TJPA - 0015487-09.2020.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE em 20/09/2024 23:59.
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17/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE em 12/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:24
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS VIANA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:21
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS VIANA em 11/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE em 08/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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02/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0015487-09.2020.8.14.0401 Autora do fato: EDILENE DOS SANTOS VIANA (RG n° 1844992 7ª via PC/PA) Vítima: ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE (RG n° 5068819 6ª via PC/PA) Infração Penal: art. 147, caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de seu advogado, o Dr.
MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA (OAB/PA n° 22633).
Presente a vítima, acompanhada de seu advogado, o Dr.
FÁBIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA (OAB/PA n° 28450).
OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de conciliação, esta não obteve êxito.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público este manifestou-se nos seguintes termos: “O Promotor de Justiça manifestou-se favorável a extinção da punibilidade da autora do fato em decorrência da manifesta decadência do direito de representação.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 21/07/2020, em que veio a saber quem é a autora da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação contra a autora do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações da ofendida prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
Vale destacar que se o boletim de ocorrência por si só fosse considerado como representação do ofendido, não haveria razão para o legislador ter previsto a possibilidade de representação da vítima na audiência preliminar, nos termos do art. 75, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo certo que, no caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que a autora do fato seja processada criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), defiro o pedido formulado no DOC ID 71599107, acolho o parecer do Ministério Público formalizado na presente audiência, e, com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato EDILENE DOS SANTOS VIANA, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147, caput, do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: -
27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/04/2023 12:16
Audiência Preliminar realizada para 24/04/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 01:44
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS VIANA em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:38
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS VIANA em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:38
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO DE OLIVEIRA TRINDADE em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:29
Audiência Preliminar designada para 24/04/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:45
Processo migrado do sistema Libra
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02/02/2022 13:37
REMESSA INTERNA
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13/01/2022 13:49
Remessa
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15/12/2021 13:08
REMESSA INTERNA
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15/12/2021 09:50
REMESSA INTERNA
-
15/12/2021 09:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/12/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2021 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/11/2021 14:27
Remessa
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02/07/2021 09:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/07/2021 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/06/2021 13:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/06/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 13:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/06/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/06/2021 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/06/2021 12:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/06/2021 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/06/2021 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/06/2021 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2021 11:03
Mero expediente - Mero expediente
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17/06/2021 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6828-72
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17/06/2021 12:01
Remessa
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17/06/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/06/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/05/2021 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5639-36
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04/05/2021 12:05
Remessa
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04/05/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/05/2021 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/01/2021 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/01/2021 19:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12680 - SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Info
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14/10/2020 11:57
REMESSA INTERNA
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02/10/2020 10:51
REMESSA INTERNA
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29/09/2020 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/09/2020 09:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/09/2020 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ERIC A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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