TJPA - 0820631-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:08
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:50
Decorrido prazo de ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:28
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:28
Decorrido prazo de ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 20:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:39
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820631-03.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento do valor remanescente do presente cumprimento de sentença, conforme cálculo judicial postado no ID 101163791 e extrato de subconta judicial do ID 102796045.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820631-03.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento do valor remanescente do presente cumprimento de sentença, conforme cálculo judicial postado no ID 101163791 e extrato de subconta judicial do ID 102796045.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de alvará
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06/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820631-03.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observo que a reclamada realizou pagamento no valor de R$8.000,00, conforme extrato de subconta judicial postado no ID 99274062.
Ocorre que o valor do débito exequendo é R$9.982,97, conforme cálculo judicial postado no ID 97471900.
Desta forma, determino que a secretaria realize cálculo judicial, abatendo-se o valor depositado judicialmente, após atualize o valor da condenação restante, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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22/09/2023 12:53
Conta Atualizada
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06/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 29/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:09
Juntada de Petição de alvará
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:33
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820631-03.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO Nome: ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO Polo Passivo: Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 93945574), defiro em parte, o pedido formulado na petição dos autores, postada no ID 95156672, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de junho de 2023 Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
25/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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25/07/2023 13:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/07/2023 11:58
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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19/07/2023 10:50
Decorrido prazo de ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de ANATOLIO THIERS CARNEIRO NETO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO em 19/05/2023 23:59.
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21/06/2023 19:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820631-03.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO (CPF: *31.***.*50-00) e ANATÓLIO THIERS CARNEIRO NETO (CPF: *53.***.*41-49) movem contra INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA (CNPJ: 37.***.***/0003-74).
Alega a parte autora, em síntese, que a primeira requerente LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO é a responsável financeira pelo contrato de prestação de serviço com a demandada, arcando conjuntamente com os gastos o segundo reclamante, Sr.
ANATÓLIO THIERS CARNEIRO NETO, referente ao curso de medicina, em que sua filha é egressa da instituição ora demandada.
Alegam que por dificuldades geradas pela própria demandada, não conseguiram efetivar o pagamento da mensalidade referente ao mês de agosto de 2020 antes do seu vencimento.
Somente em 16 de dezembro de 2020, a partir de tramites administrativos sucessivos, a requerente LILIANNE OLIVEIRA THIERS CARNEIRO teria conseguido de maneira presencial na instituição demandada gerar o boleto, prosseguindo com seu pagamento.
Contudo, neste ínterim, inclusive após o devido pagamento da mensalidade que estava em atraso, a parte demandante relata ter sofrido sucessivas cobranças que abalaram seu sossego, seja por “SMS” ou ligações telefônicas, por dívida já quitada.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito referente a agosto de 2020, bem como pleiteia indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 42251156, sustentando no mérito que falha na regular prestação do serviço se deu em virtude do período pandêmico de covid-19, que levou a dificuldades operacionais, alegando que a autora detinha um débito em aberto referente a agosto de 2020, sendo que o inadimplemento levou à cobrança pelos serviços prestados, reconhecendo que houve cobrança ainda que após efetivação do pagamento da mensalidade em atraso.
Por fim, a partir de tudo que foi levantado, pugna a incidência de danos morais indenizáveis.
Na audiência de ID 42400202 foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Ainda em audiência, na outiva do autor ANATÓLIO THIERS CARNEIRO NETO, é alegado que por mais que este não tenha o vinculo contratual de ser o responsável financeiro perante a instituição de ensino, este gerenciava os pagamentos referentes as mensalidades, assim como sofreu também o efeito danoso, ou seja, as mensagens e ligações de cobranças supostamente abusivas foram destinadas ao seu aparelho celular, motivo pelo qual o juízo indeferiu o pedido do reclamado para que o referido reclamante fosse excluído do polo ativo da ação.
Por fim, a parte ré alega em sua defesa que não houve negativação dos nomes de nenhum dos autores, fato que a parte autora reconhece, relatando que não houve nenhuma negativação em cadastros de proteção de crédito.
Vieram os autos conclusos para a sentença. 2) Fundamentação.
Analisando os fatos que deram origem à presente demanda, verifica-se que a empresa reclamada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que as partes reclamantes, ao adquirirem tais serviços como destinatário final, se amolda à definição de consumidor em sentido estrito, na forma do art. 2º do mesmo diploma legal.
Razão pela qual o referido diploma normativo será o aplicável ao caso Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. 2.1 - Quanto a inversão ou não do ônus da prova.
Tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, mantenho a decisão do ID 42400202 que deferiu o pedido dos reclamantes de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou comprovante de que efetivamente pagou o valor da mensalidade referente ao mês 08/2020 (ID’s 24626705 até 24626726, 24628907), bem como de que, mesmo após isso, a parte reclamada continuou a fazer as cobranças do valor referente a tal obrigação (ID’s 24625814 e 24625816), demonstrando assim a verossimilhança das suas alegações; Entendo ainda que está presente a hipossuficiência dos reclamantes, pessoa naturais, frente à demandada, uma empresa nacional renomada no setor de serviços educacionais de nível superior, seja no aspecto econômico, jurídico ou técnico.
Invertido o ônus probatório, cabe à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalta-se que poderá haver a mitigação da inversão do ônus da prova deferida nesta decisão quando a comprovação de determinados fatos dela decorrentes, pela parte reclamada, for excessivamente difícil ou impossível, a fim de evitar o ônus da chamada prova diabólica, com fundamento no artigo 373, § 2º, do CPC/2015. 2.2 – Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito referente à mensalidade do mês 08/2020 no valor de R$ 8.508,30 (oito mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos).
No mérito, a controvérsia repousa em aferir a regularidade das cobranças realizadas em face da autora, referente ao mês de agosto de 2020, assim como possível abusividade em efetivar cobrança após posterior quitação do débito, refletindo em dano de ordem moral indenizável.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 24625809); b) capturas de tela de aparelho telefônico, nas quais se tenta comprovar sucessivas ligações da demandada e “SMS’s”, em diversos períodos e horários (ID’s 24625814 e 24625816); c) faturas referentes a mensalidades, de agosto de 2020 até dezembro de 2020, incluindo rematricula e fatura de fevereiro de 2021 (ID’s 24626689 até 24626703); d) comprovantes de pagamento do período de agosto de 2020 até março de 2021, incluindo a rematrícula e a mensalidade em atraso de agosto de 2020 (id’s 24626705 até 24626726, 24628907); d) tentativa de contato por e-mail do demandante com a demandada, visando cessar as cobranças indevidas por mensalidade já paga (ID 24628891).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, conforme acima já referido.
Entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois em sua própria contestação, postada no ID 42251156, alega que em virtude da pandemia de covid-19 houve instabilidade em seu sistema, não podendo a falha lhe ser atribuída a sua pessoa como condição para gerar danos significativos em sede de indenização por danos morais, não passando os fatos alegados da esfera do mero dissabor.
Pelas provas juntadas aos autos, em destaque as “capturas de tela” em que o autor comprova varias ligações e “SMS’S” de cobranças, em horários e dias múltiplos, a parte reclamada nada contesta sobre a ocorrência da impossibilidade pelos autores de gerarem, por meio do sistema da instituição, durante meses, o boleto para pagamento referente a mensalidade de agosto de 2020.
Assim com não contestam a ocorrência de sucessivas cobranças abusivas e indevidas nos meses seguintes em relação pagamento da mensalidade em atraso.
Logo, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, gerando diversos transtornos.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do já referido art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, deve ser declarado inexistente o débito referente a mensalidade de agosto de 2020, haja vista os autores terem adimplido e comprovada sua quitação (ID 24626726). 2.3 - Passo a analisar o cabimento dos danos morais.
Nesse contexto, é devido o reconhecimento do dever do recorrente de indenizar os reclamantes a título de danos morais, visto que além de persistir na cobrança indevida de valor já pago, a parte demandada também falhou em disponibilizar pelos meios cabíveis para que os autores efetivassem o pagamento da mensalidade, ocorrendo atraso no pagamento por culpa sua culpa.
A alegação da parte reclamada de que o valor pago pelos autores não fora debitado a tempo nos seus sistemas de controle financeira em função do pagamento ter ocorrido no período da pandemia da Covid-19 não tem com ser aceito como excludente de sua responsabilidade, haja vista que, no entendimento deste juízo, tal operação não exigiria que fosse realizada de forma manual e presencialmente por seus prepostos, pois trata-se de pagamento realizado via sistema bancário, o qual, publica e notoriamente, é totalmente informatizado nos dias atuais.
Logo, não é verossímil que a empresa demanda não tenha conseguido alimentar os seus sistemas internos de pagamento somente porque o adimplemento da mensalidade que estava em atraso tenha ocorrido no período pandêmico.
A partir do momento em que a ré não realizou adequadamente os serviços para a qual fora contratada e, com a sua conduta, causou transtornos, angústias, dor, aborrecimentos, perda de tempo e revolta aos demandantes, ficou evidenciado o nexo de causalidade entre sua ação e dano experimentado pelos reclamantes, bem como a sua a falha na qualidade da prestação do serviço e, consequentemente, surgiu a possibilidade de ser pleiteado pela parte consumidora a indenização pela ocorrência do dano extrapatrimonial causado, nos termos do artigo 20, II (2ª parte), do CDC, verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, por tudo exposto, pelos transtornos causados pela demandada aos autores devido as dificuldades de disponibilização do boleto referente a agosto de 2020, assim como por não darem baixa em seu sistema em relação ao supracitado débito, ainda que os autores tenham comprovado seu pagamento, persistindo em cobranças que ultrapassam o mero dissabor, reconheço o dever de indenizar.
Passo a analisar o quantum indenizatório.
Nesse ponto, deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado pelos autores, além da inercia da ré em resolver integral e administrativamente o pleito quanto aos débitos em abertos indevidamente, necessitando do aparo judicial para efetivar o que lhe era de direito.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Nesse aspecto, deve-se levar em consideração também que a parte reclamada, apesar de cobrar indevidamente a parte reclamante por dívida já paga, não efetuou a inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito, fato este que, no entendimento desde juízo, atenua o quantum a ser indenizado.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I , do CPC/2015.
Em Consequência, DELIBERO O seguinte: a) Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 8.508,30 (oito mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos) referente a mensalidade de agosto de 2020, dada sua quitação comprovada pelos autores, devendo também a parte ré se abster de realizar cobranças ou de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito em razão de tal débito indevido, a partir da presente data, sob pena aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de inadimplemento, até o limite inicial de 30 (trinta) dias, podendo tal multa ser majorada por este juízo, caso se faça necessário. b) Condeno a parte reclamada, ainda, a pagar à parte reclamante o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC/2002). c) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. d) No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. e) Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém ML -
03/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 19:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2021 11:49
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2021 11:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/06/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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