TJPA - 0803582-31.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0803582-31.2022.8.14.0133 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRUNO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
RECURSO DE PAULO ROBERTO BRUNO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Paulo Roberto Bruno contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA em ação indenizatória movida por Paulo Roberto Bruno em face do Banco do Brasil S.A.
O autor alegou a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, financiado pelo banco, que teria negligenciado o dever de fiscalização das obras.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
O banco defendeu ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e falta de interesse processual.
A sentença condenou o banco ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a competência para o julgamento da demanda; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do Banco do Brasil e a manutenção ou exclusão da condenação por danos materiais; (iii) determinar a existência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência permanece na Justiça Estadual, conforme Súmula 508 do STF, pois o Banco do Brasil atuou como agente financeiro sem ingerência direta na execução da obra. 4.
Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o autor é beneficiário de programa de baixa renda, configurando hipossuficiência financeira. 5.
Não se exige tentativa de solução administrativa prévia para configuração do interesse de agir, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6.
O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento como gestor do programa, sendo responsável objetivamente pelos vícios construtivos conforme art. 14 do CDC. 7.
O laudo técnico judicial constatou graves vícios construtivos, e o banco não apresentou prova em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8.
Reconhece-se o dano moral, pois as condições do imóvel violaram o direito fundamental à moradia digna (CF, art. 6º), configurando sofrimento e frustração além de mero dissabor cotidiano. 9.
A condenação por danos morais fixou-se em R$ 10.000,00, conforme precedentes e Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido.
Recurso de Paulo Roberto Bruno provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que figure como parte o Banco do Brasil S.A. mesmo em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, conforme Súmula 508 do STF. 2.
A hipossuficiência financeira do beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida justifica a concessão da justiça gratuita. 3.
Não há necessidade de tentativa administrativa prévia para caracterização do interesse de agir em demandas consumeristas. 4.
O agente financeiro que atua na gestão e fiscalização de obras do Programa Minha Casa Minha Vida responde objetivamente pelos vícios construtivos. 5.
A violação do direito fundamental à moradia digna por vícios graves em imóvel adquirido pelo programa enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 6º; CC, arts. 389, § único, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 86, 98, §3º, 373, II; CDC, art. 14; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, AgInt no REsp nº 2.037.483/PA, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.06.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0141548-57.2015.8.14.0087, rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 26.03.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0142552-32.2015.8.14.0087, rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. e conhecer e dar provimento ao recurso de Paulo Roberto Bruno , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:16
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO BRUNO - CPF: *89.***.*24-07 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 17:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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09/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803582-31.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELANTE/APELADO: PAULO ROBERTO BRUNO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante art. 1.012 do CPC.
Instigo às partes a apresentarem proposta de conciliação nos autos, no prazo de 15 (quinze dias) tendo em vista tratar-se de direito disponível e apto à composição consensual.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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