TJPA - 0841526-24.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2024 08:41
Baixa Definitiva
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29/01/2024 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:13
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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22/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 20:24
Recurso Extraordinário não admitido
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24/03/2023 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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24/03/2023 14:15
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/03/2023 05:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 02:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte TELMA SILVA CARDOSO de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 6 de março de 2023. -
06/03/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de TELMA SILVA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE BELÉM; TELMA SILVA CARDOSO e, MINISTÉRIO PÚBLICO/PA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém em Ação Ordinária que julgou procedente a ação para condenar o ente público a, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providencias necessárias à nomeação e posse da impetrante no cargo de Agente de serviços gerais, do concurso nº 01/2012 da SEMEC.
Na origem, a apelante alegou que se inscreveu- no Concurso Público n.º 01/2012, da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, tendo sido regularmente aprovada para o cargo de Agente de serviços gerais na colocação 573º (quinhentos e setenta e três) do total de 650 (dezoito) vagas disponibilizadas.
Pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade perpetrada e pela concessão de tutela liminar e definitiva para o fim de assegurar sua nomeação e posse no cargo público de Agente De Serviços Gerais, considerando sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas.
O Juízo de origem julgou procedente a demanda para determinar ao Município de Belém no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providencias necessárias à nomeação e posse da impetrante no cargo de Agente de serviços gerais, do concurso nº 01/2012 da SEMEC.
O Ministério Público do Estado do Pará interpôs Apelação (Num. 3513930), em que afirma ter sido o cargo em questão extinto, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
TELMA SILVA CARDOSO interpôs apelação (Num. 3513936) em que defende a condenação do ente público ao pagamento de danos morais e materiais e condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O Município de Belém interpôs apelação (Num. 3513958), em que alega ter o cargo em questão sido extinto pela LEI MUNICIPAL Nº 9.203/16, motivo pelo qual não há direito a ser deduzido em juízo.
Defende que a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade ao não convocar a candidata.
Sustenta que não há previsão orçamentária para fazer frente a despesa com a convocação da candidata.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação.
A apelada TELMA SILVA CARDOSO apresentou contrarrazões (Num. 3513969) em que defende o desprovimento dos recursos do Município de Belém e Ministério Público.
Apelações recebidas no duplo efeito (Num. 3581188).
O Ministério Público se absteve de intervir (Num. 3939888). É o relatório.
DECIDO.
Presentes de admissibilidade, conheço dos recursos e recebo a remessa necessária.
A questão em análise reside em verificar se a apelada possui Direito Líquido e Certo à nomeação no cargo de Agente de serviços gerais, localidade Belém (Concurso Público da Prefeitura Municipal de Belém - Edital n.º 01/2012).
Analisando os autos, constata-se que o referido concurso destinou 650 vagas para a função/localidade pretendida, sendo 33 destas vagas destinadas as pessoas com deficiência, bem como, a aprovação da apelada na 573ª colocação), ou seja, dentro do número de vagas previsto em edital.
Dentre as normas editalícias, verifica-se no item 16.11 que o Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data publicação da Homologação do Resultado Final podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
A publicação da homologação do resultado final do certame ocorreu em 20.06.2013, assim, não havendo prorrogação, a expiração do prazo de validade ocorreu em 20.06.2015, ou seja, no mês anterior a impetração do mandamus.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas e, dessa forma, um dever imposto ao poder público, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). (grifos nossos).
Na mesma linha de pensamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, consolidando-se em Direito Líquido e Certo quando não nomeados no período de validade do certame, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1o.
DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado (RE 598.099, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJU 3.10.2011; RMS 30.539/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015). 2.
Não se conhece da insurgência especial, quando a alegada violação do artigo 1o. da Lei 12.016/2009 está consubstanciada na demonstração de direito líquido e certo a amparar o mandamus, pois, para a verificação de sua existência, é imperativo o reexame de provas demonstrativas do alegado, vedado pela Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp. 163.258/PA, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.6.2012; AgRg no Ag 1.378.589/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2011). 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 808.779/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO.
PRAZO DO CERTAME EXAURIDO. 1.
Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.
Precedentes. 2.
Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante o trâmite processual deste mandado de segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, uma vez que foi prorrogado, em 12.06.2012, por dois anos.
Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da recorrente, consolidou-se seu direito sujeito à nomeação, conforme orienta a jurisprudência dessa E.
Corte Superior". 3.
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o edital do concurso público ofereceu um total de " 1.377 (um mil trezentos e setenta e sete) vagas de cargos efetivos com escolaridade de nível superior, nível médio e de nível fundamental, em diversas áreas, para atender, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital Regional de Cacoal", com disponibilidade de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) cargos de técnico em enfermagem, e há prova pré-constituída de que a impetrante foi classificada em 375º lugar.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a investidura da impetrante no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, vinculando-se ao Hospital Regional de Cacoal. (RMS 45.556/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). (grifos nossos).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DA VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1- O candidato aprovado em concurso público, com o prazo de validade expirado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 2-
Por outro lado, decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC n. 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura. 3- Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA, 2017.01378800-79, 173.037, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07). (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
EXPIRADO A VALIDADE DO CERTAME.
REQUISITOS CONCESSIVOS DA LIMINAR.DEMONSTRADOS. 1 - No Concurso Público nº.01/2012, foram ofertadas para o cargo de agente administrativo -Belém 300 vagas.
O impetrante se inscreveu para o referido cargo, sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas; 2 - É pacífico nas Cortes Superiores que o candidato aprovado em certame, dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo a ser nomeado, dentro do prazo de validade do certame. 3 - Expirado referido prazo, o direito subjetivo à nomeação se convola em direito líquido e certo, especialmente quando ausentes quaisquer indicações, por ato administrativo devidamente motivado, de circunstância superveniente que afaste o interesse público na nomeação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2016.04091652-66, 165.833, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-10-07). (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O Município de Belém voltou-se contra decisão que determinou que o Agravado fosse nomeado para ocupar vaga em concurso público, o qual foi aprovado dentro do número de vagas.
II - No presente caso, o Agravado foi aprovado e classificado na 264ª colocação das 300 vagas ofertadas no edital para o cargo de Assistente de Administração da SEMEC.
O edital do concurso foi homologado em 20 de junho de 2013 e expirou em 19 de junho de 2015.
III - Os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital possuem direito à nomeação e posse, pois a Administração fica vinculada à previsão editalícia.
Precedentes STJ.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2016.03703686-61, 164.423, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-14). (grifos nossos).
Deste modo, expirado o prazo de validade do certame, não há que se falar em mera expectativa de Direito à nomeação.
Por fim, quanto a alegação da apelante de que faria jus a indenização pela sua nomeação tardia, não prospera a alegação.
Ressalta-se de plano que a nomeação tardia ao cargo conquistado em concurso público, por si só, não é capaz de configurar a responsabilização por danos morais, tendo em vista que a omissão estatal na nomeação dos candidatos, sob o fundamento de que deveria ter sido investida em momento anterior não gera indenização pelos danos aludidos.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347-RG, submetido à Repercussão Geral, assentou o entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior.
Confira-se o julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
DEMORA.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 671/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. (RE nos EDcl no RMS 50568 TO 2016/0092564-2, Rel.
MIN.
JORGE MUSSI.
DJe 11/02/2022.
Na mesma linha este e.
Tribunal de Justiça tem se manifestado em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A nomeação tardia ao cargo conquistado em concurso público pela via judicial, por si só, não é capaz de configurar a responsabilização por danos morais e materiais, uma vez que a omissão estatal na nomeação dos candidatos, sob o fundamento de que deveriam ter sido investidos em momento anterior, suprida apenas pela ordem judicial nesse sentido, não gera indenização pelos danos aludidos. 2.
Considera-se, nesses casos, que se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. 3.
Precedente do STF.
Sentença mantida. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (4217518, 4217518, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1.
A nomeação tardia ao cargo conquistado em concurso público pela via judicial, por si só, não é capaz de configurar a responsabilização por danos morais e materiais, uma vez que a omissão estatal na nomeação dos candidatos, sob o fundamento de que deveriam ter sido investidos em momento anterior, suprida apenas pela ordem judicial nesse sentido, não gera indenização pelos danos aludidos. 2.
Considera-se, nesses casos, que se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. 3.
Precedente do STF. 4.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (911363, 911363, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-09-03, Publicado em 2018-09-16) Nesse viés, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, haja vista que o decisum questionado é contrário a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização, como se observa do recente julgado ao norte mencionado.
Outrossim, considero que merece prosperar a alegação da apelante de que não houve a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo porque o Juízo de origem se valeu da Súmula 512 da para afastar a condenação.
Com efeito, tal súmula versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais e o presente caso se trata de ação ordinária, motivo pelo qual se verifica o error in iudicando do Juízo de origem.
Cumpre ressaltar que prevê o art. 85, §2º do CPC/2015: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema 1.076 dos recursos repetitivos em que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
O STJ firmou a seguinte tese (TEMA 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sendo assim, considerando o valor da causa, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas pelo Ministério Público e pelo Município de Belém, nos termos da fundamentação, bem como, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA e ao recurso interposto por TELMA SILVA CARDOSO para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 23:06
Conhecido o recurso de TELMA SILVA CARDOSO - CPF: *39.***.*10-82 (APELANTE) e provido em parte
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30/12/2022 23:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e não-provido
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30/12/2022 19:45
Conclusos para decisão
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30/12/2022 19:45
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2021 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2021 12:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/05/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 21:24
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2020 11:52
Recebidos os autos
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19/08/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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