TJPA - 0800198-62.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de GEOVAN SIMOES VINHOTE em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:26
Decorrido prazo de GEOVAN SIMOES VINHOTE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800198-62.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A)(S): GEOVAN SIMOES VINHOTE Endereço: TV THIAGO SERRAO, 179, RUA LUIZ BARBOSA, 2575, BAIRRO LAGUINHO, SANTAREM, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE CAMPO DE PILAR, NÃO INFORMADO, RAMAL DO ESCONDIDO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800198-62.2022.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] RÉU: GEOVAN SIMOES VINHOTE MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA VÍTIMA: Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 13 de junho de 2024 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: HINDEMBURGO RABELLO DE MOURA JUNIOR JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA – OAB/PA 4.196 RÉU: GEOVAN SIMOES VINHOTE MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA TESTEMUNHAS: LIEDSON SANTOS MARANHÃO IGOR ROCHA DA SILVA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu GEOVAN SIMOES VINHOTE, bem como de seu advogado(a) Dr(a).
JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA – OAB/PA 4.196.
Constatou-se a presença do réu MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, acompanhado do defensor público Dr.
HINDEMBURGO RABELLO DE MOURA JÚNIOR.
Presente a vítima e as testemunhas.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º LIEDSON SANTOS MARANHÃO A defesa desiste da oitiva da testemunha IGOR ROCHA DA SILVA.
HOMOLOGO o pedido de desistência da testemunha, nos termos propostos pela defesa.
Ato contínuo passou-se ao interrogatório dos réus A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? GEOVAN SIMOES VINHOTE - Naturalidade? Alenquer/PA - Qual sua idade? 24 anos - Data de Nascimento? 09/03/2000 - Número telefônico: (93) 99141-1548 - Qual sua filiação? Manoel Paz Vinhote e Rosa Maria Simões da Mota - Endereço residencial? Rua Luis Barbosa, nº 1810, bairro Caranazal, Santarém/PA - Profissão? Autônomo - Qual seu estado civil? Solteiro - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Não - Responde a outros processos? Não - Qual seu nome? MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA - Naturalidade? Alenquer/PA - Qual sua idade? 21 anos - Data de Nascimento? 20/12/2002 - Número telefônico: (93) 99213-9973 - Qual sua filiação? Samoel Prata de Oliveira e Maria Osilene dos Santos Oliveira - Endereço residencial? Comunidade Campos de Pilar, Ramal do Escondido, zona rural Alenquer/PA – Beco do DR, em frente ao residencial Rego, Alenquer/PA - Profissão? Ajudante de mecânico - Qual seu estado civil? Solteiro - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Não - Responde a outros processos? Não Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
Encerrada a instrução processual.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos etc I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra GEOVAN SIMOES VINHOTE e MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas prescrições legais do art. 33, caput e 5, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
Os fatos foram suficientemente narrados na peça exordial, procedida a notificação dos réu, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, denúncia recebida em 11/12/2023 ao id 105830832, defesa prévia e memoriais, razão pela qual não carecem de repetições desnecessárias na presente sentença, somente cotejarei alguns trechos de referidas peças.
Segundo relatos da denúncia, os réus foram presos em flagrante em 13/02/2022, por volta das 21:00h, Policiais Civis tinham informações que os réus estariam praticando tráfico de substâncias entorpecentes, passando a fazer encomenda de drogas, por meio telefônico, na modalidade de policial disfarçado, sendo realizada a prisão em flagrante na hora e local combinados.
No ato de prisão em flagrante, foram encontrados em posse do réu GEOVAN SIMOES VINHOTE, uma porção de erva fragmentada, com massa de 8,340g (oito gramas e trezentos e quarenta miligramas), e com o réu MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA 25 (vinte e cinco) invólucros com massa total de 11,318g (onze gramas e trezentos e dezoito miligramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “MACONHA”.
Laudo Toxicológico definitivo ao id 55155199, pag. 2/6, testando positivo para substância Delta 9 Tetrahidrocanabiol, vulgarmente conhecida como “Maconha”.
Em instrução processual as testemunhas policiais foram claras em narrar que o entorpecente foi apreendido na posse do réu, bem como o Investigador de Polícia Civil reafirmou em juízo que o flagrante se deu por meio de encomenda de drogas, por meio telefônico, na modalidade de policial disfarçado.
Em interrogatório, o réu GEOVAN SIMOES VINHOTE afirmou que era usuário de drogas na época dos fatos e estava na companhia de MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA para fazer uso de drogas.
Já o réu MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, alegou que não era traficante e foi até o local onde foi preso após marcar encontro com uma moça que conversava por telefone, a qual nunca apareceu, sendo apenas surpreendido pelos policiais que efetuaram sua prisão.
Em seguida foram colhidos memoriais orais, onde o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição do réu GEOVAN SIMOES VINHOTE e a condenação do réu MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, nas sanções do Artigo 33, §1º, IV, da Lei 11.343/2006.
Por seu turno as defesas pugnou pela absolvição dos réus, alegando ilegalidade por flagrante preparado, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de drogas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra os denunciados em epígrafe, o qual são acusados do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
As infrações penais sob apuração, estão descritas nos art. 33 e 35 da lei 11.343/2006, que possui a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está fragilizada, embora o Laudo de Exame de constatação de substância entorpecente, autos do inquérito policial, confirma que a substância encontrada em poder do réu, vulgarmente conhecida como maconha, verifica-se a quantidade encontrada com cada um dos réus era pequena, bem como os réus confirmam o teor das declarações proferidas pelo IPC Rodrigo Oasta, no qual o próprio policial entrou em contato com os réus se passando por usuário e pedindo para que lhe vendesse a substância entorpecente.
Nesta espécie de flagrante, há a existência de um agente provocador, que induz o agente a cometer o delito, para que o prenda antes da consumação.
Em suma, o flagrante provocado é o flagrante por obra do agente provocador, que no caso o instiga a realizar a prática criminosa e efetuar a sua prisão.
No caso sub examinem, é explicita a figura do agente provocador, que o instigou e impediu que o crime se consumasse efetuando a sua prisão.
Esta modalidade se enquadra como crime impossível, segundo o artigo 17 do Código Penal.
Na regra processual penal, este tipo de flagrante é considerado nulo segundo a Súmula 145 do STF que estabelece: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação [...]” (SÚMULA nº 145, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Sobre o tema colhe-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RÉU ABSOLVIDO - FLAGRANTE PROVOCADO - CRIME IMPOSSÍVEL CONFIGURADO - RECURSO DO MP - FLAGRANTE ESPERADO - NÃO OCORRÊNCIA - APELO NÃO PROVIDO. 1 - O flagrante provocado configura o crime impossível, pois impede totalmente que o delito se consume, enquanto o esperado conta com a iniciativa espontânea e voluntária do agente, sendo que a presença da autoridade policial mostra-se como circunstância alheia à vontade do infrator. 2 - Na situação vertente, os policiais agiram de modo a provocar, até mesmo ensaiar, a ação criminosa.
Quando o telefone do primeiro denunciado (JOSÉ MARIANO) tocou, foi um dos policiais presentes que o atendeu e procedeu às tratativas com o ora apelado (THIAGO) para que este comparecesse ao local indicado a fim de buscar a droga. 3 - Muito embora o recorrido tenha tomado a iniciativa de telefonar para o outro réu, a consecução do crime já se mostrava impossível quando o policial atendeu o telefone e, após marcar o encontro com o réu THIAGO, determinou que JOSÉ MARIANO agisse como se efetivamente fosse vender a droga ao apelado. 4 - Portanto, o magistrado agiu corretamente ao reconhecer que o flagrante foi provocado pela atuação policial, configurando o crime impossível de que trata o Art. 17, do Código Penal. 5 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3684986 PE, Relator: Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2018) Também denominado na doutrina de tentativa inidônea e de crime oco, o crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, configura verdadeira hipótese de atipicidade do fato, e não de causa de exclusão da punibilidade, como se poderia imaginar a uma leitura superficial e apressada do mencionado artigo 17, em que o legislador redigiu, inapropriadamente, a dicção "não é punível a tentativa…".
Isso porque, na verdade, no caso de crime impossível nem mesmo tentativa há.
Portanto, no artigo 17 do Código Penal encontra-se uma hipótese de atipicidade porque, desde o princípio, num momento lógico (não necessariamente cronológico) precedente ao próprio início da execução — que tem como pressuposto o emprego de meio ao menos relativamente eficaz e objeto visado ao menos relativamente próprio —, a consumação já se delineava, ex ante, absolutamente inatingível e, portanto, o bem jurídico protegido pela norma não chegou, em nenhum momento, a ser exposto a perigo.
Vejamos o entendimento pátrio: Alegação de flagrante preparado - impossibilidade de reconhecimento de crime impossível, vez que o tráfico de drogas é classificado como crime permanente "1.
No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2.
No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra dos entorpecentes e a transação não ter se concluído em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os sentenciados, tanto o corréu quanto o agravante, terem guardado em depósito e trazido consigo as drogas apreendidas, condutas que, a toda evidência não foram instigadas ou induzidas pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
Precedentes do STJ e do STF." AgRg no AREsp 1579303 / SP Ademais, embora o tipo penal descrito no Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 seja expresso quanto a “transportar, trazer consigo, guardar”, há uma diferença em “transportar, trazer consigo, guardar” para usar e “transportar, trazer consigo, guardar” para vender.
Logo, não há como não reconhecer o flagrante preparado e, em virtude do agente provocador, se tornou impossível o crime de tráfico de drogas na modalidade comércio e consequentemente, a associação para o tráfico, devendo reconhecer o delito originário, o de uso de entorpecentes.
Ante a necessidade de aferir nova capitulação jurídica ao delito, promovo a presente emendatio libelli.
Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave.
De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP.
Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.
Destarte, promovo a emendatio libelli para reclassificar o delito para o previsto no art. 28 da lei 11.343/2006.
A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.
Dito como princípio autônomo ou nascido do princípio da ofensividade, a alteridade ou transcendentalidade da conduta é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: “Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico).
Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, Volume 6.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).
Na mesma linha de pensar em voto histórico o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, firmou a seguinte tese sobre a inconstitucionalidade da criminalização do consumo de drogas: Ementa: Direito Penal.
Recurso Extraordinário. art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Inconstitucionalidade da Criminalização do Porte de Drogas para Consumo Pessoal.
Violação aos Direitos à Intimidade, à Vida Privada e à Autonomia, e ao Princípio da Proporcionalidade.
A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas.
Entre as razões pragmáticas, incluem-se (i) o fracasso da atual política de drogas, (ii) o alto custo do encarceramento em massa para a sociedade, e (iii) os prejuízos à saúde pública.
As razões jurídicas que justificam e legitimam a descriminalização são (i) o direito à privacidade, (ii) a autonomia individual, e (iii) a desproporcionalidade da punição de conduta que não afeta a esfera jurídica de terceiros, nem é meio idôneo para promover a saúde pública. (...) Provimento do recurso extraordinário e absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “É inconstitucional a tipificação das condutas previstas no artigo 28 da Lei no 11.343/2006, que criminalizam o porte de drogas para consumo pessoal.
Para os fins da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário o indivíduo que estiver em posse de até 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas.
O juiz poderá considerar, à luz do caso concreto, (i) a atipicidade de condutas que envolvam quantidades mais elevadas, pela destinação a uso próprio, e (ii) a caracterização das condutas previstas no art. 33 (tráfico) da mesma Lei mesmo na posse de quantidades menores de 25 gramas, estabelecendo-se nesta hipótese um ônus argumentativo mais pesado para a acusação e órgãos julgadores.” (Voto proferido pelo Min.
Luis Roberto Barroso, RE 635.659, descriminalização de drogas para uso próprio) De igual sorte foi o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos.
Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298109).
ANTE O EXPOSTO, acolho a tese prevalente em sede de memoriais finais das Defesas e, por conseguinte, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, determino o ARQUIVAMENTO do presente, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais.
De igual sorte, ABSOLVO os acusados do crime previsto no Artigo 35 da lei 11.343/2006, vez que não concorreu para o cometimento da infração penal, nos moldes do art. 386, IV, do CPP.
Por oportuno, não havendo controvérsia acerca da natureza da substância entorpecente trazida aos autos, DETERMINO A INCINERAÇÃO, ressalvando a preservação de amostra suficiente para perícia enquanto não transitado em julgado.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 12:46
Decorrido prazo de GEOVAN SIMOES VINHOTE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:41
Decorrido prazo de GEOVAN SIMOES VINHOTE em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:29
Decorrido prazo de GEOVAN SIMOES VINHOTE em 06/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:09
Nomeado defensor dativo
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02/05/2024 13:36
Audiência Instrução não-realizada para 02/05/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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23/04/2024 04:39
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 04:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:02
Audiência Instrução designada para 02/05/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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17/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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26/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:21
Juntada de Ofício
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26/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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26/03/2024 10:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:36
Intimado em Secretaria
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12/12/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800198-62.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] DENUNCIADO(A)(S): GEOVAN SIMOES VINHOTE (Endereço: TV THIAGO SERRAO, 179, LUANDA, SANTARÉM/PA E/OU RUA LUIZ BARBOSA, 2575, BAIRRO LAGUINHO, SANTAREM, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (Endereço: COMUNIDADE CAMPOS DE PILAR, RAMAL DO ESCONDIDO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2024, às 14:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar assistido por advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) réu(s); 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:17
Recebida a denúncia contra GEOVAN SIMOES VINHOTE - CPF: *43.***.*26-21 (FLAGRANTEADO)
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16/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800198-62.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] DENUNCIADO(A)(S): GEOVAN SIMOES VINHOTE (Endereço: TV THIAGO SERRAO, 179, LUANDA, SANTARÉM/PA E/OU RUA LUIZ BARBOSA, 2575, BAIRRO LAGUINHO, SANTAREM, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (Endereço: COMUNIDADE CAMPOS DE PILAR, RAMAL DO ESCONDIDO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO - MANDADO 1.
Observado o disposto no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUE(M)- SE o(a)(s) acusado(a)(s) GEOVAN SIMOES VINHOTE e MIKAEL DOS SANTOS OLIVEIRA para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo apresentar exceções, rol de até 05 (cinco) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá(ão) informar se possui(em) defensor constituído, caso em que deverá(ão) informar seu(s) nome(s) e telefone(s); 2.
Notificado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 3.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 4.
Após, conclusos; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:24
Juntada de Petição de denúncia
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23/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:22
Juntada de Alvará de soltura
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16/02/2022 14:56
Revogada a Prisão
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16/02/2022 14:44
Audiência Custódia realizada para 16/02/2022 13:00 Vara Única de Alenquer.
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16/02/2022 13:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/02/2022 09:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/02/2022 11:54
Audiência Custódia designada para 16/02/2022 13:00 Vara Única de Alenquer.
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14/02/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 18:51
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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