TJPA - 0003989-42.2018.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 21:50
Decorrido prazo de KLAUSEN SOUZA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:53
Decorrido prazo de C NOVA COMERCIO ELETRONICO S A em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003989-42.2018.8.14.0123 AUTOR: KLAUSEN SOUZA DOS SANTOS REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, C NOVA COMERCIO ELETRONICO S A SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em havendo descumprimento do acordo, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença.
Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes.
Sem custas, por se tratar de rito afeto a primeira fase dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Novo Repartimento/PA, 29 de fevereiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
15/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:20
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 17:18
Homologada a Transação
-
29/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 23:16
Decorrido prazo de KLAUSEN SOUZA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de KLAUSEN SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de KLAUSEN SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:59
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003989-42.2018.8.14.0123 AUTOR: KLAUSEN SOUZA DOS SANTOS Nome: KLAUSEN SOUZA DOS SANTOS Endereço: RUA JASMINS, QD. 06, CS. 02, MURUBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, C NOVA COMERCIO ELETRONICO S A Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA Endereço: AV.
CONDE FRANCISCO MATARAZZO Nº100, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 Nome: C NOVA COMERCIO ELETRONICO S A Endereço: desconhecido SENTENÇA Anote-se que a ação se processa pelo rito da 9.099/95 .
Narra a inicial que em 28/02/2018 o autor realizou uma compra pela internet de 02 celulares GALAXY J5 PRIME 32 GB, no valor de R$ 1.456,04, por meio do pedido 13989023, com previsão de entrega na residência do autor até 19/03/2018.
Afirma que a mercadoria não foi entregue na data aprazada, embora tenha contatado a primeira requerida por diversas vezes.
Juntou documentos de id 74870599 - Pág. 1.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos autos são meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas.
Preliminarmente, nego o pedido de regularização do polo passivo, uma vez que ambos os demandados integram o mesmo grupo econômico e estão envolvidos na cadeia de consumo, possuindo responsabilidade solidária, ficando a critério do consumidor escolher contra quem demandar isolada ou conjuntamente.
Passo à análise do mérito.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com conseqüente inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial.
Note-se que a responsabilidade do réu/fornecedor, pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é, reitere-se, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor), bem assim em casos fortuitos ou força maior.
A pretensão inicial deve ser acolhida.
A parte a autora comprovou a realização de compra pela internet de 02 celulares GALAXY J5 PRIME 32 GB, no valor de R$ 1.456,04, por meio do pedido 13989023, conforme Nota fiscal no valor de R$ 1.456,04, emitida em 28/02/2018, não tendo recebido o produto pelo qual realizou o pagamento.
A empresa ré não se contrapôs aos fatos trazidos pela autora, apenas alega culpa exclusiva dos correios, confessando que o produto não fora entregue, sem sequer realizar qualquer tipo de esforço pra solucionar o problema da autora com a entrega do produto.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova séria que configurasse caso de força maior, respondendo, assim, pelos danos decorrentes da ausência de entrega dos produtos. É de responsabilidade da parte requerida como vendedora dos produtos garantir sua entrega ao comprador, pois é ela quem escolhe a seu critério a empresa que realizará o transporte dos produtos, facultando em alguns casos apenas a escolha de alternativas pré-determinadas de entrega, não tendo como deixar a cargo do consumidor, parte hipossuficiente na relação, o ônus de arcar com os prejuízos advindos com a má prestação do serviço, ou os riscos da atividade.
Na hipótese versada, além de não ter havido a entrega dos produtos ou cancelamento do pedido para a devolução do dinheiro, a parte requerida agiu com descaso e indiferença no tratamento dispensado ao consumidor.
Restou demonstrado que a autora manteve contato inúmeras vezes, sem sucesso, restanto configurado o desrrespeito ao consumidor e o enriquecimento ilícito da empresa ré em prejuízo o patrimônio alheio, o que é proibido em nosso ordenamento jurídico. causando-lhe irritação e aborrecimentos, sendo certo que as provas colacionadas aos autos confirmam as alegações da parte autora, caracterizando isso falha no serviço, lesiva ao direito de personalidade, notadamente pela frustração íntima em não ver lograda sua intenção de receber a mercadoria pela qual pagou.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido pelo consumidor no site de vendas da requerida, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. É inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral.
O dano moral, no presente caso, é medida que se faz em caráter pedagógico e inibitório para o ofensor, isto como forma de reprovação pela conduta desrespeitosa.
Isentar o réu de indenizar o autor pelo dano moral sofrido, significaria estimular a continuação do desrespeito para com o consumidor.
Assim, devidos os danos morais, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, qual seja, a devolução em dobro pelo valor pago pela mercadoria.
No tocante ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesse contexto, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causado do dano e compensatório a vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração o caso concreto, juntamente com os critérios supra mencionados e aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais pátrias em casos análogos.
Abaixo, cito julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA PELA INTERNET - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA -INCONFORMISMO FORMALIZADO -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DA RELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC - EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INFRINGÊNCIA AO ART. 333, II DO CPC -DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.1 TRU/PR - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - REGRA DO ART. 42, DO CDC - SENTENÇA REFORMADA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 000776432.2014.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 10.03.2015). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CDC.
ENUNCIADO 8.1 DA TR/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL ARBITRADO (R$ 4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal -0009546-65.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 26.11.2013). (grifo nosso).
Quanto ao valor dos danos materiais, nos termos do que dispõe o artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, que a restituição do valor pago deve ser em dobro.
Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de condenar a ré pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.912,08 (dois mil, novecentos e doze reais e oito centavos), devidamente corrigido pelo índice INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se o autor.
Parte requerida intimada via sistema.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Novo Repartimento/PA, 04 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
16/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:58
Processo migrado do sistema Libra
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18/08/2022 12:58
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:58
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:58
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:58
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:57
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:57
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:57
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:57
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:57
Juntada de documento de migração
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18/08/2022 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039894220188140123: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7768 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATER
-
18/07/2022 09:45
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 11:57
Remessa
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09/09/2021 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/09/2021 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/09/2021 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9305-04
-
26/08/2021 13:32
Remessa
-
26/08/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2021 11:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/05/2021 09:32
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/05/2021 12:03
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
08/10/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2020 19:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7927-74
-
17/09/2020 19:07
Remessa
-
17/09/2020 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2020 17:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/09/2020 13:10
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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07/10/2019 14:10
CONCLUSOS
-
07/10/2019 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 14:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2019 10:32
CONCLUSOS
-
07/12/2018 13:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/12/2018 13:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/09/2018 13:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
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01/08/2018 17:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/08/2018 12:14
Citação CITACAO
-
01/08/2018 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 11:42
Citação CITACAO
-
01/08/2018 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 10:24
OUTROS
-
31/07/2018 09:29
A SECRETARIA
-
27/07/2018 13:45
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/07/2018 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/07/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 13:36
CONCLUSOS
-
29/05/2018 11:58
CONCLUSOS
-
22/05/2018 08:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/05/2018 12:23
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
10/05/2018 14:43
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/05/2018 14:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/05/2018 14:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/05/2018 14:43
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
10/05/2018 14:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/05/2018 14:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ RESPONDENDO: AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO
-
10/05/2018 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9155-40
-
10/05/2018 10:26
Remessa
-
10/05/2018 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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