TJPA - 0805578-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:06
Apensado ao processo 0846370-36.2025.8.14.0301
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27/09/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA LEONTINA SANCHES FIGUEIREDO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805578-79.2021.8.14.0301 Autora: MARIA LEONTINA SANCHES FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MARIA LEOTINA SANCHES FIGUEIREDO em face de PLANO DE ASSISTENCIA SAÚDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 e UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO –, qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que em 30/12/2020, mediante com a cobertura e custeio das despesas pelo plano de saúde PASTRT8, foi internada em hospital para tratamento da COVID-19.
Afirma que em 04/01/2021 recebeu alta e passou a fazer tratamento médico em casa, sendo esta assistência prestada pela UNIMED BELÉM em razão de uma parceria firmada com a primeira requerida.
Alega, no entanto, que no dia 15/01/2021, diante do agravamento de seu quadro de saúde, recebeu indicação médica para nova internação.
Aduz que se dirigiu ao Hospital da Unimed no dia 15/01/2021 e, apesar de ter recebido os primeiros socorros, o referido hospital não aceita o convênio do plano de saúde PASTRT8.
Assim, afirma que requereu perante a UNIMED sua transferência à hospital credenciado pelo seu plano e que a demandada teria negado seu pedido sem qualquer justificativa.
Liminarmente, requereu: “LIMINARMENTE, sejam concedidos os efeitos da antecipação de tutela imputando aos aos requeridos, em favor da requerente, que VIABILIZEM E AUTORIZEM A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM APARTAMENTO PARA TRATAMENTO EM UM HOSPITAL CREDENCIADO PELO PASTRT8, e este ofereça condições para o tratamento terapêutico, uma vez que este procedimento é imprescindível para a saúde e melhoria na qualidade de vida da autora, em um prazo de 24 horas, uma vez que este procedimento é imprescindível para a sua saúde e melhoria da qualidade de vida da autora (além de evitar prejuízos financeiros), bem como o tratamento e medicamento necessário à recuperação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, o que se sugere R$10.000,00 por dia de descumprimento;” No mérito, a confirmação da tutela e o pagamento de indenização por danos morais.
O despacho ID Num. 22533933 determinou a intimação da requerente para emendar a inicial.
Por meio da petição ID Num. 23568689 foi informado o óbito da autora.
A decisão ID Num. 23575508 suspendeu o processo e concedeu o prazo de 60 dias para habilitação dos herdeiros da de cujus.
A certidão ID Num. 30628656 informou que o prazo transcorreu sem manifestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art.313, inciso I c/c §2º, inciso II do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifamos).
No caso, verifico que, apesar da devida intimação, não houve habilitação do espólio, sucessor ou herdeiro da autora falecida, o que leva a extinção do processo, nos termos dos dispositivos acima transcritos.
Isto posto, com fundamento no art.313, inciso I c/c §2º, inciso II do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, considerando que não houve triangularização processual.
Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Estado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 2 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:21
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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02/08/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA LEONTINA SANCHES FIGUEIREDO em 16/06/2021 23:59.
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12/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA LEONTINA SANCHES FIGUEIREDO em 19/04/2021 23:59.
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15/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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23/02/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805578-79.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARIA LEONTINA SANCHES FIGUEIREDO em face de PLANO DE ASSISTENCIA-SAUDE DA JUSTICA DO TRABALHO DA 8 REGIAO - PAS TRT8 e UNIMED BELÉM, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que em 30/12/2020, mediante com a cobertura e custeio das despesas pelo plano de saúde PASTRT8, foi internada em hospital para tratamento da COVID-19.
Afirma que em 04/01/2021 recebeu alta e passou a fazer tratamento médico em casa, sendo esta assistência prestada pela UNIMED BELÉM em razão de uma parceria firmada com a primeira requerida.
Alega, no entanto, que no dia 15/01/2021, diante do agravamento de seu quadro de saúde, recebeu indicação médica para nova internação.
Aduz que se dirigiu ao Hospital da Unimed no dia 15/01/2021 e, apesar de ter recebido os primeiros socorros, o referido hospital não aceita o convênio do plano de saúde PASTRT8.
Assim, afirma que requereu perante a UNIMED sua transferência à hospital credenciado pelo seu plano e que a demandada teria negado seu pedido sem qualquer justificativa.
Temendo que a segunda demandada passe a efetuar cobranças pela sua estadia no Hospital, requereu concessão de liminar nos seguintes termos: “LIMINARMENTE, sejam concedidos os efeitos da antecipação de tutela imputando aos aos requeridos, em favor da requerente, que VIABILIZEM E AUTORIZEM A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM APARTAMENTO PARA TRATAMENTO EM UM HOSPITAL CREDENCIADO PELO PASTRT8, e este ofereça condições para o tratamento terapêutico, uma vez que este procedimento é imprescindível para a saúde e melhoria na qualidade de vida da autora, em um prazo de 24 horas, uma vez que este procedimento é imprescindível para a sua saúde e melhoria da qualidade de vida da autora (além de evitar prejuízos financeiros), bem como o tratamento e medicamento necessário à recuperação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, o que se sugere R$10.000,00 por dia de descumprimento;” Verifico, todavia, que a requerente não juntou documentos capazes de demonstrar de maneira suficiente a probabilidade do direito alegado.
Sendo assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 dias: a) juntar laudo médico que aponte expressamente a necessidade de internação, uma vez que o documento até então apresentado apenas descreve o quadro clínico da paciente (ID Num. 22519772) ; b) documento que demonstre a negativa da UNIMED ao pedido de transferência (art.321, caput e §único do CPC).
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, bem como a PRIORIDADE PROCESSUAL (art.99,§3º e art.1048, I do CPC) Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCECOMCIV 0805578-79.2021.814.0301 ENDEREÇO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRAÇA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ) CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2765. E-MAIL: [email protected] DESPACHO-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
R.Hoje (i) Creio que o protocolamento da Ação Judicial esteja equivocado, eis a especialização desta Unidade Judiciária. (ii) À redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, com urgência.
Belém-Pará, 19 de janeiro de 2021 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO (assinatura eletrônica) -
19/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
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19/01/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/01/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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