TJPA - 0803669-75.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
20/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:52
Decorrido prazo de NOVA CANAA DEZOITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803669-75.2022.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: NOVA CANAA DEZOITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte ré: REQUERIDO: ROMARIO DA SILVA OLIVEIRA, THIAGO SANTANA AMARAL SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, todos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial.
A parte autora promoveu a juntada de petição sob ID 119872150, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda, é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence à demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimadas para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamentou o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Ademais, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença proferida sob ID 100455458.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:22
Homologada a Transação
-
10/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA AMARAL em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:56
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803669-75.2022.8.14.0136 DECISÃO Considerando a petição retro informando descumprimento de acordo homologado judicialmente, intime-se a parte ré THIAGO SANTANA AMARAL, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2023 03:23
Decorrido prazo de NOVA CANAA DEZOITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0803669-75.2022.8.14.0136 REQUERENTE(S): NOVA CANAÃ DEZOITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO(A): ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA e THIAGO SANTANA AMARAL SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, movida por NOVA CANAÃ DEZOITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA e THIAGO SANTANA AMARAL, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte autora promoveu a juntada de petição sob ID 98908616, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a extinção da demanda, é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence à demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, a parte ré ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamentou o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de setembro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:39
Homologada a Transação
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de NOVA CANAA DEZOITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 04:41
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 12/julho/2023, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a ele responderam presentes a Requerente, representado pelo Preposto JOÃO CABRAL DUARTE, CPF *55.***.*69-63, acompanhado do Dr.
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 34904, ausente o Requerido ROMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA.
Aberta a audiência este Juízo passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Defiro a emenda a inicial para inclusão no polo passivo de TIAGO SANTANA AMARAL, CPF *37.***.*69-00, com prazo de 15 dias uteis para apresentar contestação, defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora atualize nestes autos o atual endereço do primeiro requerido.
Intimados os presentes.
Eu, ____________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. -
16/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/05/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
09/02/2023 23:51
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803669-75.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/07/2023, às 11:00 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 2.
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada id: 84170749-Pág. 22, em audiência.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 30 de janeiro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJjN2E0Y2MtNmNlZC00YTUyLTljNDItMjlmMmY4NGUxNDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
02/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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