TJPA - 0823375-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
10/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:17
Decorrido prazo de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:13
Decorrido prazo de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 11:37
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 08:22
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
28/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:44
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:06
Decorrido prazo de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:05
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:17
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:40
Entrega de Documento
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:38
Decorrido prazo de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 13:09
Entrega de Documento
-
13/09/2023 13:05
Entrega de Documento
-
12/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 02:34
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:38
Entrega de Documento
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 08:51
Juntada de Decisão
-
18/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
02/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:04
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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30/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
30/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 04:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0823375-68.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
STATUS CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR em face de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXÃO,todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id.68229813). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 68229813 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:25
Homologada a Transação
-
28/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 04:04
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:01
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0823375-68.2021.8.14.0301 DESPACHO Oficie-se a Central de Mandados para que preste informações, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento do mandado Id. 30971828 distribuído ao Oficial de Justiça CLEBERSON SILVESTRE NASCIMENTO SILVA em 04/08/2021, considerando que a certidão juntada no Id. 30971828 não corresponde as partes do presente feito.
Belém/PA, 12 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 01:23
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 30971828, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de março de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
28/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 01:10
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:50
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0823375-68.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por STATUS CONSTRUÇÕES LTDA visando à reforma da decisão ID Num. 28157579, a qual indeferiu o pedido liminar de despejo da parte ré.
Primeiramente, a recorrente afirma que o decisum seria omisso, nos termos previstos no art.489, §1º, IV do CPC.
A seguir, sustenta que haveria erro material em decorrência da adoção de premissa fática equivocada.
Alega que as vedações estabelecidas na Lei Estadual n° 9.212/21 no tocante à suspensão das medidas de despejo durante a pandemia se aplicariam tão somente para imóveis que servem de moradia ou áreas produtivas pelo trabalho individual ou familiar, de modo a garantir meios de subsistência, acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho e que este não seria o caso do imóvel objeto da demanda.
Assim, requereram o acolhimento do recurso para saneamento dos supostos vícios. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifica-se que não há qualquer omissão ou erro material na decisão ora impugnada.
Ao contrário do que entende a embargante, todos os argumentos e fundamentos necessários à apreciação do pedido liminar foram enfrentados de forma expressa, clara e coerente e, portanto, não há que se falar em omissão.
Quanto ao segundo vício, também não assiste razão à recorrente.
O que ocorreu, na realidade, foi uma interpretação ampla da Lei Estadual n.9212/2021 para o caso em concreto, e não erro em premissa fática.
Em que pese o imóvel locado à demandada não esteja especificamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 2º da supracitada norma, porquanto se trate de uma sala comercial, é possível a aplicação da Lei com vistas à manutenção de determinadas atividades econômicas como forma de assegurar o acesso aos meios de subsistência, fonte e renda e trabalho, consoante o disposto no art.2º, inciso IV e conforme bem explanado na decisão.
Nesta hipótese, não há equívoco quanto à uma premissa fática pela admissão de um fato inexistente ou desconsideração de um fato existente, mas sim, mera interpretação da norma que influiu na convicção do Juízo.
Sobre o tema, há jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA. - A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente - Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10702100858480002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) Não obstante, ressalto que se trata de uma decisão liminar, a qual poderá ser revista a qualquer tempo, caso, no decorrer na demanda, surjam novos fatos capazes de modificar o entendimento do Juízo. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto à requerente que a interposição de Embargos Declaratórios com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
PRIC.
Belém, 6 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0823375-68.2021.8.14.0301 Autor: STATUS CONSTRUCOES LTDA Réu:GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXAO Endereço: Rua Santa Isabel, 786, Altos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por STATUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de GLENIO WALLACE MIRANDA DA PAIXÃO, qualificados(as) na exordial.
Em síntese, a parte autora afirma que em setembro/2020 celebrou com o réu contrato locatício para fins comerciais, tendo como objeto a SALA COMERCIAL Nº 805-S, localizada na Rodovia Augusto Montenegro, nº 4300, bairro Parque Verde, CEP 66635-110, Belém/PA.
Alega, no entanto, que o locatário deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de novembro/2020 e que atualmente possui uma dívida no valor de R$-17.588,98 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Assim, em sede de liminar, requereu o despejo do inquilino.
DECIDO.
No caso em tela a parte autora pretende a concessão de liminar de despejo da falta de pagamento dos alugueis.
O parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8245/91 (lei do inquilinato) prevê requisitos específicos para que seja deferido liminarmente o despejo.
Assim, o dispositivo estabelece que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo nosso).
Cumpre esclarecer, no entanto, que, em virtude da pandemia da COVID-19, está suspenso, em todo o Estado do Pará, o cumprimento de decisões judiciais de despejo.
Tal determinação tem por escopo, sobretudo, garantir o direito de habitação a pessoas e famílias em período de isolamento social e assegurar a continuidade dos serviços necessários à subsistência em imóveis que se prestem ao desempenho de atividade laboral.
Neste sentido dispõe a Lei Nº 9212 DE 14/01/2021: Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III - medidas extrajudiciais; IV - autotutela; V - denúncia vazia em locação. (grifo nosso) Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência. (grifo nosso) Entendo que a situação ora retratada amolda-se ao disposto no art.2º, IV da Lei acima mencionada, uma vez que a manutenção das atividades econômicas da parte ré garante o acesso aos meios de subsistência, fontes de renda e trabalho.
Como forma de impedir a disseminação do contágio pelo novo coronavírus, foram adotadas no Estado medidas de isolamento social e restrição de circulação de pessoas, inclusive com o fechamento temporário de imóveis destinados ao comércio, o que, consequentemente, reduziu a receita desses estabelecimentos.
Tal cenário deflagrou uma grave crise econômica que levou à extinção de empresas e aumento do desemprego.
Dessa forma, toda e qualquer medida que possa agravar ainda mais a situação do setor comercial deve ser analisada com prudência diante de cada caso apresentado ao Judiciário.
Pode-se afirmar que a preservação das atividades empresariais tem por objetivo não somente impedir a falência de empresas e o desemprego de seus funcionários, como também fomentar a Economia do país, em observância ao princípio da função social da propriedade inserido art.170 da Constituição Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, por meio de defensor(a) público(a) ou advogado(a) particular, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 16 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
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16/06/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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