TJPA - 0810151-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:38
Juntada de Ofício
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07/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:05
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 21:21
Juntada de Termo de Compromisso
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08/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2024 12:11
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 09:09
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0810151-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA Nome: MARIA JOSE DE MELO Endereço: Rua Açores, 13, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-370 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em face de MARIA JOSE DE MELO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portadora de hipertenção arterial, cardiopatia, síndrome de fragilidade e sarcopenia, acometida de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA JOSE DE MELO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0810151-92.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à CONTESTAÇÃO do curador especial (defensoria pública) no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 01 de fevereiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810151-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA JOSE DE MELO Nome: MARIA JOSE DE MELO Endereço: Rua Açores, 13, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-370 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA , CPF: *07.***.*42-04, Interditando(a): MARIA JOSE DE MELO, CPF: *68.***.*01-53, Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: foi dispensada a oitiva da interditanda, pois a mesma não respondeu as perguntas do juízo.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: a interditanda é mãe da depoente; que atualmente a depoente é filha única da interditanda; que a depoente trabalha; que a interditanda possui uma cuidadora durante a manhã; que a interditanda recebia uma pensão por morte; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: que nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021813213532200000082588657 01 - PROCURACAO - MARIA ILMA Procuração 23021813213558700000082588668 02 - RG e CPF Documento de Identificação 23021813213610800000082588667 03 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 23021813213645000000082588666 04 - Laudo Medico - MARIA JOSE Documento de Comprovação 23021813213676500000082588665 05 - Laudo Medico - MARIA ILMA Documento de Comprovação 23021813213753000000082588664 06 - INSS - MARIA JOSE Documento de Comprovação 23021813213858400000082588663 07 - Historico de Internacao UNIMED Documento de Comprovação 23021813213897600000082588662 Decisão Decisão 23022411111987500000082769246 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032511294870000000084975025 RECOLHIMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032511295003200000084975026 Certidão Certidão 23040508430824200000085658455 contaProcesso 0810151-92.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23040508430936600000085658457 Despacho Despacho 23041411313810700000086143441 Petição Petição 23042512481532000000086758439 Parecer Parecer 23042512492479700000086758580 Petição Petição 23051023263103600000087643665 Declarações assinadas Documento de Comprovação 23051023263137200000087643666 Despacho Despacho 23071711552947500000091193941 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071813125387900000091612554 Decisão Decisão 23080113050315800000092426326 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080212185059700000092502458 Termo de Curatela Termo de Curatela 23080913535852600000092840569 Citação Citação 23080113050315800000092426326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081011000867200000092979075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081011000867200000092979075 Diligência Diligência 23081717452080100000093316774 Petição Petição 23081812283524900000093364136 Termo_de_Curatela_-_ASSINAR_assinado Documento de Comprovação 23081812283572200000093364138 Relatório de custas Relatório de custas 23082108514765100000093438286 BOL 0810151-92.2023.8.14.0301 Boleto de custas 23082108514793300000093438287 REL 0810151-92.2023.8.14.0301 Relatório de custas 23082108514845000000093438288 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 23090612450813400000094481614 COMPROVANTE FINAL PG. - CUSTAS Petição 23090612450881800000094481616 -
24/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:13
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:51
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0810151-92.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 10 de agosto de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
10/08/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/08/2023 08:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 11/10/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810151-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA JOSE DE MELO Nome: MARIA JOSE DE MELO Endereço: Rua Açores, 13, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-370 DECISÃO 1 – Da Curatela Provisória.
MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua genitora Sra.
MARIA JOSÉ DE MELO, sob a alegação que a interditanda é idosa e possui atualmente 74 anos, e é portadora de hipertenção arterial, cardiopatia, síndrome de fragilidade e sarcopenia, acometida de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser filha desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda a Sra.
MARIA JOSÉ DE MELO, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA, que deverão entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 3.
Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 11/10/2023, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 4- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 5.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
SEGUE LINK PARA ACOMPANHAR A AUDIÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZDk3MmNmNGItMzg0Yy00ODk1LWIzMzAtODhjMWY2ZDAyZjQ2@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021813213532200000082588657 01 - PROCURACAO - MARIA ILMA Procuração 23021813213558700000082588668 02 - RG e CPF Documento de Identificação 23021813213610800000082588667 03 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 23021813213645000000082588666 04 - Laudo Medico - MARIA JOSE Documento de Comprovação 23021813213676500000082588665 05 - Laudo Medico - MARIA ILMA Documento de Comprovação 23021813213753000000082588664 06 - INSS - MARIA JOSE Documento de Comprovação 23021813213858400000082588663 07 - Historico de Internacao UNIMED Documento de Comprovação 23021813213897600000082588662 Decisão Decisão 23022411111987500000082769246 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032511294870000000084975025 RECOLHIMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032511295003200000084975026 Certidão Certidão 23040508430824200000085658455 contaProcesso 0810151-92.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23040508430936600000085658457 Despacho Despacho 23041411313810700000086143441 Petição Petição 23042512481532000000086758439 Parecer Parecer 23042512492479700000086758580 Petição Petição 23051023263103600000087643665 Declarações assinadas Documento de Comprovação 23051023263137200000087643666 Despacho Despacho 23071711552947500000091193941 Termo de Ciência Termo de Ciência 23071813125387900000091612554 -
01/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810151-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA JOSE DE MELO Nome: MARIA JOSE DE MELO Endereço: Rua Açores, 13, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-370 DESPACHO Vistos e etc… Considerando o parecer do MP id 91585198 e a petição de id 92572825, encaminhe-se os presentes autos ao MP para manifestação.
Com a resposta, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021813213532200000082588657 01 - PROCURACAO - MARIA ILMA Procuração 23021813213558700000082588668 02 - RG e CPF Documento de Identificação 23021813213610800000082588667 03 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 23021813213645000000082588666 04 - Laudo Medico - MARIA JOSE Documento de Comprovação 23021813213676500000082588665 05 - Laudo Medico - MARIA ILMA Documento de Comprovação 23021813213753000000082588664 06 - INSS - MARIA JOSE Documento de Comprovação 23021813213858400000082588663 07 - Historico de Internacao UNIMED Documento de Comprovação 23021813213897600000082588662 Decisão Decisão 23022411111987500000082769246 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032511294870000000084975025 RECOLHIMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032511295003200000084975026 Certidão Certidão 23040508430824200000085658455 contaProcesso 0810151-92.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23040508430936600000085658457 Despacho Despacho 23041411313810700000086143441 Petição Petição 23042512481532000000086758439 Parecer Parecer 23042512492479700000086758580 Petição Petição 23051023263103600000087643665 Declarações assinadas Documento de Comprovação 23051023263137200000087643666 -
17/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:07
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 11:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0810151-92.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ILMA DE MELO OLIVEIRA Nome: MARIA JOSE DE MELO Endereço: Rua Açores, 13, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-370 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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