TJPA - 0800124-76.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/07/2025 20:39
Decorrido prazo de MAURICIO TRAMUJAS ASSAD em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:39
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 19/05/2025 23:59.
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13/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:39
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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15/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 04:08
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/10/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800124-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DIRACY PEREIRA MORAES Endereço: RUA PE DE ANCHIETA, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se de Embargos de declaração opostos em face de sentença que indeferiu a petição inicial na data de 15 de janeiro de 2024.
Relata o embargante que a sentença é contraditória, posto que não foi determinada a realização de qualquer emenda à inicial no caso, bem como é omissa por não ter analisado os documentos que comprovam a sua legitimidade ativa.
Requereu: “além de cumprir sua finalidade de esclarecer vícios contraditórios, omissos e ou erro de fato substancial, estes Embargos almejam um efeito INFRINGENTE, buscando uma revisão justa e equitativa da decisão proferida, em observância aos reiterados acórdãos da nossa Colenda Turma Recursal TJPA, no TEMA TROCA DE TITULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA, LEGITIMIDADE (propter personam), e não real (propter rem), em consonância aos precedentes do STJ.” Eis o relato.
DECIDO.
Reconheço a infringência que os argumentos levantados pelo embargante trazem para o caso concreto, e conforme art. 1.023, §2º do CPC, determino a intimação da parte embargada no prazo de 05 dias, para manifestação.
Decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os Autos conclusos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 20 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 08:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800124-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DIRACY PEREIRA MORAES Endereço: RUA PE DE ANCHIETA, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
A parte autora ajuizou apresente ação com o fim de discutir um débito da Unidade Consumidora de nº 000004155068.
Entretanto, como foi narrado em toda petição inicial, tal conta contrato ainda encontra-se em nome da Srª Maria Pereira Morais, fato este que a torna a verdadeira parte legitima para ingressar com a presente ação, cabendo a esta solicitar o cancelamento da cobrança que achar indevida.
Veja o que entende a nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I ? O fornecimento de energia elétrica é obrigação propter personam, portanto eventual recuperação consumo por irregularidade deve ser questionada por pessoa titular da conta.
II ? No caso, a autora não é titular da unidade de consumo em questão.
Assim, não possui legitimidade para discutir débito em nome de terceiro, diante do caráter personalíssimo da obrigação.
AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*84-49, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*84-49 RS, Relator: "Francisco José Moesch", Data de Julgamento: 29/08/2019, "Vigésima Segunda Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-04T03:00:00Z").
Portanto, não cabe a parte Requerente ingressar em ação em nome próprio, devendo esta ter realizada a devida inclusão no polo ativo do ESPÓLIO DE MARIA PEREIRA MORAIS, o que não ocorreu no caso concreto.
Desta feita, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, por não ter o autor promovido a diligência nos termos do despacho anterior, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 11 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
15/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO TRAMUJAS ASSAD em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO TRAMUJAS ASSAD em 02/05/2023 23:59.
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30/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 21:22
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:30 Vara Única de Uruará.
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07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:30 Vara Única de Uruará.
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03/04/2023 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
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03/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MAURICIO TRAMUJAS ASSAD em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:36
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:30 Vara Única de Uruará.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800124-76.2023.8.14.0066 DIRACY PEREIRA MORAES Endereço: RUA PE DE ANCHIETA, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória Inexistência de Débito, c/c Reparação Material e Moral com Pedido de Antecipação de Tutela, intentada por DIRACY PEREIRA MORAES, em face do GRUPO EQUATORIAL ENERGIA.
Narra, em síntese, a inicial que a autora que está sendo cobrava indevidamente, pela concessionária de energia elétrica, em razão de consumo não registrado na fatura de 09/2022, no valor de R$ 9.217,33 (nove mil, duzentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
Requereu tutela antecipada para determinar a imediata suspensão/bloqueio dos valores referentes a fatura 09.2022, a troca da titularidade da conta para o nome da requerente e a não inclusão da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP.
Além disso, com fulcro no art. 54 da Lei 9.099/95, não se é exigido o pagamento de custas.
A parte demandante requer a concessão de tutela de urgência para não inclusão/retirada de seu CPF nos cadastros de inadimplentes, imediata suspensão/bloqueio dos valores referentes a fatura 09.2022 e a troca da titularidade da conta para o nome da requerente.
O STJ possui o posicionamento de que a dívida decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, não real, por isso ela se vincula ao autor do consumo, não à residência da qual ela partiu.
Destaco a lição extraída do Recurso Especial: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Desta forma, inviável a concessionária realizar cobrança ou proceder à suspensão de consumo decorrente de débito pretérito, cuja utilização do serviço não seja, a princípio, atribuível à autora.
A probabilidade do direito da parte autora (NCPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial, em especial, a cobrança da concessionária e a certidão de óbito da genitora da requerente.
Desta forma, reputo cabível o pleito antecipatório e defiro parcialmente a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do NCPC, pelo que determino que a requerida suspenda a cobrança da fatura referente a suposto consumo não registrado referente ao mês 09.2022, ora discutido nesses autos.
No entanto, indefiro, por ora, os demais pedidos requeridos em caráter liminar, uma vez que não consta nos autos tentativa administrativa da parte requerente em efetuar a troca da titularidade da conta de luz; logo, decisão em caráter liminar, nesses termos, poderia prejudicar o resultado útil ao processo.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a ré incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte autora e dos valores cobrados, no curso da instrução processual.
Para prosseguimento do feito, determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 3 de abril de 2023, às 10h30min.
CITE-SE a requerida e INTIME-SE a requerenta, expedindo-se carta precatória, se necessário, para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados.
A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme o art. 695, §2º, do CPC/15.
Não obtida a conciliação, a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia.
Advirtam-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); Em caso de requerimento expresso de ambas as partes, está autorizada a realização do ato virtualmente.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará/PA, 06 de fevereiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA -
06/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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