TJPA - 0840218-40.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0840218-40.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RONALDO PAULA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840218-40.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RONALDO PAULA COSTA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda, a partir do diagnóstico de sua doença.
A demanda de origem consiste em ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedidos de tutela provisória de urgência e de restituição de indébito, ajuizada pelo apelado, que é militar reformado.
O demandante afirma que possui deficiência física incapacitante, decorrente das seguintes patologias: 1) osteoartrose e transtornos afins - localizada, secundária (CID 715.2/8; 2) dor articular (CID 719.4/3); 3) sinovite e tenossinovite (CID 727.0/2); 4) calcificação e ossificação muscular (CID 728.1/8); 5) moléstia profissional.
Assevera que, em razão de tais diagnósticos, enquadra-se em uma das hipóteses legais ensejadoras da isenção do imposto de renda.
Inconformado com a parcial procedência dos pedidos, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese: a) preliminar de ausência de interesse de agir, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo; b) necessidade de submissão à inspeção de saúde prevista na Lei nº. 6.564/2003; c) inexistência de provas do alegado, pois as doenças elencadas pelo autor não estão relacionadas dentre aquelas que dão ensejo à isenção do Imposto de Renda, não havendo comprovação da existência de moléstia profissional; d) necessidade de vinculação ao princípio da legalidade.
O apelado apresentou contrarrazões por meio da petição ID 25607951, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com escopo no preceptivo no artigo 487, I, do CPC para reconhecer a isenção do autor ao pagamento de imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Condeno o Estado do Pará a devolver os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, a partir do ano de 2018, monetariamente atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
P.
R.
I.C.”. (Grifo nosso).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que o ajuizamento da ação não estava condicionado à existência de prévio requerimento administrativo.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”; (Grifo nosso).
O art. 30, caput, da Lei nº. 9.250/95 estabelece o seguinte: “Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (Grifo nosso).
O autor, ora apelado, alega que tem 60 (sessenta) anos de idade e que suas enfermidades configuram a moléstia profissional prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, motivo pelo qual requer a isenção do imposto de renda, de modo que esse tributo não seja descontado nos proventos de sua aposentadoria.
Ainda que a exigência de laudo oficial possa ser afastada, nos termos da Súmula 598 do STJ, os laudos médicos juntados com a inicial (ID’s 91518036 a 91521138) não mencionam que o demandante possui moléstia profissional, ou seja, não se verifica qualquer demonstração de nexo de causalidade entre a profissão anteriormente exercida pelo autor (militar) e as doenças por ele alegadas.
Destaca-se que o autor renunciou à produção de outras provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide, nos termos da petição ID 25607942.
Em suma, o autor não se desincumbiu do ônus de provar que sua moléstia decorreu de sua atividade como militar.
As doenças indicadas pelo agravado não estão contempladas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, conforme se observa pela leitura de sua transcrição.
A taxatividade das hipóteses de isenção decorre do art. 111 do CTN e da tese relativa ao Tema 250 do STJ (REsp 1116620): Código Tributário Nacional Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; (Grifo nosso).
Tema Repetitivo 250 do STJ (REsp 1116620/BA) Tese Firmada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.(Grifo nosso).
O prejuízo à Fazenda decorre do fato de que, nos termos do art. 157, inciso I, da CF, “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”. (Grifo nosso).
De acordo com tal dispositivo, os valores retidos pelo IGEPREV a título de Imposto de Renda, por ocasião do pagamento do agravado, pertencem ao Estado.
Logo, a concessão de isenções sem o devido enquadramento nas taxativas hipóteses legais pode ocasionar a multiplicidade de demandas da mesma natureza, com risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aos cofres estaduais e ao interesse público.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, V, alínea b, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 9 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 12:10
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 09:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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