TJPA - 0803347-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803347-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE LUIZ FURTADO COSTA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos, etc., Considerando o Acórdão de ID 148909123, remetam-se os autos ao Juízo competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0803347-11.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, com a baixa devida e as homenagens deste juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0803347-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE LUIZ FURTADO COSTA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0803347-11.2023.8.14.0301, em que JOSE LUIZ FURTADO COSTA move em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 109394363, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: JOSE LUIZ FURTADO COSTA Endereço: Passagem Cristo Rei, 157, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-015 Destinatário: Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 839, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Via PJE e DJE -
26/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0803347-11.2023.8.14.0301.
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ FURTADO COSTA.
EMBARGADA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc., A parte Requerente/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 98468018.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de quaisquer dos vícios mencionados acima, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo.
DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
31/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803347-11.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: JOSE LUIZ FURTADO COSTA.
REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA [...] DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO E CONCLUSÃO: Renovada a proposta de conciliação, as partes não demonstraram interesse, tendo o juiz proferido sentença em audiência, conforme observa-se a seguir.
SENTENÇA Dispensado o relatório ( Lei nº 9.099/95 , art. 38).
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de impedimento de participar na solenidade de formatura e não expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior, assim como indenização.
DECIDO.
Observa-se que a matéria discutida nos presentes autos é da competência da Justiça Federal, já que, ainda que se discuta a participação ou não do autor na solenidade de formatura, se está pedindo também a expedição de diploma e indenização, de entidade de ensino superior, que é privada, mas fazer parte do sistema de ensino federal.
Vejamos: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MIGRAÇÃO DE UM CURSO PARA OUTRO.
DISCIPLINAS PENDENTES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
PEDIDO VOLTADO À EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO E REPARAÇÃO PELO DANO MORAL SUPORTADO EM RAZÃO DO ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL (C.
STF) COM CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.154.
NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.
A competência para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas, e mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, é da Justiça Federal, conforme orientação firmada pelo Excelso STF, com caráter de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.304.964/SP (Tema 1.154).
Desse modo, de rigor o Decreto de nulidade da sentença e remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau. (TJSP; AC 1012815-22.2022.8.26.0008; Ac. 17005706; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; Julg. 01/08/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3284).
De acordo com o inciso II do artigo 51 , da Lei nº 9.099/95 , extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: "II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Pelo exposto, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência da justiça estadual, em razão da matéria, e julgar o feito, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
30/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 12:19
Audiência Una realizada para 09/08/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:33
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0803347-11.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em que pese o pedido formulado pela parte Autora na manifestação de ID 88295328 - Pág. 1, verifico que este Juízo já apreciou os pedidos formulados nos termos da decisão de ID 88121750 - Págs. 1/2. 1.1.
Ressalto que a determinação foi para que a Requerida LIBERASSE A PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE JOSÉ LUIZ FURTADO DA COSTA NA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU EM DIREITO A SER REALIZADA NO DIA 10/03/2023, DISPONIBILIZANDO PARA ELE OS 04 (QUATRO) CONVITES DESTINADOS AOS DEMAIS ALUNOS. 2.
Considerando a devolução do mandado de ID 88416517, aguarde-se o cumprimento da decisão mencionada no item 1. 2.1.
A análise acerca de eventual descumprimento e aplicação de multa ocorrerá em momento oportuno e correspondente com a fase processual dos autos. 3.
Intimem-se as partes via PJE e DJE.
Publique-se e cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
10/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:59
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe Av.
Alm.
Tamandaré, 873 - Campina, Belém - PA, 66020-000.
MANDADO DE INTIMAÇÃO A Exma.
Sra.
Dra.
Alessandra Isadora Vieira Marques, Juíza de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma da lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça designado que, em cumprimento deste mandado, extraído dos autos da ação nº 0803347-11.2023.8.14.0301 em que JOSE LUIZ FURTADO COSTA litiga com SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, dirija-se ao endereço da Reclamada situado à Rua Municipalidade, 839, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350, ou onde lhe for apontado, em lá chegando proceda a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 87843953).
Belém/PA, 7 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Diligência: Intimar de Decisão.
Destinatário: Nome: JOSE LUIZ FURTADO COSTA.
Endereço: Passagem Cristo Rei, 157, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-015.
Destinatário: Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Endereço: Rua Municipalidade, 839, - de 859/860 ao fim, Umarizal, BeléM - PA - CEP: 66050-350. -
07/03/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803347-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSÉ LUIZ FURTADO COSTA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 48 horas, informe acerca do cumprimento da tutela de urgência de ID 85379384, comprovando a inclusão do nome do autor na lista da solenidade de colação de grau no curso de Direito a ser realizada no dia 10 de março de 2023, bem como a emissão, por consequência lógica, dos convites a que tem direito o formando. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão para deliberação. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
23/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:57
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803347-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE LUIZ FURTADO COSTA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vistos, etc., A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada inclua seu nome na lista de alunos aptos a colar grau na data de 09 e 10 de março de 2023 ou na data que vier a ser confirmada pela reclamada para a Solenidade de Colação de Grau 2022.2, e, após, que proceda a emissão do respectivo diploma do curso de Direito.
Verifico, em cognição sumária, que estão preenchidos os pressupostos para deferimento da tutela de urgência - art. 300, do CPC - quanto ao pedido de inclusão do nome do reclamante na lista de alunos aptos a participar da Solenidade de Colação de Grau.
Isso porque, ficou comprovado, em uma cognição não-exauriente dos fatos, que o autor cumpriu os requisitos pedagógicos do Curso de Direito, inclusive recebendo da Instituição a declaração de conclusão de curso (ID 85193700) Ademais, ter uma primeira graduação não é requisito para o recebimento do diploma de Bacharel em Direito, e se a reclamada aceitou a primeira graduação do autor, conferindo-lhe um desconto no valor da mensalidade por tal motivo, não se mostra razoável impossibilitar a solenidade do autor alegando vício na data da assinatura do primeiro diploma, que aceito pela Instituição no ato da matrícula.
Contudo, no que se refere ao pedido de emissão do diploma de conclusão do curso de Direito em sede de tutela de urgência, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores, uma vez que, em regra, a Faculdade estabelece prazos para a entrega do referido documento.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de 48 horas, proceda à inclusão do nome do reclamante JOSE LUIZ FURTADO COSTA, CPF nº *90.***.*43-53, na lista de alunos aptos a colar grau na provável data de 09 e 10 de março de 2023 ou na data que vier a ser confirmada pela reclamada para a Solenidade de Colação de Grau 2022.2 no curso de Direito.
Indefiro o pedido de expedição do Diploma de Bacharel em Direito, em sede de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
26/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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22/01/2023 11:54
Audiência Una designada para 09/08/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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