TJPA - 0042238-52.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 07:31
Baixa Definitiva
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09/02/2024 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 15:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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26/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 22:13
Recurso Especial não admitido
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0042238-52.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) EMBARGANTE: MÔNICA CECÍLIA FRANCO ADVOGADA: THÁSSIA REBECCA VINAGRE SALES – OAB/PA Nº 20702 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 10414775) E MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES – OAB/PA Nº 3673 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÔNICA CECÍLIA FRANCO, em face da decisão monocrática na qual conheci do recurso e dei provimento, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MÔNICA CECÍLIA FRANCO.
Inconformada, a embargante alega erro pela inobservância de magistrado prevento – nulidade da decisão, uma vez que há processos sobre o mesmo tema nº 00131104620168140000, em que o Desembargador relator, é o presidente do TJE/PA, logo em razão da conexão das causa sendo que o pedido envolve a permanência no concurso realizado pelo Município de Belém, deverá ser reunido e julgado pelo mesmo Desembargador que reconheceu o direito dos recorrentes nos termos das referidas regras processuais, sobretudo, por apresentar risco de decisões conflitantes ou contraditórias e prejuízo processual a parte, como no presente processo, vez que, a decisão monocrática foi diversa do entendimento do relator do processo prevento assim como da decisão proferida em Recurso Especial do processo em epígrafe (nº do Documento: 2 017.03382901-30).
Nesse sentido, destacou que a nossa Magna Carta prevê em seu art. 5º, inciso LIII que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente.
Pontua sobre a omissão na análise do edital e das contrarrazões.
Assim sendo, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento de nulidade e omissão, além de prequestionar a matéria debatida.
Foram apresentadas contrarrazões, onde o embargado requer que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo da recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, a embargante pretende, na realidade, rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
No caso dos autos, os termos do edital do concurso preveem: "14.
DA NOMEAÇÃO E POSSE [...] 14.3) Os candidatos serão convocados através do Diário Oficial do Município de Belém. 14.3.1) Não serão realizadas convocações através de telefone, fax, correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outra forma que não as especificadas no subitem 14.3 deste Edital. 14.3.2) É de inteira responsabilidade do candidato a obtenção das informações referentes à convocação oficial através dos meios disponibilizados pela SESMA não podendo o candidato alegar desconhecimento de qualquer convocação oficial divulgada dentro dos termos especificados no subitem 14.3 deste Edital." Na hipótese, sem delongas, não verifiquei a existência de ilegalidade no certame em questão, eis que inexiste no Edital regra prevendo intimação pessoal dos candidatos, o que afasta a pretensão da embargante.
Em outras palavras, não haveria como admitir que a impetrante tenha direito a um tratamento diferenciado, na medida em que o próprio Edital prevê a forma de convocação, caso contrário, configuraria violação aos princípios da isonomia, publicidade e transparência do certame, em prejuízo aos outros candidatos.
Por outro lado, também não verifiquei a fluência de um lapso temporal prolongado entre o resultado final do concurso, indicado no dia 28/02/2013 (Id. 7778900 - Pág. 25) e o ato de convocação em 24/06/2013 (Id. 7778900 - Pág. 4), isto é, com interregno de cerca de 4 meses, não justificando a relativização do edital do concurso e a necessidade de notificação pessoal da recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento na perspectiva de que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícias nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
In verbis: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL.
LEI DO CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.
III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação.
IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação.
O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso.
V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de "carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação.
Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ, "Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e "A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc" (subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC).
Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais N°s 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d.
Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação.
VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.798/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Da mesma forma, vem decidindo esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
As normas editalícias vinculam tanto o candidato quanto a Administração.
Princípios da Legalidade e da vinculação ao edital. 2.
O Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). 3.
No presente caso, Há distinção entre o entendimento firmado pelo STJ e a situação em análise, pois não se observa a fluência de um lapso temporal prolongado entre a resultado final do concurso, que foi publicado em 30 de março de 2016 no Diário Oficial do Município de Ananindeua e a data de convocação da apelante para entrega de documentos e realização de inspeção médica, que se deu no dia 24 de junho de 2016, portanto, no interregno de apenas 3 (três) meses, que justifique a relativização do edital do concurso e a notificação pessoal da recorrida. 4.
Apelação Cível conhecida, porém desprovida à unanimidade. (3163213, 3163213, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-25, Publicado em 2020-06-04)” Assim, observei a legalidade na conduta da Administração Pública, pois a candidata, impetrante/embargante, deixou de observar as normas do certame, incorreu em desídia e perdeu o prazo de sua nomeação.
Nesse sentido, repita-se, também não restou presente grande lapso temporal entre a homologação final do resultado do certame e a convocação que justificasse exceção as regras de convocação previstas no edital.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:25
Conhecido o recurso de MONICA CECILIA FRANCO - CPF: *79.***.*46-00 (APELADO) e não-provido
-
19/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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27/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 08:51
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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