TJPA - 0800310-51.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:35
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:35
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800310-51.2022.8.14.0061 Requerente: ROSIMEIRE MOREIRA CORREA Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 136983718.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Constata-se que o acordo será cumprido nos termos estipulados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
20/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:49
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800310-51.2022.8.14.0061 Requerente: ROSIMEIRE MOREIRA CORREA Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acordão, bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento ao processo inaugurando a fase de execução e DETERMINO: 1.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 8.371,61 (conforme cálculo apresentado pelo exequente), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA.
Em caso de não pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC), c/c Enunciado 97 do FONAJE; 2.
No ato do pagamento, a parte executada deverá atualizar o cálculo até a data do depósito; 3.
Faculto à parte executada a apresentação de EMBARGOS, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, mediante garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Uma vez comprovado o pagamento nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial 5.
Caso não haja pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% já mencionada, e manifeste-se quanto ao interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 48356425 Petição Inicial Petição Inicial 22012709225000600000045865809 48356429 1-PETIÇÃO AÇÃO DE DANOS ROSIMEIRE MOREIRA CORREA SOUSA X PITAGORAS DIREITO Petição 22012709225024300000045865813 48356431 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012709225076200000045865814 48356432 3 - CNH Documento de Identificação 22012709225111000000045865815 48356435 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012709225141000000045865818 48356437 5-PORTAL DO ALUNO Documento de Comprovação 22012709225183500000045865820 48357891 6-MENSALIDADES Documento de Comprovação 22012709225215700000045865824 48357893 7-GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 22012709225233600000045865825 48357894 8-CONTRATO Documento de Comprovação 22012709225264300000045865826 48357896 9-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ROSIMEIRE SOUSA Documento de Comprovação 22012709225292200000045865828 48357898 10-PROVA MINISTÉRIO PÚBLICO Documento de Comprovação 22012709225313100000045867130 48357899 11-HORÁRIO DO CURSO MANHà Documento de Comprovação 22012709225336800000045867131 48357901 12-FOTOS ACADEMICOS Documento de Comprovação 22012709225364100000045867132 48357902 13-Decisão STJ Documento de Comprovação 22012709225388500000045867133 48357904 14-CNPJ PITAGORAS Documento de Comprovação 22012709225408300000045867135 48357907 15-CNPJ VERSO PITAGORAS Documento de Comprovação 22012709225428000000045867137 48357914 16-CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADES PITAGORAS Documento de Comprovação 22012709225452300000045867140 48357915 17-FOTO REUNIAO FECHAMENTO PITAGORAS ENGENHARIA 2020 Documento de Comprovação 22012709225491400000045867141 48357916 18-MENSAGEM COMPROVANDO DEVOLUÇÃO VALORES MENSALIDADES Documento de Comprovação 22012709225516500000045867142 49209988 Decisão Decisão 22022110150719400000046683671 49209988 Decisão Decisão 22022110150719400000046683671 53977136 Contestação Contestação 22031418524622200000051297887 53977137 Contestação - 0800310-51.2022.8.14.0061 Contestação 22031418524639500000051297888 53981988 Doc. 1 (49) Instrumento de Procuração 22031418524709300000051297889 53981989 Doc. 2 (20) Documento de Comprovação 22031418524818800000051297890 53981990 Doc. 3 (14) Documento de Comprovação 22031418524854700000051297891 53981991 Doc. 4 (10) Documento de Comprovação 22031418524944000000051297892 53981992 Doc. 5 (8) Documento de Comprovação 22031418524980700000051297893 53981994 Doc. 6 (7) Documento de Comprovação 22031418525030600000051297894 53981995 Doc. 7 (6) Documento de Comprovação 22031418525060700000051297895 54727630 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 22032109553387600000052026586 54729040 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU FRANCISCO DE ASSIS Documento de Comprovação 22032109553441000000052026595 54729044 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU JOAO HENRIQUE Documento de Comprovação 22032109553672800000052026599 54729051 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU WELLINGTON Documento de Identificação 22032109553860300000052026605 54729056 CONTRATO ACEITE 2022 HERIVELTON Documento de Comprovação 22032109554060200000052026609 54729061 CONTRATO ACEITE 2022 Documento de Comprovação 22032109554108700000052026613 54729063 PAGAMENTOS PITÁGORAS 2022 HERIVELTON Documento de Comprovação 22032109554188800000052026615 54729070 PAGAMENTOS PITÁGORAS 2022 Documento de Comprovação 22032109554257900000052026620 54729074 SENTENCA TJ TUCURUI Documento de Comprovação 22032109554303400000052026624 54729081 PETIÇÃO REPLICA A CONTESTAÇÃO ROSIMEIRE MOREIRA CORREA X PITAGORAS DIREITO Documento de Comprovação 22032109554485100000052027779 58329897 Certidão Certidão 22041912182457300000055475802 58857599 Sentença Sentença 22042911491586900000055986040 58857599 Sentença Sentença 22042911491586900000055986040 61853072 Petição Petição 22051814332906700000058842357 61853074 Embargos de Declaração - 0800310-51.2022.8.14.0061 Petição 22051814332921500000058842359 63868083 Contrarrazões aos Embargos Contrarrazões 22060120355762300000060809386 63868085 PETIÇÃO CONTRARAZOES AOS EMBARGOS ROSIMEIRE MOREIRA CORREA SOUSA X PITAGORAS DIREITO Contrarrazões 22060120355778500000060809387 77005870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091211230483000000073391488 79658503 Certidão Certidão 22101810522276000000075836345 80428329 Despacho Despacho 22121613341593500000076551928 84044140 Petição Manifestação Petição 22122008200142600000079899981 84044141 CALCULO AUTALIZADO Documento de Comprovação 22122008200381300000079899982 85905177 Sentença Sentença 23020214575072900000081622230 86324350 Relatório de custas Relatório de custas 23020822433207800000081996464 86324353 Boletos Boleto de custas 23020822433220500000081996467 86324354 Mensagem e-mail Editora e Distribuidora Educacional S.A - solicitando custas Recurso Inominado Manifestação 23020822433249700000081996468 86324355 RelatorioDeConta Relatório de custas 23020822433290300000081996469 85905177 Sentença Sentença 23020214575072900000081622230 89003082 Petição Petição 23031617431390300000084430887 89003084 Recurso Inominado - 0800310-51.2022.8.14.0061 Recurso Inominado 23031617431406600000084430889 89003085 Doc. 1 - 2023-03-16T174041.862 Documento de Comprovação 23031617431441000000084430890 89003087 Doc. 2 - 2023-03-16T174044.047 Documento de Comprovação 23031617431473400000084430892 89612127 Contrarrazões ao Recurso Contrarrazões 23032510585391500000084976665 89612128 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU FRANCISCO DE ASSIS Documento de Comprovação 23032510585430400000084976666 89612129 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU JOAO HENRIQUE Documento de Comprovação 23032510585497300000084976667 89612130 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU NATHAN CAVALCANTE Documento de Comprovação 23032510585576200000084976668 89612131 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU ROSACLEIA BRILHANTE Documento de Comprovação 23032510585606900000084976669 89612133 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU VITOR LUNDGREN Documento de Comprovação 23032510585637400000084976671 89612134 ACÓRDÃO TJ2ºGRAU WELLINGTON Documento de Comprovação 23032510585743400000084976672 89612135 SENTENCA TJ TUCURUI Documento de Comprovação 23032510585817100000084976673 93492885 Certidão Certidão 23052412091660400000088471673 93495805 Decisão Decisão 23052414562452100000088474940 133242677 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080214231600000000124298368 133242678 Acórdão Acórdão 24090409505300000000124298369 133242679 Voto do Magistrado Voto 24090409505400000000124298370 133242680 Intimação Intimação 24090912402900000000124298371 133242681 Petição Agravo Interno Petição 24091114091300000000124298372 133242682 Certidão de julgamento Carta 24091210041900000000124298373 133242683 Intimação Intimação 24091210480100000000124298374 133242684 Certidão Certidão 24091610431200000000124298375 133242685 Contrarrazões Contrarrazões 24100716433000000000124298376 133242686 CR de Agravo Interno - 0800310-51.2022.8.14.0061 Contrarrazões 24100716433000000000124298377 133242687 Decisão Decisão 24101915195800000000124298378 133242688 Intimação Intimação 24102212033600000000124298429 133242689 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120821555300000000124298430 133475983 Petição Petição 24121111452403700000124508914 133475985 CALCULO ROSIMEIRE CORREA Documento de Comprovação 24121111452438000000124508916 -
15/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:36
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 22:44
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA CORREA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA CORREA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800310-51.2022.8.14.0061 Requerente: ROSIMEIRE MOREIRA CORREA Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante obscuridade e omissão de sentença proferida nos autos.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Sem custas nem honorários.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
02/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:43
Juntada de relatório de custas
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02/02/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 14:10
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOREIRA CORREA em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 04:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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