Petição Petição 23051720500945700000088074012
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                                            26/05/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 13:20 Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/05/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            17/05/2023 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2023 02:10 Publicado Decisão em 28/04/2023. 
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                                            01/05/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 11:42 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            27/04/2023 14:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800448-40.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS Nome: MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua dos Profetas, 306, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66079-080 REQUERIDO: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Nome: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Endereço: Rua dos Profetas, 306, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66079-080 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS, em face de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES o (a) qual sofre de CID 10 F06, ( Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física ), vide ID 86663941, já qualificadas nos autos.
 
 Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
 
 Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
 
 Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
 
 ID 86663941, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ANTONIO MARCOS CORREA MORAES a MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
 
 Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada41 (o).
 
 Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
 
 Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 25/05/2023, às 12:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdkYzk3ZDMtNmVjNC00YTA5LTgwNzEtMjU5MDU1ZjE5ZTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
 
 Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
 
 Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
 
 Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
 
 CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
 
 Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
 
 Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
 
 ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
 
 Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
 
 Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdkYzk3ZDMtNmVjNC00YTA5LTgwNzEtMjU5MDU1ZjE5ZTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010514361128900000080353572 Procuração Procuração 23010514361153100000080353577 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23010514361171600000080353578 identificação Maria Izaura e Antônio Carlos Documento de Identificação 23010514361195800000080357629 Despacho - Processo judicial BPC LOAS Documento de Comprovação 23010514361229600000080357631 Laudo médico judicial Documento de Comprovação 23010514361248500000080357630 Laudos medicos antonio marcos Documento de Comprovação 23010514361269300000080357633 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23010514361293600000080357632 Despacho Despacho 23011010210264000000080512881 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021412002735100000082297760 Laudo médico judicial Documento de Comprovação 23021412002747500000082299894 Laudos médicos Documento de Comprovação 23021412002802500000082299895 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 23021412002860700000082303124 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23021412002895600000082303125 DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23021412002927100000082303127 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021412030908800000082304945 Petição Petição 23041812311227100000086374904 Despacho - 10ª Vara Federal SJPA Documento de Comprovação 23041812311240100000086375990 Certidão Certidão 23042513040168200000086759159
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                                            26/04/2023 17:03 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2023 17:02 Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/05/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            26/04/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 14:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2023 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 12:03 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/02/2023 12:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/02/2023 09:09 Decorrido prazo de MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 03:17 Decorrido prazo de MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 23:30 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 23:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            11/01/2023 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800448-40.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA IZAURA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Nome: ANTONIO MARCOS CORREA MORAES Endereço: Rua dos Profetas, 306, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-080 DESPACHO-MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
 
 Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
 
 Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
 
 INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
 
 COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
 
 COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
 
 ESCLARECER / COMPROVAR se o (a) interditando (a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
 
 COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 6.
 
 JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 7.
 
 JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
 
 Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
 
 Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010514361128900000080353572 Procuração Procuração 23010514361153100000080353577 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23010514361171600000080353578 identificação Maria Izaura e Antônio Carlos Documento de Identificação 23010514361195800000080357629 Despacho - Processo judicial BPC LOAS Documento de Comprovação 23010514361229600000080357631 Laudo médico judicial Documento de Comprovação 23010514361248500000080357630 Laudos medicos antonio marcos Documento de Comprovação 23010514361269300000080357633 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23010514361293600000080357632
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                                            10/01/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2023 14:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/01/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2023 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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