TJPA - 0800119-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:03
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 08/04/2022 23:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE SOUSA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o Juízo singular se retratou da decisão atacada.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da retratação proferida, ou seja, diante da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do CPC/15 diz que: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1] e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
11/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:31
Prejudicado o recurso
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08/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/05/2021 23:59.
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09/04/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/04/2021 23:59.
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12/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800119-29.2021.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO MENDES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação de Cobrança, processo de n° 0800557-66.2020.8.14.0040, conforme demonstrado a seguir: “DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança/Reclamação Trabalhista, em que o autor objetiva reconhecer a ilegalidade do contrato temporário e a condenação ao pagamento de FGTS.
Ocorre que, em 06/09/2019, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso proferiu decisão deferindo Medida Cautelar movida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.090/DF, na qual se discute a aplicação da TR como índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, e determinando a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a matéria, in verbis: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” A ADI n° 5.090/DF estava pautada para julgamento pelo C.
STF em 12/12/2019, tendo sido adiada para a sessão de 06/05/2020 e, após retirada de pauta, ainda se encontra pendente de julgamento.
Ante o exposto, em razão da determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos que versem sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS, assim como considerando o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento da ADI n° 5.090/DF representativa da controvérsia. Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos das apelações PROCESSO Nº 0804874-78.2018.8.14.0040, 0001098-31.2010.8.14.0070 e 0803112- 90.2019.8.14.0040, de relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, publicado no DJPA na edição 7003-2020, na data 02.10.2020. À secretaria para as devidas providências.
P.
I.
Cumpra-se. Historiando os fatos, o autor-agravante ajuizou ação de cobrança de FGTS em desfavor do Município de Parauapebas-PA em razão de ter prestado serviços para o Ente em regime de contratação temporária.
Afirmou que a contratação não foi precedida de concurso público, sendo nula nos termos do art. 37, II e §2º da Constituição Federal.
Requereu, assim, a declaração da nulidade da contratação e a condenação do Município de Parauapebas ao pagamento do FGTS relativo aos últimos cinco anos.
Ato continuo, o Juízo a quo proferiu decisão conforme demonstrado em alhures.
Inconformado, ANTONIO MENDES DE SOUSA interpôs o presente Agravo de Instrumento. (id 4288664 - Pág. 1/4) Em razões recursais, em breve síntese o patrono da parte autora aduz que o processo de origem não versa sobre controvérsia a respeito de índice de atualização de FGTS mas, sim, sobre o próprio direito ao FGTS no caso de contratação nula.
Assevera que embora haja similitude das matérias, inexiste impedimento para o prosseguimento do presente feito, dado que ulterior liquidação da decisão ajustar-se-á às bases de atualização conforme venham a ser fixados pelo E.
STF na ADI n° 5.090/DF.
Defende o evidente equívoco entre a determinação de suspensão do feito com base na decisão liminar dada na ADI n° 5.090/DF e a pretensão de fundo veiculada no processo de origem.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
De plano, verifico ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que não conheço do presente recurso pelas seguintes razões.
Sabe-se que de acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao relator diversos deveres no que tange ao exercício da jurisdição, entre eles a direção formal e material do processo, a possibilidade de decidir o recurso monocraticamente, o dever de cooperar, dentre outros, vejamos o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Quanto a inadmissibilidade do recurso, sabe-se que está relacionado aos requisitos de admissibilidade do mesmo.
Deste modo, merece ser trazido à baila o entendimento do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr [1] o qual menciona que: “Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação;(...) O primeiro exame “tem prioridade lógico, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente os requisitos de admissibilidade’” “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” Dentre os requisitos intrínsecos mencionados supra, cabe ressaltar o requisito do cabimento, que se relaciona à possibilidade de recorrer a decisão e qual o recurso cabível para tal.
Nesse raciocínio, Fredie Didier Jr [2] preleciona, de modo esclarecedor, no sentido de que o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se então, cabível o recurso.
Na hipótese em apreço, o presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou a suspensão do processo originário em razão da determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos que versem sobre o índice de correção monetária nos depósitos de FGTS.
Pois bem.
Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Note-se que a matéria impugnada não está incluída no rol taxativo do referido artigo, assim, a decisão proferida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
Destarte, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1696396 e n. 1794520, entendeu que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso, plenamente cabível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que verifico não se aplicar ao caso em apreço. Ademais, as Cortes Superiores já sedimentaram entendimento de que não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM.
REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau indeferitória do pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento do processo em razão do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria repetitiva. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil/73, consolidou entendimento de que a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. 3.
Com a entrada em vigor, porém, do novo Estatuto Processual, a decisão que indefere ou defere o requerimento de distinção passou a ser agravável, conforme expressamente previsto pelo art. 1.037, § 13, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1717387 PB 2017/0334011-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
I - Na origem se trata de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão de sócios no polo passivo da ação, ao fundamento de que, à vista da natureza não tributária da dívida, não foi demonstrada a gestão fraudulenta, para fins de responsabilização dos administradores.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Nesta Corte, determinou-se o sobrestamento dos autos para se aguardar o julgamento do Tema n. 981/STJ.
II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.
III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 1782323 SP 2018/0312979-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão que determina o sobrestamento do recurso. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1268094 PE 0006817-21.2009.4.05.8300, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) No mesmo compasso, inexiste outras disposições legais no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante que indiquem o Agravo de Instrumento como recurso cabível e adequado para a matéria aqui arguida.
Diante do exposto, com fulcro no com fulcro no art. 1.011, I, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que conforme fundamentação supra, incabível recurso em face de decisão em que se pretende a reforma.
Belém, 12 de janeiro de 2021.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora [1] DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais.
Bahia: Ed.
JusPodivm, 2016 [2] DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil.Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais.
Bahia: Ed.
JusPodivm, 2016 -
16/01/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:20
Não conhecido o recurso de ANTONIO MENDES DE SOUSA - CPF: *76.***.*60-53 (AGRAVANTE)
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11/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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