TJPA - 0801057-30.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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11/05/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA FERNANDES em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 02:24
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801057-30.2018.8.14.0032 Nome: MARIA JOSE SOUSA FERNANDES Endereço: COMUNIDADE DE CENTRO GRANDE, S/N, Z0NA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Major Francisco Mariano, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DESPACHO R.
H. 1.
Autorizo o desarquivamento dos autos sem expedição de custas. 2.
Proceda-se, a Secretaria Judicial, a juntada aos autos dos extratos das contas judiciais vinculadas à demanda, intimando-se o requerido através de seu advogado, mediante de publicação de ato ordinatório no DJE, para que tome ciência sobre os mesmos, podendo se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não havendo valores vinculados aos autos e/ou não havendo requerimentos das partes, retornem o feito ao arquivo.
Havendo valores vinculados aos autos e/ou requerimentos, retornem conclusos.
Monte Alegre/Pará, 11 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/08/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 09:23
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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08/05/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA FERNANDES em 05/05/2021 23:59.
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12/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 22:08
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801057-30.2018.8.14.0032 Nome: MARIA JOSE SOUSA FERNANDES Endereço: COMUNIDADE DE CENTRO GRANDE, S/N, Z0NA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA2633PA Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA143PA Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.009/95. Depreende-se dos autos que, após sofrer um assalto na data de 27.01.2018, a única agência do banco réu localizada no Município de Monte Alegre fechou suas portas por aproximadamente uma semana.
Após este período, a agência reabriu, entretanto, sem receber numerário, pelo que funcionou apenas com os valores provenientes da economia local por aproximadamente 60 (sessenta) dias. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória, na qual alega que por aposentado, recebe seus proventos de aposentadoria na agência do banco réu, que é a única do Município de Monte Alegre.
Sustentou que em razão do fechamento da agência, não conseguiu sacar seus proventos e pagar suas contas, razão pela qual tiveram que se deslocar para as agências situadas em outros municípios ou efetuar transferências para a conta de terceiros. Defendeu que o réu condicionou a reabertura da agência ao cumprimento de várias exigências e que o banco réu voltou a operar apenas com os recursos movimentados pela população da cidade, os quais eram insuficientes para atender todos os cidadãos, por aproximadamente sessenta dias, o que causou diversos prejuízos. O requerido, por sua vez, alegou que não cometeu nenhum ato ilícito passível de reparação e que foi vítima de um evento criminoso. Inicialmente, registre-se que o requerido, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme prevê a legislação consumerista.
Vejamos: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dizer que sua responsabilidade é objetiva significa que independe de aferição de culpa, conforme prevê o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, para que seja afastada a responsabilidade do prestador de serviços, este deve comprovar a existência de uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do artigo supramencionado: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na casuística, verifica-se que o réu limitou-se a alegar que não pode ser responsabilizado pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência do fechamento da agência, uma vez que tal medida foi necessária para a reconstrução do local, que ficou seriamente danificado em razão do assalto. Contudo, verifica-se que a agência do banco réu só voltou a funcionar normalmente em 02/04/2018, ou seja, mais de dois meses após o assalto.
Com efeito, deveria o requerido ter demonstrado que os danos causados à agência impossibilitaram a retomada do seu funcionamento normal por este longo período de tempo, o que não ocorreu. Conforme acima narrado, restou incontroverso que a agência ficou totalmente fechada do dia 28.01.2018 até o dia 02.02.2018 e, quando reabriu, funcionou precariamente por mais 60 (sessenta) dias. Ainda que se considere que os danos causados à agência demandaram seu fechamento por aproximadamente uma semana, o requerido não apresentou qualquer justificativa plausível para o período em que o banco funcionou apenas com os recursos movimentados pela população da cidade. Verifica-se que o próprio preposto do requerido, ouvido em juízo, afirmou que quando o banco reabriu, sua estrutura física já havia sido consertada, entretanto, por entender que tal medida não era suficiente para coibir outros assaltos, a agência voltou a operar sem numerário, o que continuou a causar prejuízos aos consumidores, já que a quantia de dinheiro disponibilizada era insuficiente para atender a população. Nesse contexto, observa-se que a conduta do banco de optar por funcionar sem numerário, em razão da suposta inexistência de condições seguras de trabalho, acabou por punir seus consumidores, que não possuem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mas tiveram que arcar com as consequências da alegada falta de segurança. Portanto, conclui-se que houve falha nos serviços prestados pelo banco réu, que, na casuística, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer excludente capaz de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Quanto à existência de dano, observa-se que o autor é servidor público, o que evidente tornou impossível receberem seus vencimentos nesta cidade, bem como a necessidade de deslocamento para as agências localizadas em cidades vizinhas, pelo período de mais de dois meses, causaram-lhes aborrecimentos e prejuízos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Destaque-se que a opção de saques disponibilizada pelo requerido, em agência lotérica ou banco postal, se demonstrou precária e insuficiente, na medida em que os saques eram limitados e em valores baixos, o que de fato não atendida a necessidade dos consumidores. Portanto, restaram evidenciados todos os elementos da responsabilidade civil, a saber: (i) conduta do banco (falha na prestação de serviço adequado); (ii) danos morais; (iii) nexo causal (impossibilidade de o autor receber seu salário em decorrência da ausência de numerário na agência do banco réu). Definida a reponsabilidade de indenizar, necessário fixar o quantum indenizatório. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a doutrina esclarece que: [...] o dano que se prefere denominar extrapatrimonial consubstancia vulneração a direitos da personalidade e reclama fixação indenizatória que represente uma compensação à vítima, da mesma maneira que, simultaneamente, deve representar um desestímulo ao ofensor, ainda que, no caso concreto, se pondere o grau de culpabilidade do agente, se afinal não se arbitra o quantum indenizatório pela extensão de um prejuízo que não é materialmente mensurável. (PELUSO.
Cezar.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª ed.
Barueri: Manole, 2012, p. 950). Igualmente, a jurisprudência aponta que: CIVIL.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO. [...] Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 214.053/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 113) Portanto, na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. Importante também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo.
Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento.
Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano. No caso concreto, constata-se, primeiro, que o requerido, por se tratar de um renomado banco, possui boa saúde financeira.
Ademais, seu grau de culpa é considerado alto, já que atribuiu aos seus consumidores a responsabilidade de arcar com as consequências da suposta ausência de condições seguras de trabalho. Segundo, é incontestável que os aborrecimentos enfrentados pelos autores em decorrência da impossibilidade de movimentar seus salários depositados na agência do réu, que é a única da cidade, ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Contudo, não há qualquer prova nos autos de que o requerente tenha sofrido prejuízos maiores do que os já presumidos pela falha na prestação do serviço, como, por exemplo, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento decorrente da impossibilidade de pagamento de uma conta vencida.
Apesar disso, não se ignora os transtornos decorrentes do deslocamento forçado para cidades vizinhas e isso tudo por mais de dois meses. Nesse contexto, considerando as características do presente caso, entendo que deva ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente e proporcional para ressarcir os ofendidos, bem como para punir a instituição financeira por sua conduta ilícita. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR o réu pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora, sendo que o termo inicial da fluência dos juros de mora, configurada a relação contratual existente entre as partes, incide o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, devem fluir da citação. Sem custas e honorários, pois incabíveis pelo rito do juizado especial no 1° grau de jurisdição. P.
R.
I. Monte Alegre/Pará (PA), 14 de janeiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:16
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:34
Juntada de Certidão
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27/08/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA FERNANDES em 26/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 09:21
Conclusos para despacho
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31/07/2019 08:32
Juntada de Certidão
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26/07/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 08:21
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 16/07/2019 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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15/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 13:50
Juntada de identificação de ar
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10/07/2019 12:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA FERNANDES em 01/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 09:08
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 16/07/2019 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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09/01/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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