TJPA - 0807568-86.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:26
Conhecido o recurso de ANA ALICE GOULART FERREIRA - CPF: *65.***.*64-00 (APELANTE), CLAUDIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *08.***.*46-72 (APELANTE), ELIANE SANTOS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*77-84 (APELANTE), FERNANDO DA SILVA REGO - CPF: *08.***.*49-77 (APELANT
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16/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AGUIAR DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE LOTERO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOZIVAN MEDINA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NUNES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEIDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MOURAO SABOIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DUARTE CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA BALIEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA IVETE TAVARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LIDIA CARDOSO DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIRENE COSTA E COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA MARLENE FAGUNDES SOARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NAIDE ALVES COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA OZALINA DA SILVA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA JARDIM em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRAGA PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SILVA GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NEUSINETE DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ODALEIA NUNES BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONARDO ACACIO GARCIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RENON FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS CORREA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA ARCIOLIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSILENE BENTO SOBRINHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSIMERY RODRIGUES CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAETANO TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVANILDO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVANIRA OLIVEIRA CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMEAO TRINDADE BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SOLANGE ACACIO GARCIA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TANIA MORAES PIMENTEL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS FONSECA MOURAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TOME SOARES DA SILVA NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VILIANE DA SILVA SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUZICLEIA PEREIRA DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RUBIA ANAIRAM ALVES RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA REGO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BRITO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DO SOCORRO GONCALVES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO SOARES GIL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSETE DOS SANTOS CORREA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSIENE DA SILVA GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0807568-86.2022.8.14.0005 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de julho de 2025 -
09/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807568-86.2022.8.14.0005 APELANTE: ANA ALICE GOULART FERREIRA, CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, ELIANE SANTOS DOS SANTOS, FERNANDO DA SILVA REGO, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BRITO, FRANCISCA GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO DO SOCORRO GONCALVES PEREIRA, FRANCISCO FILHO SOARES GIL, FRANCISCO XAVIER PEREIRA, JOAO BATISTA AGUIAR DE ARAUJO, JOSE LOTERO DA SILVA, JOSE MARIA ALVES BARBOSA, JOZIVAN MEDINA DE SOUZA, JULIA DOS SANTOS NUNES, LEIDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MOURAO SABOIA, MARIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ESTELA DUARTE CARDOSO, MARIA FRANCISCA BARBOSA BALIEIRO, MARIA IVETE TAVARES, MARIA LIDIA CARDOSO DE FREITAS, MARIA LUCIRENE COSTA E COSTA, MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE, MARIA MARLENE FAGUNDES SOARES, MARIA NAIDE ALVES COSTA, MARIA OZALINA DA SILVA LIMA, MARIA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA JARDIM, MARIA RAQUEL BRAGA PINTO, MARIA SANDRA SILVA GONCALVES, NEUSINETE DOS SANTOS, ODALEIA NUNES BARBOSA, PEDRO ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO LEONARDO ACACIO GARCIA, REGIANE DA SILVA CARVALHO, RENON FERREIRA, ROSA MARIA DOS SANTOS CORREA SILVA, ROSANGELA DE SOUSA BARBOSA, ROSANGELA SILVA ARCIOLIS, ROSETE DOS SANTOS CORREA, ROSIENE DA SILVA GONCALVES, ROSILENE BENTO SOBRINHO, ROSIMERY RODRIGUES CABRAL, ROSINEIDE DE CARVALHO, SEBASTIAO CAETANO TEIXEIRA, SEBASTIAO IVANILDO DE SOUZA, SILVANIRA OLIVEIRA CARDOSO, SIMEAO TRINDADE BATISTA, SOLANGE ACACIO GARCIA, SUELY DA SILVA OLIVEIRA, TANIA MORAES PIMENTEL, TEREZA DE JESUS FONSECA MOURAO, TOME SOARES DA SILVA NETO, VILIANE DA SILVA SOUSA, LUZICLEIA PEREIRA DE MORAES, RUBIA ANAIRAM ALVES RODRIGUES, SELMA DE JESUS CARDOSO APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Ana Alice Goulart Ferreira e outros contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos ambientais, iniciada com a ciência inequívoca dos danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal, bem como as consequências processuais dessa medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não se conhece do recurso manifestamente incabível, ressaltando-se que eventual reiteração injustificada por meio de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal, sendo recurso exclusivo para decisões monocráticas do relator. 2.
A interposição de recurso manifestamente incabível constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02.09.2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 31.03.2015; STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 27.08.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01.03.2016.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0807568-86.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se os autos de Agravo Interno em Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS, em face de acórdão de ID. 24058012 que havia conhecido e negado provimento ao recurso manejado em face de NORTE ENERGIA S/A.
Acórdão: entendeu que estava acertada a sentença de improcedência, uma vez que, a prescrição da pretensão indenizatória por danos ambientais ocorre no prazo de três anos, contado da data em que a parte autora obtém ciência inequívoca dos danos e a simples negociação entre as partes não implica renúncia tácita ao direito de alegar a prescrição.
Recurso: de Agravo Interno por ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS cingindo seu levante na necessidade de reforma do acórdão ao argumento de que i.) houve violação ao juiz natural; ii.) que o ato jurisdicional estava despido de fundamentação, iii.) equívoco a respeito dos prazos para suspensão das ações, iv.) inocorrência de prescrição.
Contrarrazões: apresentadas conforme ID. 25340090, batendo preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e no mérito seu improvimento. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o processo na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual, desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0807568-86.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A AGRAVADO: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO 1.
Do não conhecimento do recurso.
Agravo Interno contra decisão colegiada.
O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade! Explico.
A decisão que é hábil de ser reanalisada pela via do Agravo Interno é aquela oriunda do juízo unipessoal, do juízo monocrático, da decisão tomada pelo relator do Recurso.
Não há qualquer dúvida no pronto, ao se ler a redação do artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, lecionam que: "Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal.". in Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª Edição, Salvador, Editora JusPODIVM, 2016, página 287.
Nesse mesmo sentido, leciona Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021).
A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). (...) Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 547.
Em sendo o ato jurisdicional de ID. 24058012, acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado no âmbito de sua 46ª sessão ordinária – conforme prévio anúncio feito ao ID. 23641941 -, não há que se falar em hostilização pela via do Agravo Interno, eis que se trata, como de clareza solar, decisão colegiada.
Por seu turno diante da disposição expressa do dispositivo em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso interposto! Ante o exposto sou por NÃO CONHECER DO RECURSO, por seu manifesto incabimento. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). É como voto.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 02/07/2025 -
02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de ANA ALICE GOULART FERREIRA - CPF: *65.***.*64-00 (APELANTE), CLAUDIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *08.***.*46-72 (APELANTE), ELIANE SANTOS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*77-84 (APELANTE), FERNANDO DA SILVA REGO - CPF: *08.***.*49-77 (APELANT
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01/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSILENE BENTO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSIMERY RODRIGUES CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAETANO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVANILDO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVANIRA OLIVEIRA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SIMEAO TRINDADE BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SOLANGE ACACIO GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TANIA MORAES PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS FONSECA MOURAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TOME SOARES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VILIANE DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUZICLEIA PEREIRA DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA AGUIAR DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE LOTERO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DUARTE CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARBOSA BALIEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA IVETE TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LIDIA CARDOSO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIRENE COSTA E COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA REGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO SOARES GIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RUBIA ANAIRAM ALVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA MARLENE FAGUNDES SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA NAIDE ALVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA OZALINA DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA JARDIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL BRAGA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SILVA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NEUSINETE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ODALEIA NUNES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONARDO ACACIO GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de REGIANE DA SILVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RENON FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS CORREA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA ARCIOLIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSETE DOS SANTOS CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSIENE DA SILVA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOZIVAN MEDINA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LEIDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MOURAO SABOIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DO SOCORRO GONCALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:50
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807568-86.2022.8.14.0005 APELANTE: ANA ALICE GOULART FERREIRA, CLAUDIO FERREIRA DE LIMA, ELIANE SANTOS DOS SANTOS, FERNANDO DA SILVA REGO, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BRITO, FRANCISCA GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO DO SOCORRO GONCALVES PEREIRA, FRANCISCO FILHO SOARES GIL, FRANCISCO XAVIER PEREIRA, JOAO BATISTA AGUIAR DE ARAUJO, JOSE LOTERO DA SILVA, JOSE MARIA ALVES BARBOSA, JOZIVAN MEDINA DE SOUZA, JULIA DOS SANTOS NUNES, LEIDIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MOURAO SABOIA, MARIA EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA ESTELA DUARTE CARDOSO, MARIA FRANCISCA BARBOSA BALIEIRO, MARIA IVETE TAVARES, MARIA LIDIA CARDOSO DE FREITAS, MARIA LUCIRENE COSTA E COSTA, MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE, MARIA MARLENE FAGUNDES SOARES, MARIA NAIDE ALVES COSTA, MARIA OZALINA DA SILVA LIMA, MARIA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA JARDIM, MARIA RAQUEL BRAGA PINTO, MARIA SANDRA SILVA GONCALVES, NEUSINETE DOS SANTOS, ODALEIA NUNES BARBOSA, PEDRO ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO LEONARDO ACACIO GARCIA, REGIANE DA SILVA CARVALHO, RENON FERREIRA, ROSA MARIA DOS SANTOS CORREA SILVA, ROSANGELA DE SOUSA BARBOSA, ROSANGELA SILVA ARCIOLIS, ROSETE DOS SANTOS CORREA, ROSIENE DA SILVA GONCALVES, ROSILENE BENTO SOBRINHO, ROSIMERY RODRIGUES CABRAL, ROSINEIDE DE CARVALHO, SEBASTIAO CAETANO TEIXEIRA, SEBASTIAO IVANILDO DE SOUZA, SILVANIRA OLIVEIRA CARDOSO, SIMEAO TRINDADE BATISTA, SOLANGE ACACIO GARCIA, SUELY DA SILVA OLIVEIRA, TANIA MORAES PIMENTEL, TEREZA DE JESUS FONSECA MOURAO, TOME SOARES DA SILVA NETO, VILIANE DA SILVA SOUSA, LUZICLEIA PEREIRA DE MORAES, RUBIA ANAIRAM ALVES RODRIGUES, SELMA DE JESUS CARDOSO APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS AMBIENTAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ANA ALICE GOULART FERREIRA e outros contra NORTE ENERGIA S/A visando à reparação por danos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Os autores alegam prejuízos econômicos em decorrência da morte de peixes na região do Rio Xingu, que afetou a atividade pesqueira local.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, fundamentada no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reparação por danos ambientais formulado pelos apelantes está prescrito, considerando o prazo trienal aplicável à hipótese e o termo inicial da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, é aplicável ao caso, em virtude da natureza do dano alegado. 4.
O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do dano pelos apelantes, sendo este o momento em que se torna possível o exercício da pretensão reparatória, conforme o princípio da actio nata. 5.
Os elementos constantes nos autos indicam que os apelantes tomaram ciência dos supostos danos ambientais desde 2013, conforme as procurações apresentadas, configurando a prescrição em relação à ação proposta apenas em 2022. 6.
A alegada renúncia à prescrição por parte da apelada NORTE ENERGIA S/A, mediante negociações com os pescadores, não se configura, pois tratativas amistosas não representam renúncia expressa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que o termo inicial da prescrição em danos causados por hidrelétricas ocorre no momento do enchimento do reservatório ou na data em que se tem ciência inequívoca dos danos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão indenizatória por danos ambientais ocorre no prazo de três anos, contado da data em que a parte autora obtém ciência inequívoca do dano. 2.
A simples negociação entre as partes não implica renúncia tácita ao direito de alegar a prescrição. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.753.670/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1811857/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, S1 - Primeira Seção, DJe de 04/06/2021.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0807568-86.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELANTE: ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A APELADA: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de responsabilidade civil por danos morais proposta por ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS em desfavor de NORTE ENERGIA S/A objetivando a reparação civil decorrente da construção da Usina de Belo Monte.
Sentença: extinguiu o feito com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição da pretensão dos autores, ante a percepção do prazo trienal do art. 206, §3°, V, do Código Civil.
Apelação: por ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS, cingindo seu levante na incorreção da sentença diante (i) da inexistência de prescrição, dada a (ii) renúncia da prescrição extintiva, (iii) inexistência de lide predatória e (iv) ocorrência de dano individualizável a ser reparado.
Contrarrazões: apresentadas ID. 16542218.
Conclusos ao gabinete em: 27 de junho de 2024. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento na próxima sessão de plenário virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0807568-86.2022.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELANTE: ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB/PA 19.432-A APELADA: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento colegiado.
Sigamos ao mérito! Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto (ou não) de sentença que deu por improcedente o pedido de reparação diante da prescrição ocorrida.
Adianto, a pretensão recursal não comporta provimento.
Isso porque, a pretensão de ANA ALICE GOULART FERREIRA e OUTROS na origem, a bem da verdade, se lastreia em ato ilícito – dano à fauna (peixes) – causado pela Usina Hidroelétrica de Belo Monte sob administração da Recorrida NORTE ENERGIA S/A.
Na fala dos Apelantes, a ação visa reparar o dano que os pescadores da região estão sofrendo pela contenção da água do rio Xingú, pela represa.
Ocorre que, sobre a contenda, percebe-se das procurações acostadas nos autos, que, pelo menos desde 2013 os Autores já estavam percebendo a hipotética lesão a seus direitos (patrimoniais e/ou extrapatrimoniais), razão pela qual, desde aquela época, cientes dos supostos danos, já estavam buscando patrocínio judicial.
Assim, aquele termo se torna o inicial para afastar o direito à reparação em uma ação deflagrada apenas em 27 de novembro de 2022.
A prescrição, há muito, ocorrera.
Não se pode olvidar que, a prescrição vem ser instituto que ao fim e ao cabo, busca estabilizar relações protraídas no tempo, de modo que, aquele que não exerce sua pretensão, não pode, decorrido o prazo apontando, ter a mesma posteriormente acolhida.
Não se diz aqui que não há dano (pretensão), só se está dizendo que, pela conjuntura dos fatos e provas, não se pode acolher a pretensão (prescrição).
Colho precedente advinda do Superior Tribunal de Justiça em caso de reparação civil advinda de usinas hidroelétricas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
TERMO INICIAL.
ENCHIMENTO DO LAGO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ÔNUS DA VÍTIMA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o argumento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2.
In casu, o Tribunal de origem manifestou o entendimento de que o termo inicial da pretensão indenizatória relativa à instalação de usina hidroelétrica ocorre com o enchimento do reservatório. 3.
Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.753.670/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Compreensão reforçada: (STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015), (STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017) e (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
Frise-se, mais uma vez, que o termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida, como já reconhecido pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 28/11/2012).
Dada a ciência seja pelo enchimento do lago, seja pela percepção da lesão (ocorrida pelo menos em 2013 – data das procurações – o prazo de 3 (três) anos é deflagrado, sendo inacolhível a pretensão deduzida a posteriori, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTANDADE DE PEIXES DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DAS TURBINAS HIDRELÉTRICAS DO CESTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC.
MARCO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
I - Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, em razão de danos ambientais.
Na sentença, acolheu-se a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há falar em configuração de divergência, na medida em que o acórdão ora embargado, negando provimento ao recurso especial do particular, manteve tal entendimento acerca da prescrição, que foi baseado não só no momento do enchimento do lago, mas também, diante da prova dos autos, quando o autor efetivamente teve ciência do fato danoso.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1811857 MA 2019/0122376-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Não há, por arremate, de se falar em renúncia de direito pela NORTE ENERGIA S/A ao manter tratativas com os pescadores, pois no caso, compreende-se por mera liberalidade da Companhia, sem que, de forma expressa, configure renúncia a direito diante da ausência de disposição expressa neste sentido. (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel.
Min.
Francisco.
Falcão,j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277) Ante o exposto, conheço do recurso NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença de improcedência por prescrição em todos os seus termos. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 17/12/2024 -
07/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:16
Conhecido o recurso de ANA ALICE GOULART FERREIRA - CPF: *65.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:15
Conclusos ao relator
-
05/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:22
Conclusos ao relator
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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