TJPA - 0000936-57.2011.8.14.0201
Tribunal Superior - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 813142/2025
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02/09/2025 17:52
Protocolizada Petição 813142/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/09/2025
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02/09/2025 00:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2025 Petição Nº 563999/2025 - RE nos EDcl no AgRg no
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01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0563999 - RE nos EDcl no AgRg no REsp 2097754 - Publicação prevista para 02/09/2025
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29/08/2025 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (TEMA 1380)
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04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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04/08/2025 13:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/07/2025 e término em 01/08/2025, para OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA apresentar resposta à petição n. 563999/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 544.
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04/08/2025 13:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/07/2025 e término em 01/08/2025, para FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA apresentar resposta à petição n. 563999/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 544.
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 598616/2025
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30/06/2025 18:13
Protocolizada Petição 598616/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/06/2025
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30/06/2025 00:57
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 30/06/2025 Petição Nº 563999/2025 -
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 563999/2025. Publicação prevista para 30/06/2025)
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24/06/2025 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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24/06/2025 15:01
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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23/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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22/06/2025 15:21
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 563999/2025
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22/06/2025 15:06
Protocolizada Petição 563999/2025 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 20/06/2025
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27/05/2025 00:41
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/05/2025 Petição Nº 224517/2025 - EDcl no AgRg no
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0224517 - EDcl no AgRg no REsp 2097754 - Publicação prevista para 27/05/2025
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21/05/2025 14:00
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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20/05/2025 17:14
Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Não-acolhidos,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº224517/2025 - EDcl no AgRg no REsp REsp 2097754
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31/03/2025 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
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31/03/2025 13:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 27/03/2025 e término em 28/03/2025, para FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA apresentar resposta à petição n. 224517/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 492.
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26/03/2025 00:54
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 26/03/2025 Petição Nº 224517/2025 -
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26/03/2025 00:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2025 Petição Nº 224517/2025 - EDcl no AgRg no
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25/03/2025 08:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 249393/2025
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25/03/2025 08:16
Protocolizada Petição 249393/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/03/2025
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25/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - Petição Nº 224517/2025. Publicação prevista para 26/03/2025)
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24/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0224517 - EDcl no AgRg no REsp 2097754 - Publicação prevista para 26/03/2025
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24/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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20/03/2025 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 224517/2025
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18/03/2025 13:29
Protocolizada Petição 224517/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/03/2025
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05/03/2025 14:16
Juntada de Certidão : Certifico que em 05/03/2025 o presente feito, que tinha como relatora a Exma. Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA, foi atribuído ao Exmo. Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA.
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05/03/2025 08:26
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA
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05/03/2025 00:47
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 05/03/2025 Petição Nº 627607/2024 - AgRg
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0627607 - AgRg no REsp 2097754 - Publicação prevista para 05/03/2025
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26/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00627607/2024 - AgRg no REsp 2097754/PA
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18/12/2024 00:50
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 18/12/2024
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17/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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16/12/2024 19:22
Incluído em pauta para 20/02/2025 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00627607/2024 - AgRg no REsp 2097754/PA
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06/08/2024 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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06/08/2024 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 05/08/2024, para OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA apresentar resposta à petição n. 627607/2024 (AGRAVO REGIMENTAL), de fls. 448.
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06/08/2024 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 05/08/2024, para FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA apresentar resposta à petição n. 627607/2024 (AGRAVO REGIMENTAL), de fls. 448.
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31/07/2024 05:05
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) em 31/07/2024 Petição Nº 627607/2024 -
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30/07/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)
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30/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) - PETIÇÃO Nº 627607/2024. Publicação prevista para 31/07/2024)
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29/07/2024 20:51
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 627607/2024
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29/07/2024 20:34
Protocolizada Petição 627607/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 29/07/2024
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23/07/2024 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/07/2024
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22/07/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/07/2024 15:13
Expedição de Ofício nº 101351/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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21/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/07/2024
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21/07/2024 09:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA e OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA e provido
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23/11/2023 09:47
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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28/09/2023 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (Relator)
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28/09/2023 17:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 981708/2023
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28/09/2023 17:08
Protocolizada Petição 981708/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/09/2023
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26/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/09/2023 08:32
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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26/09/2023 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) - QUINTA TURMA
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19/09/2023 13:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000936-57.2011.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA (Representante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - OAB/PA nº 20.219) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) LITISCONSORTE/INTERESSADO: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA (Representante: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB/PA nº 14.069) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 13571627), interposto por OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE INCONTESTE – NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA AFASTADA.
Presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
Recursos improvidos.
Unânime.” (ID nº 13199518) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em indícios de autoria e materialidade amparados por reconhecimento fotográfico, cuja característica única lembrada por criança de 8 anos, à época, seriam as orelhas preponderantes, e que, mesmo após 19 anos dos fatos, nunca teria sido observado o procedimento legal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14330977). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 24/03/2023, o recurso foi interposto em 10/04/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 12/04/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 13199518), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 15029723), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS INQUISITORIAS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO JUDICIAL INDIRETO.
HEARSAY TESTIMONY.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, teve como elemento de prova o reconhecimento do réu, por fotografia, quando ouvido o ofendido em sede policial, o que, sem dúvida, compromete a idoneidade e confiabilidade do ato e revela a inobservância das disposições do art. 226 do CPP. 3.
No caso dos autos, além de não observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, a vítima não confirmou, quando ouvida em juízo, as declarações da fase inquisitorial.
Assim, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria, isso porque o depoimento do policial é irrelevante, visto que não presenciou os fatos, mas apenas narrou o que aconteceu nas investigações.
Em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4.
Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.689/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000936-57.2011.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA (Representante: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB/PA nº 14.069) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) LITISCONSORTE/INTERESSADO: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA (Representante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - OAB/PA nº 20.219) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 13433875), interposto por FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE INCONTESTE – NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA AFASTADA.
Presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
Recursos improvidos.
Unânime.” (ID nº 13199518) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que teria havido nulidade no reconhecimento de pessoa, por inobservância do procedimento formal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14330977). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, ainda que a parte recorrente não tenha impugnado devidamente os fundamentos da decisão recorrida ou realizado o cotejo analítico entre suas razões e o caso concreto, tenho que, em razão da admissão do recurso especial interposto por outro réu e da possibilidade legal contida no art. 580 do CPP (“Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”), a fim de não causar embaraços ao trâmite célere e à duração razoável do processo, admito também este recurso.
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000936-57.2011.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA (Representante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - OAB/PA nº 20.219) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) LITISCONSORTE/INTERESSADO: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA (Representante: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB/PA nº 14.069) DESPACHO Compulsando os autos do processo eletrônico não encontrei instrumento de procuração outorgado pela parte recorrente.
Logo, determino a intimação do advogado subscritor da peça recursal, a fim de que regularize a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, corridos (art. 798 do CPP), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC c/c 3º do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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