TJPA - 0854696-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de RENAN CASTRO NEVES em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:41
Decorrido prazo de RENAN CASTRO NEVES em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0854696-87.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: RENAN CASTRO NEVES RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se o(a) requerente/exequente: (1) Que a requerida/executa cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 3.841,94 em 11/03/2024. (2) A manifestar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, não concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 dias. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 18 de junho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070723020851300000065714087 3 - CNH RENAN Petição 22070723020933100000065714089 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22070723020988800000065714090 6 - ATENDIMENTO CONSUMIDOR.GOV - RESPOSTA NEGATIVA Documento de Comprovação 22070723021024700000065714091 4 - nf iphone 12 Documento de Comprovação 22070723021068900000065714092 5 - nf carregador ihone 12 Documento de Comprovação 22070723021105800000065714093 1 - PEETIÇÃO INCIAL Documento de Comprovação 22070723021140200000065714094 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070723042544800000065714095 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22070723042567300000065714096 Certidão Certidão 22071413463919500000066848949 Despacho Despacho 22071813193394500000067026266 Petição Petição 22072813134827500000069209904 Decisão Decisão 22072914125669300000069343969 Intimação Intimação 22082313213419200000071825383 DILIGÊNCIA Diligência 22110218111811900000076932916 Petição-reclamante Petição 22111612221126200000077794392 0854696-87.2022.8.14.0301 PETIÇÃO APLLE Petição 22111612221143300000077794395 DOCUMENTOS - COMPROVANTES Documento de Comprovação 22111612221183300000077794399 Certidão Certidão 22111612303228900000077794409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012009090515100000080893884 Citação Citação 23013006414537600000081350690 Intimação Intimação 23013006414572900000081350691 Intimação Intimação 23013006414572900000081350691 AR Identificação de AR 23021606270540800000082433141 AR Identificação de AR 23021606270546300000082433142 AR Identificação de AR 23021606270671300000082433143 AR Identificação de AR 23021606270678500000082433144 Petição - justiça gratuita e julgamento antecipado da lide Petição 23022309535250900000082694471 Proc 0854696-87.2022 - e-mail Documento de Comprovação 23022309535299400000082694474 Proc 0854696-87.2022 - petição Petição 23022309535339400000082694478 Contestação Contestação 23041012393849900000085837225 Doc. 4 carta de preposição e subs 1944.8270 Documento de Comprovação 23041012393910200000085837226 documento 01 - instrumentos de mandato Documento de Comprovação 23041012393955800000085838479 documento 02 - compêndia de julgados Documento de Comprovação 23041012394016800000085838482 documento 03 - Parecer Documento de Comprovação 23041012394062700000085838483 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041410582472300000086162292 0854696-87.2022.8.14.0301 audiencia de 13 horas Termo de Audiência 23041410582496200000086162295 Processo 0854696-87.2022.8.14.0301 AUD UNA 13_04_2023 13h-20230413_131627-Gravação de Reunião Termo de Audiência 23041410582545300000086162297 Sentença Sentença 23042713080692800000086817814 Intimação Intimação 23042713080692800000086817814 Intimação Intimação 23042713080692800000086817814 Petição Petição 23052217094041400000088305811 DOC.
ANEXO - Guia RI (custas iniciais) - Renan Castro Neves - 1944.8270 (boleto) Documento de Comprovação 23052217094077200000088330307 DOC.
ANEXO - Guia RI (preparo) - Renan Castro Neves - 1944.8270 (boleto) Documento de Comprovação 23052217094106400000088330308 1944 8270 inicial e preparo Documento de Comprovação 23052217094138800000088330309 Certidão Certidão 23061912343867900000089901716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061912353547700000089901718 Intimação Intimação 23061912454623600000089901728 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23072911400380500000092286165 Petição Petição 23073115093091200000092367297 Procuração Renan Procuração 23073115093130000000092367298 Contrarrazões Contrarrazões 23073115543394100000092372583 Apelação Apelação 23073115552395400000092372586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210002659500000100553449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210002659500000100553449 Contrarrazões Contrarrazões 24012813172362800000101354302 Certidão Certidão 24021520444202600000102432854 Certidão Certidão 24021520512814000000102432862 Decisão Decisão 24022611531059000000102985767 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022613383696800000103009443 Petição Petição 24032223094940200000104985579 Planilha de débito Restituição Valor Documento de Comprovação 24032223094977100000104985580 Planilha de débitos Indenização Documento de Comprovação 24032223095007900000104985581 -
18/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:21
Processo Reativado
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05/04/2024 05:06
Decorrido prazo de RENAN CASTRO NEVES em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de RENAN CASTRO NEVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0854696-87.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENAN CASTRO NEVES Endereço: Travessa das Mercedes, 235, apto. 5, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, andar 7 e 8, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO - Do recurso interposto pela parte reclamante no Id nº. 97862447: Deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de recolhimento das custas e preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Nota-se do feito que a parte reclamante não manejou pedido de justiça gratuita em sua peça recursal, bem como que a isenção invocada por si em sede de recurso apenas envolve o 1º grau de jurisdição, consoante prevê expressamente os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95, de modo que para fins recursais deve ser pago o preparo referente ao apelo interposto e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, o que não ocorreu, sendo, portanto, manifesta a deserção. - Do recurso interposto pela parte reclamada no Id nº. 93305337: Deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, conforme certidão de Id nº. 109031855, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente/reclamada demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela, no momento da interposição do recurso, somente juntou o boleto e o comprovante de pagamento do referido título (Id’s nº. 93335617, 93335618 e 93335619), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070723020851300000065714087 3 - CNH RENAN Petição 22070723020933100000065714089 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22070723020988800000065714090 6 - ATENDIMENTO CONSUMIDOR.GOV - RESPOSTA NEGATIVA Documento de Comprovação 22070723021024700000065714091 4 - nf iphone 12 Documento de Comprovação 22070723021068900000065714092 5 - nf carregador ihone 12 Documento de Comprovação 22070723021105800000065714093 1 - PEETIÇÃO INCIAL Documento de Comprovação 22070723021140200000065714094 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070723042544800000065714095 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22070723042567300000065714096 Certidão Certidão 22071413463919500000066848949 Despacho Despacho 22071813193394500000067026266 Petição Petição 22072813134827500000069209904 Decisão Decisão 22072914125669300000069343969 Intimação Intimação 22082313213419200000071825383 DILIGÊNCIA Diligência 22110218111811900000076932916 Petição-reclamante Petição 22111612221126200000077794392 0854696-87.2022.8.14.0301 PETIÇÃO APLLE Petição 22111612221143300000077794395 DOCUMENTOS - COMPROVANTES Documento de Comprovação 22111612221183300000077794399 Certidão Certidão 22111612303228900000077794409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012009090515100000080893884 Citação Citação 23013006414537600000081350690 Intimação Intimação 23013006414572900000081350691 Intimação Intimação 23013006414572900000081350691 AR Identificação de AR 23021606270540800000082433141 AR Identificação de AR 23021606270546300000082433142 AR Identificação de AR 23021606270671300000082433143 AR Identificação de AR 23021606270678500000082433144 Petição - justiça gratuita e julgamento antecipado da lide Petição 23022309535250900000082694471 Proc 0854696-87.2022 - e-mail Documento de Comprovação 23022309535299400000082694474 Proc 0854696-87.2022 - petição Petição 23022309535339400000082694478 Contestação Contestação 23041012393849900000085837225 Doc. 4 carta de preposição e subs 1944.8270 Documento de Comprovação 23041012393910200000085837226 documento 01 - instrumentos de mandato Documento de Comprovação 23041012393955800000085838479 documento 02 - compêndia de julgados Documento de Comprovação 23041012394016800000085838482 documento 03 - Parecer Documento de Comprovação 23041012394062700000085838483 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041410582472300000086162292 0854696-87.2022.8.14.0301 audiencia de 13 horas Termo de Audiência 23041410582496200000086162295 Processo 0854696-87.2022.8.14.0301 AUD UNA 13_04_2023 13h-20230413_131627-Gravação de Reunião Termo de Audiência 23041410582545300000086162297 Sentença Sentença 23042713080692800000086817814 Intimação Intimação 23042713080692800000086817814 Intimação Intimação 23042713080692800000086817814 Petição Petição 23052217094041400000088305811 DOC.
ANEXO - Guia RI (custas iniciais) - Renan Castro Neves - 1944.8270 (boleto) Documento de Comprovação 23052217094077200000088330307 DOC.
ANEXO - Guia RI (preparo) - Renan Castro Neves - 1944.8270 (boleto) Documento de Comprovação 23052217094106400000088330308 1944 8270 inicial e preparo Documento de Comprovação 23052217094138800000088330309 Certidão Certidão 23061912343867900000089901716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061912353547700000089901718 Intimação Intimação 23061912454623600000089901728 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23072911400380500000092286165 Petição Petição 23073115093091200000092367297 Procuração Renan Procuração 23073115093130000000092367298 Contrarrazões Contrarrazões 23073115543394100000092372583 Apelação Apelação 23073115552395400000092372586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210002659500000100553449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210002659500000100553449 Contrarrazões Contrarrazões 24012813172362800000101354302 Certidão Certidão 24021520444202600000102432854 Certidão Certidão 24021520512814000000102432862 -
26/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:53
Não recebido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECLAMADO).
-
15/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0854696-87.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENAN CASTRO NEVES Endereço: Travessa das Mercedes, 235, apto. 5, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-630 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, andar 7 e 8, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
RENAN CASTRO NEVES propôs ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., sob a alegação de que em 26/03/2022 comprou um Iphone 12, pelo site Americanas.com, contudo, o aparelho não veio acompanhado do respectivo carregador, nem dos fones de ouvido, mas apenas de um cabo USB tipo C, fato que o obrigou a adquirir o adaptador de tomada original separadamente, por R$170,00, uma vez que o cabo em questão era incompatível com a entrada da maioria dos computadores e com os adaptadores com entrada USB do tipo A e tendo em vista que a fabricante, ao ser contatada, recusou-se a fornecê-lo sem ônus.
Nesse passo, alega venda casada, falha na prestação do serviço, perda de tempo e requer: a) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; b) ressarcimento da importância gasta com a aquisição do adaptador.
A requerida, por sua vez, suscitou prejudicial de decadência.
No mérito, invoca jurisprudência favorável à legalidade da venda do iphone sem os acessórios, inexistência de onerosidade excessiva na aquisição em separado, observância do dever de informação, inexistência de venda casada ou prática abusiva, não essencialidade dos acessórios e conformidade da prática comercial adotado com a legislação ambiental brasileira e ausência de dano moral.
DA DECADÊNCIA A reclamada Apple afirma que a parte reclamante deixou fluir o prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vício do produto.
A tese, contudo, não prospera.
Isso porque o consumidor em questão formulou reclamação administrativa, fato que obsta o decurso do prazo em questão, nos termos do art. 26, §2º, I, até a apresentação da resposta, o que só ocorreu em 07/04/2022.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que não se aplica à hipótese o prazo decadencial previsto artigo 26 da legislação consumerista, mas sim o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TRÊS APARELHOS CELULARES (DOIS "IPHONE XR 128 GB" E UM "IPHONE 11 128 GB") DESACOMPANHADOS DE CONECTOR DE TOMADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A ENTREGA DE TRÊS CARREGADORES À PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
DECADÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE VÍCIO/DEFEITO NOS PRODUTOS.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
ACESSÓRIO DISPENSÁVEL.
CABOS "USB" DISPONIBILIZADOS, SUFICIENTES PARA EFETUAR A RECARGA DA BATERIA DOS CELULARES.
FACULDADE DE ADQUIRIR O ADAPTADOR DE OUTROS FORNECEDOES.
INFORMAÇÃO CRISTALINA ACERCA DOS ITENS QUE ACOMPANHAM OS APARELHOS TELEFÔNICOS NOS ANÚNCIOS.
INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE O CONECTOR NÃO INTEGRA A VENDA DOS PRODUTOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50174008220218240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 19/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)).
EMENTA: AQUISIÇAO DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA – ACOLHIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO A AUSÊNCIA DE CARREGADOR – AMPLA DIVULGAÇÃO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO – INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrando-se o feito em condições de julgamento e versando a causa sobre matéria exclusivamente de direito, configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 1013 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser examinado prontamente o pedido encartado na peça vestibular pelo Juízo “Ad quem”. (TJ-MT 10344339520218110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022).
Por tais razões, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que em vista da relação de consumo entre as partes, o feito deve ser analisado à luz das normas de proteção ao consumidor insertas no CDC.
Partindo dessa premissa, após a análise dos autos conclui-se pela procedência dos pedidos do autor.
Senão vejamos.
No caso concreto este juízo se filia à corrente da jurisprudência que interpreta a comercialização do iphone desacompanhado do respectivo carregador, como espécie de venda casada, prática considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, do aludido diploma.
Isso porque, a medida adotada pela ré acaba, por via oblíqua, condicionando a aquisição do telefone à compra avulsa do carregador, que por sua vez, constitui item essencial ao funcionamento do dispositivo móvel, que sem ele não pode ser carregado da forma mais usual, isto é, diretamente em tomada.
Ademais, além de se mostrar abusiva pelo aspecto citado, a medida também se mostra contrária à boa-fé, já que obriga aquele que não adquire o carregador separadamente a conectar o telefone a um computador cuja entrada UBS seja compatível para que, assim, possa ser carregado, o que obviamente frustra a legítima expectativa do consumidor de fazer isso da forma mais prática, comum e usual no mercado de consumo, ou seja, ligando-o diretamente a uma fonte de energia.
Note-se que o fato de ter havido ampla publicidade acerca da descontinuidade da venda do iphone acompanhado de carregador, não torna a medida em si legítima ou compatível com a lealdade e boa-fé.
Nesse passo, merece acolhimento o pedido para que se condene a ré a ressarcir o reclamante da importância gasta para a aquisição do em separado, afinal, de um lado, constitui direito básico do consumidor a proteção contra a proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, consoante nos termos dos artigos 6º, VI, do CDC, e, de outro, consoante art. 18 do mesmo diploma, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tal como ocorre no caso presente, que envolve fornecimento de um aparelho movido à bateria, que não se faz acompanhado do dispositivo necessário para o seu carregamento.
Cumpre ainda condenar a reclamada a indenizar o reclamante, afinal, a prática comercial abusiva aqui tratada foi apta a gerar à reclamante constrangimento, frustração e perda de tempo útil, uma vez que somente após o ajuizamento de ação e obtenção de tutela de urgência o mesmo teve acesso ao carregador e pode usufruir plenamente do produto adquirido onerosamente.
Quanto ao montante da reparação, creio que deva se fixado em R$3.000,00, valor que considero suficiente e apto a reparar o abalo extrapatrimonial, por não ser nem ínfimo, a ponto de estimular conduta semelhante, tampouco exacerbado de modo a significar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. a pagar ao autor RENAN CASTRO NEVES a importância de: a) R$170,00, a título de ressarcimento, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (30/03/2022), e juros de 1% ao mês desde a citação; b) R$3.000,00 a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação; Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
08/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 11:00
Audiência Una realizada para 13/04/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 15:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 23:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 23:02
Audiência Una designada para 13/04/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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