TJPA - 0806026-25.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MACIO DE SOUZA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ADAO LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806026-25.2022.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE(S): MACIO DE SOUZA LIMA e outros.
ADVOGADO(A)(S): JOSENILDO DOS SANTOS SILVA - OAB PA7812-A APELADO(A)(S): DEUSINETE DE SOUZA LIMA e outros.
ADVOGADO(A)(S): CAMILLA CAMARGO DE SOUZA - OAB PA26864-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL.
NÃO INTEGRAÇÃO À HERANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou a partilha de bens, excluindo os valores devidos em plano de previdência privada na modalidade VGBL, deixado pelo de cujus, do rol de bens partilháveis.
A parte recorrente alegou que os valores teriam origem na venda de bem imóvel do falecido e, por isso, deveriam integrar o acervo hereditário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores resgatáveis de plano de previdência privada VGBL contratado pelo de cujus devem integrar a herança, permitindo sua partilha entre os herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O VGBL possui natureza jurídica de seguro, nos termos do art. 794 do Código Civil, sendo os valores nele contidos destinados diretamente ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na apólice, não se sujeitando, portanto, à partilha no inventário. 4.
Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que valores de VGBL não integram a herança e, por consequência, não incidem no ITCMD (REsp 1.961.488/RS; AgInt no AREsp 1.755.009/RS). 5.
Ausência de comprovação nos autos de que os recursos aplicados no plano VGBL tenham origem em bens do patrimônio do de cujus a justificar eventual desconsideração da natureza securitária do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1.
Valores devidos por plano de previdência privada na modalidade VGBL, por possuírem natureza de seguro, não integram a herança e devem ser destinados aos beneficiários indicados na apólice. 2.
A ausência de comprovação da origem dos recursos aplicados no plano impede a descaracterização da natureza securitária do contrato. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 794.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.488/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.11.2021; AgInt no AREsp 1.755.009/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28.06.2023.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MACIO DE SOUZA LIMA e outros, face o inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que homologou por sentença a partilha, tendo excluído dos bens partilháveis os valores encontrados em plano de previdência VGBL, deixado pelo de cujus.
Nas razões recursais, a parte apelante requer a reformada de sentença, para que tais valores integrem a herança, pois seriam decorrentes da venda de parte um de imóvel do de cujus, evidenciando excepcionalidade que permitem classificar o valor como investimento e não como seguro.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme relatado, pretendem os recorrentes que os valores encontrados em Plano de Previdência Privado VGBL, em nome do de cujus, integrem a herança e sejam partilhados de forma igualitária entre todos os herdeiros, pois tal valor seria decorrente da venda de parte de um imóvel que pertencia ao falecido.
No entanto, não lhes assiste razão, pois os valores encontrados em Plano de Previdência Privada VGBL possuem natureza de seguro e deverão ser recebidos pelos beneficiários indicados na apólice, logo, não integram a herança. É neste sentido que nos orienta o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA DE SEGURO DO VGBL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de afastar a inclusão dos valores referentes a plano de previdência VGBL na declaração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente.
O Tribunal de origem manteve a decisão. 2.
A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2021.
Decidiu-se que não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, uma vez que possui natureza de seguro. 3.
Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. 4.
Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Recurso Especial para negar-lhe provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 28/6/2023.) Finalmente, não restou demonstrado nos autos que o valor aplicado em Plano de Previdência VGBL seria decorrente da venda de imóvel que pertencia ao de cujus.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, por força do art.
Art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 30 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Conhecido o recurso de MACIO DE SOUZA LIMA - CPF: *18.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:02
Conclusos ao relator
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:34
Conclusos ao relator
-
12/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ADAO LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MACIO DE SOUZA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806026-25.2022.8.14.0040 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA - PA7812-A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA CAMARGO DE SOUZA - PA26864-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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