TJPA - 0801241-90.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:21
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 23:16
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DIAS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DIAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DIAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:16
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA MARIA DOMINGAS DIAS DA SILVA ajuizou ação de execução forçada em face de ISMAEL GOMES DE SOUSA, em razão de o não pagamento integral de contrato de compra e venda.
Protocolo errada da ação executiva, com correção do rito em audiência.
Citado, o executado opôs embargos à execução indicando a fazenda, objeto da ação, como segurança do juízo.
Réplica aos embargos.
Audiência prevista no art. 53 da Lei designada e frustrada, em razão de o não comparecimento das partes.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, antes de adentrar ao mérito de qualquer demanda, mister se faz a análise das preliminares e prejudiciais de mérito, e dentre aquelas, primordialmente, a competência ou incompetência do juízo, pois o acolhimento desta barra a apreciação das demais, o que independe de provocação devendo ser analisadas de ofício.
Não há intempestividade configurada nos embargos à execução, primeiro porque a causa da demora no andamento do feito, com a designação da primeira audiência, ocorreu no protocolo errado feito pelo advogado da parte, posto que colocou como ação de conhecimento ao invés de execução.
Quando marca corretamente a classe no sistema eletrônico, execução, não há marcação automática de audiência.
Não havendo liminar a ser apreciada, o processo só é apreciado pelo juiz no dia da audiência, de modo que, apenas nessa data foi determinado a correção do rito processual, sem que o exequente tenha verificado o erro.
No processo executivo havendo penhora, in casu, segurança do juízo, pode ser oferecido embargos, ocasião em que se designa audiência de acordo e/ou recebimento da defesa.
Exegese do art. 53 da Lei n. 9099/95.
E desta forma foi feito, porém na audiência designada, nenhuma das partes compareceram, sequer a exequente (id. 75172388).
Narra a autora que vendeu um imóvel rural pelo valor de R$200.000,00, dos quais o executado deixou de pagar R$30.000,00, razão pela qual requer o valor com incidência da multa de 5% prevista no contrato.
A tese defensiva aduzida pelo Banco do Brasil se estriba, exclusivamente, no fato de que o imóvel não correspondeu às dimensões adquiridas, tendo constatado uma diferença de aproximadamente 2 alqueires.
Em replica, a exequente alega que os laudos juntados na defesa são falsos, como o CAR, e o georreferenciamento foi confeccionado de forma unilateral.
Observa-se, tanto pelo pedido inicial quanto pelas teses de defesa, que a questão em debate refoge à competência do Juizado Especial.
Não se trata de um simples cálculo aritmético para pagamento de valor restante de valor de compra e venda de imóvel rural, mas de não honradez das medidas constantes do contrato.
Faz-se necessária perícia local ou georreferenciamento judicial, ou mesmo prova testemunhal a atestar o conhecimento de limites menores que o constante do contrato.
A forma como está, instrução restrita, não serve a um decreto condenatório ou não pelo olhar abreviada do rito da Lei n. 9099/95.
Destarte, é patente a necessidade de ampla dilação probatória, com perícia e outras provas, para afirmar a ocorrência ou não de conhecimento dos limites da área rural.
Na confluência do exposto, declaro a incompetência do juízo e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Marabá/PA, 1 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DIAS DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:02
Audiência Una realizada para 22/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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03/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DIAS DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:11
Audiência Una designada para 22/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:04
Audiência Una realizada para 18/08/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
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20/05/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DIAS DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 09:31
Audiência Una designada para 18/08/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/02/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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