TJPA - 0833599-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:00
Juntada de despacho
-
06/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:31
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 20:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 14:53
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 03:39
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0833599-65.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Porte Engenharia LTDA em face do Município de Belém, objetivando desconstituir crédito tributário inscrito na CDA 305.787/2013, exequendo nos autos 0067640-72.2013.814.0301.
Alega o embargante ser parte ilegítima para figurar no bojo da execução fiscal, haja vista que conforme Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com Financiamento, datado de 21.09.2000, resta evidenciado que procedeu à alienação do imóvel de sequencial 365209 a Nelio Teixeira Machado.
Assevera que o Contrato de Promessa de Compra e Venda é datado de 21.09.2000, perfazendo, assim, 02 (duas) décadas, tornando longínqua sua data de formação, cabendo, porquanto, a interpretação levada a cabo no julgado REsp 1.204.294/RJ.
Argui, ademais, prescrição intercorrente e excesso de penhora, pugnando pelo desbloqueio de valores.
Os embargos foram recebidos, sendo realçado, na oportunidade, que a quantia bloqueada pelo SISBAJUD em excesso já havia sido desbloqueada (ID 52662457).
Impugnação aos embargos apresentada sob ID 60122313.
O embargante foi intimado para apresentar réplica e especificar provas (ID 61503721).
Réplica apresentada sob ID 62108258, oportunidade na qual o embargante apresentou certidão de cadastro de imóvel de ID 62108259.
O juízo anunciou julgamento antecipado do feito e oportunizou prazo ao embargado para manifestar-se quanto à certidão anexada pelo embargante com a réplica (ID 67810994).
Manifestação do embargante sob ID 70708849. É o relatório.
Decido.
Pertinente a legitimidade passiva, mister mencionar que o art. 34 do Código Tributário Nacional atribuiu a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, atribuindo a tais a sujeição passiva no tocante ao recolhimento do tributo, competindo ao Município a escolha.
Analisando detidamente os autos extraio que o embargante não demonstrou ter levado o compromisso de venda e compra anexado (ID 28345938) a registro na matrícula do imóvel, pelo que, apesar de celebrado antes da ocorrência do fato gerador, não foi dado conhecimento a terceiros, razão pela qual impossível atribuir ao Município incorreção na eleição do polo passivo da presente lide.
Destaco, outrossim, que nos termos do relatório do sistema de arrecadação tributária de ID 70708849, apenas em 26/01/2015, PROC: 2015/011/003021, a embargante requereu alteração cadastral para constar como proprietário Nelio Teixeira Machado, portanto, a alteração cadastral foi feita após ajuizamento da execução fiscal.
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
COBRANÇA DE IPTU. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU contra o proprietário do imóvel na hipótese de existência de compromisso de compra e venda. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009). 3.
De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Em que pese a bem lançada fundamentação do acórdão recorrido, ela comete grave equívoco em se amparar em julgado que não apreciou a ratio decidendi.
Este é o caso do REsp 1.204.294/RJ, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, não conhecido pela Segunda Turma, que analisou a questão ora controvertida em obiter dictum.
Por isso, o decisum não pode ser considerado como precedente do STJ. 5. À época do fato gerador, a executada era a proprietária do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU.
Sendo assim, aplicam-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ, que admitem a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pelo pagamento do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1829829 SP 2019/0227492-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).” Cumpre ressalvar que não aplicável ao caso epigrafado o precedente firmado no REsp 1.204.294/RJ, pois não evidenciada a circunstância específica de ter ocorrido averbação no Registro de Imóveis do contrato de promessa de venda e compra.
Valido asseverar, ademais, que o instrumento particular de compromisso de compra e venda não levado a registro, não pode ser oposto ao Fisco, tal como dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional, lembrando que na legislação brasileira a aquisição da propriedade imóvel se dá pelo efetivo registro do título no cartório imobiliário competente (CC, art. 1.245).
Dessa forma, não há falar em exclusão da embargante do polo passivo.
Acerca da prescrição intercorrente do crédito tributário, esclareço que é instituto previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: ‘Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)’.
Com efeito, após intimado o exequente acerca da não localização do executado ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo quinquenal referente à prescrição intercorrente.
Neste sentido, afigura-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tema repetitivo 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”.
Tal medida objetiva evitar o prolongamento da ação judicial por prazo indefinido, mormente quando o exequente não indica bens suficientes à satisfação da obrigação, ou seja, mantém-se inerte e não impulsiona o processo, não praticando os atos condizentes com seu regular andamento.
No caso dos autos a execução versa sobre crédito de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, tendo sido proposta a execução fiscal em 11/11/2013, portanto dentro do prazo de 05 (cinco) anos, sendo proferido despacho citatório em 18/06/2014, o qual interrompe a prescrição e retroage a data de propositura da ação.
Não obstante, a carta de citação não foi expedida pela secretaria judicial, em razão do volumoso acervo processual existente nesta unidade, suprindo-se sua ausência pelo comparecimento espontâneo do executado em 12/08/2014, nos termos do despacho de ID 16419226.
O Município de Belém, tão logo intimado, apresentou petição de ID 19490684, asseverando a legitimidade passiva da executada e requerendo penhora de valores.
Por fim, houve penhora via Sisbajud (ID 27678966).
No caso em análise, o exequente nunca ficou inerte e o decurso do tempo no processo, bem como a demora na efetivação dos atos processuais, não se deu em razão de comportamento desidioso do mesmo e sim dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que não se verifica a prescrição arguida, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Resta evidente que não aplicável ao presente caso a tese 566 firmada no STJ, visto que nunca houve intimação do Município de Belém quanto impossibilidade de citação do devedor ou não localização de bens, existindo apenas mora na tramitação processual decorrente dos embaraços enfrentados pela serventia judicial em movimentar o volumoso acervo.
Assim, não verifico a prescrição intercorrente arguida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e consequentemente, RESOLVO o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargante.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 § 3º, I, do CPC.
Junte-se cópia na execução fiscal n°0067640-72.2013.814.0301.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Belém/PA, 2 de maio de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
04/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 21:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2022 21:56
Juntada de relatório de custas
-
02/08/2022 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/08/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:30
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841806-82.2023.8.14.0301
Espolio de Fernando Americo Medeiros Bra...
Junivan Aviz da Silva
Advogado: Mayra Suennya dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:36
Processo nº 0841806-82.2023.8.14.0301
Wr Promotora de Vendas e Intermediacao D...
Espolio de Fernando Americo Medeiros Bra...
Advogado: Thiago Sampaio Elias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0024453-29.2018.8.14.0401
Jean Claude Van Damme Oliveira da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 16:09
Processo nº 0002148-65.2015.8.14.0301
Francisco Ribeiro da Silva
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2015 13:45
Processo nº 0023580-43.2015.8.14.0301
Ezuleide dos Santos Martins
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2015 10:11