TJPA - 0800463-53.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800463-53.2023.8.14.0060 DECISÃO 1.
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo por esta Comarca -
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800463-53.2023.8.14.0060 AUTOR: CICERA COSTA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL proposta por CICERA COSTA REIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao Título de Capitalização questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece o contrato.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita em ID 90861072.
Contestação em ID 92091988.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A parte promovente alega que o contrato de Título de Capitalização junto à requerida foi realizado sem o seu consentimento.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
DO CONTRATO A parte autora nega a contratação do Título de Capitalização.
Os documentos apresentados pela parte autora, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Por outro lado, a instituição financeira, a despeito dos argumentos apresentados com a contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a contratação do serviço, não se desincumbido do seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração do negócio jurídico.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da realização de cobranças indevidas por parte da requerida, referentes ao Título de Capitalização.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O requerente demonstrou a realização das cobranças referentes ao seguro indicado na petição inicial.
Caberia ao requerido, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, porquanto sequer foi apresentado qualquer documento que justificasse a realização dos descontos.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida.
Entretanto, cumpre ressaltar que o julgado mencionado na sentença (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), modulou os efeitos da referida decisão.
Nesse sentido, a Decisão Monocrática, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022544 - GO (2021/0356758-0), RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Como se pode notar, é necessário esclarecer que o referido julgado modulou os efeitos da decisão com relação à restituição em dobro do indébito para que seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão (DJe 30/3/2021).
No caso dos autos, a cobrança indevida de indébito realizada em contratos bancários foi realizada sem a comprovação da má-fé, consoante destacado na sentença (e-STJ, fl. 363) e anteriormente a publicação do aludido precedente.
Desse modo, tendo em vista a modulação realizada, deve prevalecer a jurisprudência anterior que previa a comprovação da má-fé para cobrança em dobro da repetição do indébito.” No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, entendo que a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, deve se dar apenas a partir de 30/03/2021, e de forma simples quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021.
DO DANO MORAL A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Em que pese as cobranças indevidas dos valores possa configurar um ato ilícito e, respectivamente, a falha na prestação do serviço, foram realizados descontos, totalizando pequena monta, de forma que não restou demonstrada a ofensa de forma relevante e efetiva à ordem psíquica, e à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, bem como não há nos autos qualquer indicativo de que o transtorno suportado tenha sido superior ao que normalmente se verifica em situações como a da espécie.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78) Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais Pátrios quanto à inexistência de dano moral em casos de cobranças indevidas efetuadas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DÉBITO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001730-29.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022) (TJ-PR - APL: 00017302920208160065 Catanduvas 0001730-29.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SITUAÇÃO NARRADA NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante não relata nem na petição inicial, nem no presente recurso um dano efetivo, limitando-se a alegar que sofreu abalo moral, em decorrência da cobrança indevida. 2.
Não vislumbro dano moral na situação narrada pela apelante, mas mero aborrecimento. 3.
Ressalto que a cobrança de débito em fatura de Cartão de Crédito, por si só, não presume a existência de dano moral, o qual deverá ser demonstrado, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - AC: 00021965420118140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/02/2019) DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31,/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
Destarte, sem desmerecer a sensibilidade da parte autora, não houve a comprovação nos autos da ocorrência de constrangimentos, desdobramentos ou qualquer outra situação extraordinária que possam ter abalado os direitos da personalidade dela e ultrapassem o desgaste normal em situações dessa natureza, sendo inviável o acolhimento do pedido de compensação por danos morais.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
Vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Convém registrar que, em consulta ao Sistema “PJE”, observa-se a existência de 7 (sete) processos movidos pela parte autora contra instituições financeiras, cujas petições iniciais possuem a mesma narrativa fática, a mesma causa de pedir semelhantes, os mesmos pedidos, bem como basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações também genéricas de desconhecimento de contratos bancários.
Destaco que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Assim, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, mantendo os efeitos da tutela e, via de consequência: a) DECLARO NULO(S) o(s) desconto(s) a que alude(m) a inicial, com o título “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) CONDENO o requerido a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores referentes ao contrato ora declarado nulo, que foram indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, em ambos os casos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), vide Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação; c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora.
Havendo sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, uma vez beneficiária da assistência gratuita, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Tomé Açú/PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
29/10/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de CICERA COSTA REIS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de CICERA COSTA REIS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:59
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800463-53.2023.8.14.0060 AUTOR: CICERA COSTA REIS Nome: CICERA COSTA REIS Endereço: Rua Torre, 102, Torre, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2024, às 09h00. 2.
Inverto o ônus da prova, vale ressaltar que o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) 3.
Intimem-se, devendo as partes apresentarem suas testemunhas independentemente de intimação, sem prejuízo do depósito do rol no prazo legal, sob pena de preclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá cópia digitalizada do presente como mandado.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CICERA COSTA REIS em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800463-53.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente CICERA COSTA REIS, através de seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 5 de maio de 2023.
HANNE MONTEIRO C.
MOURA Diretora de Secretaria -
08/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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