TJPA - 0000936-57.2011.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 19:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000936-57.2011.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA (Representante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - OAB/PA nº 20.219) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) LITISCONSORTE/INTERESSADO: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA (Representante: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB/PA nº 14.069) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 13571627), interposto por OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE INCONTESTE – NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA AFASTADA.
Presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
Recursos improvidos.
Unânime.” (ID nº 13199518) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em indícios de autoria e materialidade amparados por reconhecimento fotográfico, cuja característica única lembrada por criança de 8 anos, à época, seriam as orelhas preponderantes, e que, mesmo após 19 anos dos fatos, nunca teria sido observado o procedimento legal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14330977). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 24/03/2023, o recurso foi interposto em 10/04/2023, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 12/04/2023), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 13199518), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 15029723), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA.
AUSÊNCIA.
ELEMENTOS INQUISITORIAS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO JUDICIAL INDIRETO.
HEARSAY TESTIMONY.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, teve como elemento de prova o reconhecimento do réu, por fotografia, quando ouvido o ofendido em sede policial, o que, sem dúvida, compromete a idoneidade e confiabilidade do ato e revela a inobservância das disposições do art. 226 do CPP. 3.
No caso dos autos, além de não observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, a vítima não confirmou, quando ouvida em juízo, as declarações da fase inquisitorial.
Assim, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria, isso porque o depoimento do policial é irrelevante, visto que não presenciou os fatos, mas apenas narrou o que aconteceu nas investigações.
Em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4.
Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.689/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000936-57.2011.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA (Representante: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB/PA nº 14.069) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) LITISCONSORTE/INTERESSADO: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA (Representante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - OAB/PA nº 20.219) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 13433875), interposto por FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE INCONTESTE – NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA AFASTADA.
Presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
Recursos improvidos.
Unânime.” (ID nº 13199518) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que teria havido nulidade no reconhecimento de pessoa, por inobservância do procedimento formal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14330977). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, ainda que a parte recorrente não tenha impugnado devidamente os fundamentos da decisão recorrida ou realizado o cotejo analítico entre suas razões e o caso concreto, tenho que, em razão da admissão do recurso especial interposto por outro réu e da possibilidade legal contida no art. 580 do CPP (“Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”), a fim de não causar embaraços ao trâmite célere e à duração razoável do processo, admito também este recurso.
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 07:44
Recurso especial admitido
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12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000936-57.2011.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTONIEL CARVALHO TEIXEIRA (Representante: DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA - OAB/PA nº 20.219) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) LITISCONSORTE/INTERESSADO: FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA (Representante: MARCUS NASCIMENTO DO COUTO - OAB/PA nº 14.069) DESPACHO Compulsando os autos do processo eletrônico não encontrei instrumento de procuração outorgado pela parte recorrente.
Logo, determino a intimação do advogado subscritor da peça recursal, a fim de que regularize a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, corridos (art. 798 do CPP), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC c/c 3º do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
10/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:58
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 00:02
Publicado Ementa em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 12:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 15:32
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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24/02/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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