TJPA - 0817920-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 14:00
Juntada de Alvará
-
28/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
06/03/2023 04:24
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817920-03.2022.8.14.0006.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93). [Despejo por Denúncia Vazia].
PARTE AUTORA: ASSIS GIRARD REIMAO.
Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ROMUALDO ALMEIDA - PA27969.
PARTE RÉ: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS BARATA.
Endereço: Travessa WE-32, 842, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 Nome: RITA DE CASSIA DA COSTA SOARES.
Endereço: Travessa WE-32, 842, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as Partes em epígrafe na qual antes mesmo do despacho inicial a Parte Autora pugnou pela desistência do feito com a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados a título de caução, conforme petição de ID 80247178. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a Parte Autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da Parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Sem honorários em razão da ausência de sucumbência.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome da Parte Autora.
Fica autorizada a transferência dos valores para a conta bancária informada ao ID 80247178, qual seja: “conta bancária de titularidade do autor Sr.
Assis Girard Reimão, Ag.: 0807, Op.: 013, Conta Poupança: 404135 da Caixa Econômica Federal”.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da Parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e as orientações do CNJ e da Corregedoria do E.
TJPA, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa processual.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:05
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812366-75.2022.8.14.0301
Ruy Antonio Macedo Neri
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Allan Michel Alvarenga Ordonez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 19:28
Processo nº 0812232-94.2021.8.14.0006
Residencial Paulo Fonteles I
Rosilda Rufina Valadares de Carvalho
Advogado: Aline Cristiane Anaissi de Moraes Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2021 09:23
Processo nº 0814555-89.2023.8.14.0301
F. C. Oliveira &Amp; Cia. LTDA
Supermercados e Supercenter Nazare
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 18:38
Processo nº 0812554-34.2023.8.14.0301
Rosely Maria dos Santos Cavaleiro
Maria de Lourdes Garcez dos Santos
Advogado: Ronaldo Pontes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:00
Processo nº 0000345-85.2011.8.14.0948
Gasparina Angelica de Lima
Banco Bmg
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2011 10:30