TJPA - 0838694-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
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08/01/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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04/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/06/2024 02:30
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:51
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:41
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:59
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:54
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:40
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
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18/07/2023 04:05
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838694-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, em que se requer a concessão de provimento jurisdicional, inaudita altera pars, para determinar ao Réu que promova a implementação do benefício de pensão por morte.
Aduz, em síntese, que “é viúva do funcionário público Carlos Augusto de Lima, falecido em 28 de março de 2021, e quando ele faleceu era aposentado no cargo que ocupou de Polícia Militar do Estado do Pará, na graduação de soldado/PM”.
Assevera que “em 27/04/2021 a autora requereu pensão por morte, após o indevido indeferimento, em 04/10/2022, sob o protocolo: 1908/2022”.
Sustenta, por fim, que “é uma pessoa que depende deste benefício para sua sobrevivência e de sua família, a requerente apesar de ter se separado de fato do instituidor, continuou a depender dele até o dia de seu falecimento, houve sim uma separação de fato, entretanto sempre foram presente um na vida do outro, tanto é que não se separam judicialmente pois mantinham relações, ainda a requerente cuidou do falecido até a data do óbito”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Brevemente relatado, decido.
Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das conseqüências práticas do provimento antecipado – requisitos sintetizados pelo Código de Processo Civil atualmente em vigor em nos arts. 294 a 304.
Nessa quadra, em que pesem os argumentos da parte Autora, verifico que o deferimento da tutela provisória pretendida encontra, por analogia, óbice no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, a saber: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (sem destaque no original).
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação em comento, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, que se referiu ao art. 1º da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O Pretório Excelso assim se manifestou: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF, a par da decisão alhures, vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessária a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve-se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
E, compulsando os autos, não verifico tal situação excepcional a fim de que os requeridos sejam compelidos ao pagamento de pensão mensal à demandante, mormente porque não restou comprovada de forma inequívoca a dependência econômica, bem como a situação de grave risco em que se encontrariam.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
MORTE EM PRESÍDIO.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR AOS PAIS.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PEDENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. 1.
Ação de indenização por danos matérias e morais proposta pela genitora da vítima fatal, que contava com 29 anos de idade, na data do evento danoso, apontada como causa mortis choque hipovolêmico - lesão cardíaca e aórtica por múltiplas lesões por chucho. 2.
A concessão de pensão por morte de filho maior exige comprovação da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, nos termos do artigo 16, II, e § 4º da Lei nº 8.213/91. 3.
In casu, inexiste a demonstração da verossimilhança nas alegações da agravante a autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, já que não há prova da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido a ensejar a fixação de pensão mensal. 4.
Agravo improvido. (TJ-MA - AI: 0019162015 MA 0000229-82.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015 – sem destaque no original) Além disso, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a de cujus era corresponsável por sua subsistência, como afirmado alhures.
Ante o exposto, embora sensível aos fatos informados pela Requerente e à natureza da demanda, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 a 304 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Réu, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 246, II, art. 242, §3º, e art. 247, III, CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, CPC), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Lado outro, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DIFIRO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo legal, a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 13:09
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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28/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838694-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Considerando que a ação foi proposta em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, autarquia estadual, a competência para processar e julgar a demanda é exclusiva das Varas da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 111, a do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei Estadual 5.008/81) c/c parte final do caput do art. 43 do CPC.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à distribuição, para que seja encaminhado a uma das varas fazendárias da capital.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041716405897300000086311875 2.PROCURACAO Procuração 23041716411724000000086311876 3.RG CARLOS LIMA Documento de Identificação 23041716411743900000086311878 4.RG TERESINHA DE LIMA Documento de Identificação 23041716411763900000086313779 5.COMPROVANTE _DE _RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041716411785200000086313780 6.
RESPOSTA_DO_IGPREV Documento de Comprovação 23041716411807900000086313781 7.
DIRETORIA_DE_PREVIDENCIA Documento de Comprovação 23041716411841400000086313783 8.
DECLARACAO_DO_INSS Documento de Comprovação 23041716411869400000086313785 9.NEGATIVA Documento de Comprovação 23041716411889300000086313786 10.
DECLARACAO_DE_DEPENDENTES Documento de Comprovação 23041716411911400000086313787 11.
TERMO_DE _JUNTADA Documento de Comprovação 23041716411932600000086313789 12.DECLARACAO _DO _FUNDO _DE _SAUDE Documento de Comprovação 23041716411955100000086313792 13.
EXTRATO Documento de Comprovação 23041716411978200000086313793 14.PROCESSO_ORGANIZADO Documento de Comprovação 23041716412004200000086313796 15.TITULO_DO_CARLOS Documento de Identificação 23041716412047000000086313800 16.DEMAIS DOCUMENTO DO CARLOS Documento de Identificação 23041716412069000000086313804 17.RECIBO DA BICICLETA Documento de Comprovação 23041716412095100000086313805 18.LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 23041716412119600000086313806 19.FOTOS NA RESIDENCIA DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23041716412155700000086313807 20.AUTORIZACAO DE DESCONTO Documento de Comprovação 23041716412189200000086313808 21.INDEFERIMENTO TEREZINHA Documento de Comprovação 23041716412209300000086313809 22.RELATORIO-VALOR-CAUSA- TERESINHA CLEA SOUZA DE LIMA-17-04-2023 Documento de Comprovação 23041716412246400000086313810 23.COMPROVANTE DE RESIDENCIA DELE - Copia Documento de Comprovação 23041716412268200000086313811 -
19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:36
Declarada incompetência
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17/04/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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