TJPA - 0826639-71.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 11:43
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE ANANINDEUA.
INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA DE GRATIFICAÇO DE ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO DA LEI QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1 - Professora da rede pública do Município de Ananindeua, aposentadoria conforme regramento municipal. 2 - A Lei Municipal n.º 2.177/05 prever de forma expressa que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo, não integrando aos proventos as vantagens temporárias ou transitórias. 3 - A gratificação de desempenho de atividade de educação especial foi instituída pela Lei nº 2.689/2014, que alterou o Art. 45 da Lei 2.355/2009 (PCCR), introduzindo a gratificação de 50% para os professores em atividade na educação especial. 4 - Entretanto, a lei expressamente impossibilita a incorporação da gratificação à remuneração do servidor, bem como, restringe a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 5 - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA - CPF: *66.***.*08-68 (APELANTE), INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA - CNPJ: 83.***.***/0001-06 (APELADO), LIVIA DUARTE RIBEIRO - CPF: *60.***.*28-49 (PROCURADOR), MANOEL SANTINO NASCIM
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE ANANINDEUA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ILDETE MARIA CARDOSO BANDEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] USUCAPIÃO (49).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0002341-12.2004.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação das partes apeladas [ Eletro Ferramental LTDA-ME, Antonio Gilmar Alves de Sa, Walter Jose da Silva ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 26 de abril de 2023.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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