TJPA - 0803080-51.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803080-51.2023.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALBERTINA DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA - PA31334 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido DECISÃO Anexo, comprovante de transferência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, intime-se o executado para se manifestar de decisão ID nº 143495537.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:28
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803080-51.2023.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALBERTINA DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA - PA31334 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ALBERTINA DA SILVA ROCHA, já qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, por meio do qual requer a expedição de ordem de pagamento referente ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à multa cominatória fixada em decisão liminar, cujo cumprimento se deu de forma tardia, porém efetiva. É fato incontroverso nos autos que a parte exequente realizou o procedimento cirúrgico pleiteado em 11/08/2023, conforme documento acostado, não havendo mais controvérsia quanto à tutela de urgência concedida e já satisfeita.
Contudo, quanto ao pedido de pagamento integral da multa cominatória, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e pedagógica, destinada a compelir o cumprimento da obrigação fixada judicialmente, não podendo ser convertida em instrumento de enriquecimento sem causa da parte exequente, tampouco aplicada de forma automática e irrestrita, especialmente quando a finalidade da tutela já tiver sido alcançada.
Confira-se: “A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva e não compensatória, devendo ser reduzida ou mesmo excluída quando verificado o cumprimento ainda que tardio da obrigação, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora” (STJ, AgRg no AREsp 821.445/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 17/11/2015). “A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de modificação pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando se revelar excessiva” (STF, RE 796.939, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 18/12/2014 – Tema 706 da Repercussão Geral).
No caso dos autos, embora a multa tenha sido fixada, o seu valor não deve ser automaticamente exigido em sua totalidade, mormente diante da efetivação da obrigação principal (realização do procedimento cirúrgico), ainda que de forma não imediata.
Ademais, consta nos autos que o ente público teve ciência da obrigação, sem, contudo, demonstrar resistência formal que justificasse a incidência máxima da multa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para pagamento da multa cominatória no valor pleiteado, por entender que tal penalidade perdeu sua finalidade coercitiva, considerando-se o cumprimento da obrigação principal.
Sem prejuízo, aguarde-se eventual manifestação da parte quanto à possibilidade de composição razoável do valor da multa, caso ainda se entenda devida em parte, nos termos do artigo 537, §1º, inciso II do CPC.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803080-51.2023.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALBERTINA DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA - PA31334 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido DECISÃO Foi determinado o bloqueio do valor da multa, conforme comprovante em anexo.
Outrossim, determino que a parte Autora apresente, no prazo de trinta dias, o orçamento e o CNPJ da pessoa jurídica onde realizará a cirurgia de “prolapso genital – cistocele CID N811”, para que este Juízo possa fazer o pagamento às expensas do Requerido.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 9 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 26/04/2025 09:30.
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27/04/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 23:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803080-51.2023.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALBERTINA DA SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA - PA31334 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido SENTENÇA ALBERTINA DA SILVA ROCHA ajuizou cumprimento de sentença proferida nos presentes autos, em face do Município de Ananindeua, alegando, em resumo, que foi deferido pedido de obrigação de fazer imposta ao(s) Requerido(s), consistente na realização de CIRURGIA e demais tratamentos ao(à) interessado(a), entretanto, a Exequente informa que o(s) Executado(s) não realizou o cumprimento da referida obrigação.
Ressalta-se que a sentença exequenda confirmou decisão concedida em sede de tutela antecipada, a qual fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os autos do processo principal foram encaminhados ao Tribunal para apreciação recursal, onde foi confirmada a sentença proferida.
O(s) Requerido(s), por meio de sua Procuradoria Judicial, foi intimado novamente a cumprir a decisão em comento.
Em resposta, o Executado não apresentou informações acerca do cumprimento da tutela jurisdicional, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de Sentença.
Decido.
Considerando que até a presente data não há comprovação nos presentes autos do cumprimento da decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, posteriormente confirmada em sentença, e ainda que foi fixada multa no caso de descumprimento, determino a intimação do(s) Requerido(s) para comprovação sobre o cumprimento da decisão deferida nestes autos, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, sob pena de realização de seqüestro IMEDIATO de valores, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda o Secretário de Saúde do Município, pessoalmente para cumprimento da ordem deferida por este juízo.
Não havendo a comprovação de cumprimento, determino a intimação pessoal do interessado, a fim de que apresente orçamento a fim de viabilizar seu tratamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 03/10/2024 23:59.
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12/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:13
Juntada de despacho
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11/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:42
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:12
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 00:59
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 04:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA em 30/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA ROCHA em 24/03/2023 09:28.
-
23/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:27
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 10:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE ANANINDEUA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE ANANINDEUA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 05:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 17/02/2023 08:55.
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17/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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