TJPA - 0820963-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:39
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES CRUZ DA FONSECA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:28
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0820963-45.2022.8.14.0006 Requente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE Requerida: JAQUELINE GOMES CRUZ DA FONSECA SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se, ID 84528210, que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Ananindeua - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
07/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:19
Extinto o processo por desistência
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07/02/2023 20:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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