TJPA - 0803464-46.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/01/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
24/12/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/12/2024 10:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/12/2024 10:52
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA LOPES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA LOPES em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA LOPES em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803464-46.2016.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): SANDOVAL MAIA LOPES (Representante: JEAN DOS PASSOS LIMA - OAB/PA nº 19.214) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 14788767), interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática do Exmo.
Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim redigida em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, b e inc.
VIII, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos lançados acima.” (ID nº ) “” (ID nº 14001594) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15198619). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário encontra óbice no teor da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal [[1]], uma vez que foi interposto contra decisão monocrática do relator, sem exaurimento da instância com a interposição de todos os recursos inerentes.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. [1] Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." -
27/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/07/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA LOPES em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
26/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:32
Decorrido prazo de SANDOVAL MAIA LOPES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0803464-46.2016.8.14.0301 Apelante: SANDOVAL MAIA LOPES Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM – SEMAD em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANDOVAL MAIA LOPES, concedeu a segurança para determinar que o Prefeito Municipal de Belém, no prazo de 10 (dez) dias, adotasse as providências necessárias à nomeação e posse do Impetrante em virtude de sua aprovação no Concurso Público n.º 001/2012, da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD (id. 3483771 – págs. 1/5).
O Município de Belém interpôs o presente Recurso de Apelação, asseverando em suas Razões Recursais (id. 3483794 - págs. 1/18), que as vagas reservadas no concurso não correspondem aos cargos efetivamente existentes na Administração Pública, razão pela qual, a sentença viola a ordem pública porque não existe a possibilidade de realizar o ato para a ocupação de unidade de competência não criada regularmente.
Argumenta que o concurso em debate foi realizado no último quadrimestre do último ano da gestão anterior e criou despesa para gestão posterior, estando tal ato administrativo maculado de nulidade, eis que não houve prévio estudo de impacto orçamentário, nem demonstração da compatibilidade com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Além disto, argumenta acerca dos impactos financeiros negativos que a posse do apelado poderia causar para a administração pública e sustenta não haver direito líquido e certo à nomeação em razão da ausência de cargo público disponível.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
O apelado, em suas contrarrazões recursais (id. 3483798 - págs. 1/13), garante a existência de direito líquido e certo à nomeação, em face da sua classificação dentro do número de vagas ofertadas e da expiração do prazo de validade do certame, não havendo condições concretas para afastar a validade do concurso público, pelo que pleiteia o não provimento do recurso.
O Ministério Público do 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, assim como conheço da remessa necessária nos termos do art. 496 do CPC, pelo que passo a analisá-los em conjunto passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a questão em verificar se a decisão a quo foi acertada ou não ao conceder a segurança pleiteada no Mandado de Segurança, determinando que o apelante adote as providencias necessárias para nomeação e posse do apelado no cargo de Motorista (aprovado em 1º lugar), referente ao Concurso Público nº 001/2012-SEMAD.
Conforme se observa, o impetrante foi aprovado em 1º lugar para o cargo de motorista, portanto, dentro do número de vagas disponíveis no edital (três vagas previstas em edital), mas não foi convocado para a nomeação, restando expirado o prazo de validade do concurso.
Em se tratando de discussão acerca de direito subjetivo à nomeação por aprovação em concurso público, imperioso trazer à baila a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n° 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifo nosso) Estando o candidato impetrado classificado dentro do número de vagas do certame e escoado o prazo de validade do concurso, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 837311/PI, realizado sob a sistemática da repercussão geral -, no sentido de que, em regra, o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas no edital do certame possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 57085 MG 2018/0079396-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019). (Grifei) Segue julgado deste Tribunal de Justiça do Pará, quanto ao entendimento da existência de direito subjetivo à nomeação em concurso público: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
VACÂNCIA DE CARGOS E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÕES SUPERIORES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES NO STF.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I – A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes no colendo STF; II – In casu, no Concurso Público nº 004/2015, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre, a impetrante conseguiu a aprovação para o cargo de Professor de Educação Infantil do 1º ao 5º ano – Zona Urbana, obtendo a 25ª (vigésima quinta) colocação ao final do certame; III – O edital do mencionado concurso previa o preenchimento de 20 (vinte) vagas para o cargo no qual a impetrante foi aprovada, entretanto, no decorrer do certame, 02 (dois) candidatos aprovados em colocações superiores renunciaram ao direito de nomeação, bem como, constatou-se, vacância de cargos e preterição em razão da contratação de temporários (7996133, 7996133, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) Portanto, resta claro, conforme a sentença proferida pelo Juízo a quo, a existência de violação de direito líquido e certo do apelado, tendo em vista que, pelos motivos acima mencionados, este possui direito a sua nomeação ao cargo de Motorista no Concurso Público Nº 001/2012, da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, b e inc.
VIII, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos lançados acima.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (TERCEIRO INTERESSADO), PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM (APELADO), PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (APELADO), PROCU
-
03/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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