TJPA - 0804639-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:46
Baixa Definitiva
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02/08/2022 09:37
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SAMIR ABFADILL TOUTENGE em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:00
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 07:55
Conclusos ao relator
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01/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:01
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804639-32.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC- INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
PLANO ECONÔMICO.
EXPURGO INFLACIONÁRIO.
Plano verão.
Determinação de sobrestamento no RE nº 626.307/SP, que não alcançou processos em fase de execução.
Suspensão proferida no RE nº 1.101.937/SP que foi revogada.
REsp nº 1.391.198/RS que reconheceu a aplicação da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC a todos os detentores de caderneta de poupança no Banco do Brasil, bem como a legitimidade ativa independentemente de estarem os poupadores associados ao IDEC.
Preliminar afastada.
Insurgência do Agravante quanto à incidência de juros remuneratórios nos cálculos.
Pleito de juros moratórios a contar da citação.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação na ação civil pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nos 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Descabida a incidência de juros remuneratórios, uma vez que não foram previstos na sentença.
Cabível a condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, afastada, contudo, a condenação em honorários relativos à rejeição da respectiva impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco executado e o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, bem como ao pagamento das custas processuais devidas.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes temos: (...) Diante do exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo banco executado às fls. 56/86, e o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, bem como ao pagamento das custas processuais devidas.
Considerando que a execução foi garantida apenas parcialmente, aplico a multa de 10% prevista no Art. 523, §1º, do NCPC (Art. 475-J, CPC/73) sobre o saldo remanescente.
Fica desde autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente, autorizando-o a levantar a quantia existente na conta judicial vinculada ao processo, observadas as formalidades constantes da Instrução nº 002/2011 CJRMB.
Intime-se o exequente, a fim de dar prosseguimento à execução, apresentando planilha atualizada de débito do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Inconformado o BANCO DO BRASIL recorreu a esta instância sustentando que a sentença merece ser reformada, sob os seguintes tópicos: Diz que há necessidade de sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no RE nº 626.307/SP que determinou a suspensão, em todos os graus de jurisdição.
Alega também que a demanda deve ser suspensa, com base na decisão proferida no RE n°1.101.937/SP, que determinou a suspensão, de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional – inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário.
Arguiu a ilegitimidade ativa da parte Agravada, por não ser associada ao IDEC, alegando, para tanto, que a sentença exarada na ação coletiva beneficiaria apenas os poupadores do Banco do Brasil que, à época da ação civil pública, eram associados do IDEC.
Discorre acerca dos limites da abrangência da sentença coletiva, alegando que o ajuizamento perante a 1ª instância seria indevido, uma vez que a decisão que julgou a demanda originária não poderia ser estendida para poupadores com contas abertas fora da abrangência do órgão jurisdicional, considerando que a decisão foi proferida pela 12ª Vara Cível do DF.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso de execução, cálculos apresentados pela parte Agravada se apurou como devido o valor de R$ 220,339,09.
Porém, a instituição financeira ora Agravante, entende que somente deve a quantia R$ 23.031,34, ou seja, cuida-se de diferença exorbitante.
Se insurgindo-se em relação a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% com incidência mensal durante o período executado, alegando que deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção relativa àquele mês, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária.
Não sendo este o entendimento, requer seja estabelecido como termo final de incidência dos juros remuneratórios, seja a data da citação na ação civil pública.
Na impugnação pede termo inicial data citação na liquidação de sentença.
Quanto à atualização judicial dos valores, aduz que a perícia computa a correção monetária e juros de mora até 10/2020.
Alega que, a partir do momento do depósito nos autos dos valores discutidos, a instituição bancária, responsável por receber o referido crédito, é responsável pelo pagamento da correção monetária dos valores, não incidindo a existência de juros e eventual multa, e muito menos a obrigação do banco por pagamentos após os depósitos dos valores em juízo.
Quanto aos honorários sucumbenciais, alega que são incabíveis nas execuções individuais de sentença, aplicados na fase de conhecimento da ACP, posto que, se arbitrados, pertencem aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, que não são os mesmos da presente demanda.
SAMIR ABFADILL TOUTENGE apresentou contrarrazões no Id.
Num. 5556008 rebatendo as teses recursais e pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e preparo, conheço do recurso.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1o, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Versa a demanda acerca de cumprimento individual de sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1.6708/98, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco, ora Agravante, visando o recebimento de diferenças relativas à caderneta de poupança.
Inicialmente, cumpre consignar que, da análise dos autos, verifica-se que a demanda abarcou apenas o Plano Verão.
DA SUSPENSÃO A matéria é objeto de análise pelo RE 626.307/SP (tema 264) – Ministro Dias Toffoli, sendo certo que a determinação de sobrestamento dos processos que envolvam a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, não alcançou os processos em execução.
Confira-se: “(...) Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF.
Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” (STF, decisão de 26.08.2010) (g.n.).
Vale registrar que após a homologação de ajuste para o pagamento pelos Bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, no julgamento proferido em 28 de março de 2019, Relatora Ministra Carmen Lúcia, indeferiu o sobrestamento das ações que tenham por objeto os Planos Bresser e Verão.
Confira-se: “11.
A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12.
A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses.
Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste.
Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram.
Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste (...) 16.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018”. (g.n.) Ainda, em relação ao RE nº 1.101.937 (tema 1075), em que se examina a constitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, fora revogada por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida em 11/03/2021.
Confira-se: “(...) O julgamento do mérito da questão com repercussão geral iniciou-se na Sessão de 3/3/2021 do PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do referido art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 1.570/1997.
Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso.
Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. (...)” (g.n.).
Dessa forma, não há que se falar, in casu, em sobrestamento do feito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Igualmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque a jurisprudência do STJ tem se inclinado a firmar a legitimidade do consumidor que não estava associado ao IDEC, associação que ingressou com a ação civil pública e obteve êxito na sentença de procedência que se executa para fins de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Esse entendimento segue a lógica prevista no art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a coisa julgada em ação coletiva que envolva direitos e interesses individuais homogêneos se estabelece erga omnes.
Confira-se: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Consoante entendimento firmado pelo relator Min.
Luís Felipe Salomão em 13/08/2014, REsp. nº 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014.CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido”. (g.n.).
Contudo, diante da divergência instaurada pela 3ª Turma do STJ, houve proposta de afetação em novo recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, no qual, contudo, não houve determinação para sobrestamento dos feitos, mas apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial sobre o tema, consoante acima já referido no debate relativo ao sobrestamento do feito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual". 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019) (g.n.).
Desta forma, enquanto pendente tal julgamento, perfila-se o entendimento ainda vigente e com caráter vinculante já adotado anteriormente pelo STJ no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e que gerou o Tema de Recurso Repetitivo número 724, assim delimitado: Tema 724: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.
Ressalte-se que apesar de o Tema 724 fazer referência a outra ação civil pública ajuizada pelo IDEC em Brasília, a matéria tratada na ação civil pública distribuída em São Paulo por este mesmo ente e de que ora se pretende a execução é a mesma, razão pela qual não há que se fazer distinção.
Por fim, vale destacar que o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 499 não se aplica aos casos como dos autos, já que no julgamento do RE 612.043-PR a tese apresentada faz alusão à ação coletiva de rito ordinário, o que não inclui a ação civil pública, que possui rito próprio.
Nesse sentido: 0032419-41.2014.8.19.0014 - 3ª Ementa - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM ESTEIO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO ART. 1.040 E 1.041 DO CPC. 1.
Julgado pretérito deste Colegiado no qual restou reconhecida a ilegitimidade do autor com base no Tema 499 do E.
STF, decidido no RE 612.043, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual foi fixado a tese: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
Devolução dos autos pelo E.
STJ, na forma do art. 1.040 e art. 1.041 do CPC. 2.
Exercício do juízo de retratação.
Hipótese debatida nos presentes autos não se adequa ao precedente do Supremo, pelo que necessária a utilização da regra de julgamento intitulada de distinguishing.
Julgado proferido pelo E.
STF no qual se discutia a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/97, legislação que disciplinou a aplicação da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, pontuando-se sua tipicidade às ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
Ausência de similitude com a ação coletiva firmada na Lei 7.347/85 e no CDC, com procedimento padrão para a tutela coletiva. 3.
Na espécie, cuidase de execução individual de sentença coletiva, transitada em julgado, cujo título assegurou a legitimidade de todos os poupadores do Banco do Brasil para promover a execução, independentemente de participarem do quadro associativo do IDEC ou do local de sua residência.
Adequação aos termos do decisum, proferido em sede de repetitivo, no REsp 1391198/RS, no sentido de ser "aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." 4.
A hipótese debatida nos presentes autos não se distancia do precedente da Corte Superior, razão pela qual deve-se reconhecer a legitimidade ativa do demandante, diante dos extratos bancários apresentados pela instituição financeira, documentos aptos a demonstrar a sua qualidade de poupador do Banco do Brasil no ano de 1989.
Outrossim, na diretriz do paradigma suscitado a "liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos". 5.
Conforme previsto no enunciado 14 do Aviso TJRJ nº 83: "A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia." Execução a ser realizada através de cálculos aritméticos.
Inteligência do contido no art. 509, § 2º, do CPC.
Precedentes deste TJRJ. 6.
Reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. 7.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO (g.n.).
Nestes termos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
MÉRITO RECURSAL.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a análise do mérito do recurso.
A decisão agravada pautou-se no decurso do prazo para apresentação de impugnação para deferir a penhora on-line.
Insurge-se o Agravante em relação à incidência de juros remuneratórios.
Pleiteia, ainda, a incidência de juros moratórios a contar da citação.
Trata-se de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e que visam garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais.
Da análise, observa-se a inexistência, nos autos da ação civil pública, de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios, sendo descabida portanto, a sua inclusão nos cálculos de liquidação na execução individual de sentença coletiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.DECISÃO MANTIDA. 1.
Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015).
Precedente representativo de controvérsia. 2.
Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n.1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 9/10/2017) (g.n.).
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, tal como se pontua: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP e 1361.800/SP RECURSOS ESPECIAIS.
Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador CORTE ESPECIAL.
Data do Julgamento 21/05/2014.
Data da publicação/fonte Dje 14/10/2014 e 16/10/2014).” (g.n.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de 14/10/2014) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870902 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0046630-8 Relator (a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2017)” (g.n.) Ainda quanto aos juros moratórios, a jurisprudência vem entendo ser devida a incidência de 0,5% a.m., a contar da citação na ação civil pública, em 08/06/1993, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10/01/2003, quando passam a ser de 1% a.m., na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso neste ponto.
Alega ainda o Agravante a impossibilidade de cobrar juros de mora e correção monetária após a realização do depósito em garantia do juízo, assistindo-lhe razão nesse ponto, sob pena de bis in idem, haja vista que o valor depositado já contempla os consectários legais e que “o depósito judicial já é remunerado pela instituição financeira depositária, a fim de preservar o valor do crédito”, conforme jurisprudência do STJ vista a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 92.935/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
DEPÓSITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
ELISÃO DA MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 535, II E 708 DO CPC, 29-D DA LEI 8.036/90 E 394 E 401, I DO CC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando a questão é inteiramente apreciada pelo Tribunal a quo, com a argumentação e a fundamentação que lhe pareceu mais adequada à solução da controvérsia. 2.
Efetuado o depósito pelo executado no valor do débito, já acrescido de correção monetária, juros de mora e quaisquer outros encargos estipulados judicialmente, não incide juros de mora sobre esse valor, uma vez que o depósito judicial já é remunerado pela instituição financeira depositária, a fim de preservar o valor do crédito.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.239.177/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.06.2011 e REsp. 1.107.447/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 04.05.2009. 21 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058625- 90.2021.8.19.0000 (M) E-mail: [email protected] 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1161329/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012).
Finalmente, são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença, em conformidade com o Enunciado nº 517 da Súmula do STJ, pois “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Contudo, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não incidem os honorários advocatícios (Enunciado nº 519 da Súmula do STJ).
Portanto, devem ser mantidos os honorários relativos ao cumprimento de sentença, afastando-se, contudo, a condenação relativa à impugnação rejeitada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado “AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1.6798-9/98, proposta pelo IDEC contra o ora executado, Banco do Brasil S/A., relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Legitimidade ativa do agravante, sendo desnecessária a sua associação ao IDEC.
Eficácia nacional da sentença.
Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça.
Liquidação de sentença que pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos (enunciado nº 14 do Avisto TJRJ nº 83/2009).
Juros de mora que devem incidir a partir da citação na ação civil pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nos 1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Descabida a incidência de juros remuneratórios, uma vez que não foram previstos na sentença.
Cabível a condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, afastada, contudo, a condenação em honorários relativos à rejeição da respectiva impugnação.
Enunciados nos 517 e 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Agravo de Instrumento n. 0047136- 90.2020.8.19.0000, de relatoria da Desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira. (g.n.).
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para acolher parcialmente a impugnação para determinar a não incidência de juros remuneratórios sobre os valores devidos, bem como determinar a incidência dos juros de mora de 0,5% a.m a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, em 08/06/1993, até a entrada em vigor do novo código civil, em 10/01/2003, quando passa a ser de 1% a.m., na forma dos artigos 405 e 406 do código civil, consoante RESP nº 1.370.899/SP E 1.361.800/SP, excluindo-se dos cálculos contudo os juros de mora e correção monetária após a realização do depósito em garantia do juízo.
Por fim, afasto a condenação do impugnante em honorários relativos à impugnação, nos termos da fundamentação.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
06/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 20:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/05/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:00
Intimação
Considerando a interposição do Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, INTIME-SE o agravado para responder ao Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.1019, II, do CPC/2015. Cumpra-se. À Secretaria. Belém, 08 de junho de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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