TJPA - 0800823-72.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A em 23/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Equilíbrio Financeiro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800823-72.2023.8.14.0032 Nome: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A Endereço: Avenida do Contorno, 6777, 6777, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-935 Advogado: RENATA DANTAS GAIA OAB: MG104160 Endere�o: desconhecido Advogado: BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM OAB: MG121715 Endereço: GARCA, 185, CASA 34, ALPHAVILLE LAGOA DO, NOVA LIMA - MG - CEP: 34018-012 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6000, 6000, L 08 QD 10 AL SAINT ANTOINE GREEN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Construtora Mello de Azevedo S/A ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Monte Alegre/PA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, visando à condenação do ente público ao pagamento de valores referentes ao reajuste contratual previsto na Cláusula Sexta do Contrato Administrativo nº 011/2020-SEMOB, firmado entre as partes, bem como de juros de mora e correção monetária, em razão do inadimplemento do reajuste no período de 12/08/2020 a 31/12/2021.
Narra a autora que celebrou com o réu contrato para execução de obra pública (construção de muro de contenção da orla municipal), no regime de contratação integrada por menor preço global, no valor de R$14.683.237,35 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Alega que, apesar de ter executado regularmente os serviços, o réu, embora tenha realizado parte dos pagamentos referentes às medições, deixou de efetuar o pagamento do reajuste contratual de valores devidos, descumprindo as disposições contratuais e a legislação de regência (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 3º da Lei nº 10.192/2001).
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$1.589.295,49, correspondente ao reajuste contratual não pago, acrescido de juros moratórios e correção monetária, conforme previsão contratual e legislação aplicável.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação dos valores pleiteados e a necessidade de dilação probatória para eventual apuração de valores devidos.
Não houve audiência de conciliação, ante manifestação da parte autora em sentido contrário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Regularidade Contratual e do Direito ao Reajuste O contrato administrativo de prestação de serviços firmado entre a parte autora e o Município de Monte Alegre previa expressamente, em sua Cláusula Sexta, o direito ao reajustamento dos valores pactuados, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (art. 40, inciso XI) e da Lei nº 10.192/2001 (artigos 2º e 3º).
O reajuste contratual, nas contratações públicas, visa resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, princípio consagrado constitucionalmente (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).
A ausência de reajuste, após o decurso do prazo anual previsto em lei e no contrato, representa afronta à boa-fé contratual e configura quebra da equação inicialmente pactuada.
Conforme comprovado nos autos, a obra foi executada e foram emitidos boletins de medição (BM01 ao BM15) no período entre agosto de 2020 e dezembro de 2021 , sem que o respectivo reajuste de preços tivesse sido aplicado, ocasionando prejuízo financeiro à contratada.
No tocante à legislação de regência: O artigo 40, XI, da Lei nº 8.666/93 prevê que o edital de licitação deve conter o critério de reajustamento, retratando a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; O artigo 3º da Lei nº 10.192/2001 determina o reajustamento nos contratos administrativos após o decurso de 12 (doze) meses da data da proposta ou do orçamento de referência.
Assim, o direito ao reajustamento anual é inequívoco e foi devidamente amparado pela documentação acostada aos autos.
II.2 – Do Enriquecimento Sem Causa A ausência de pagamento do reajuste enseja enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado expressamente pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
O Município de Monte Alegre usufruiu dos serviços contratados sem a devida contraprestação financeira correspondente ao valor real dos serviços no período de execução, em evidente descompasso com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
II.3 – Da Correção Monetária e dos Juros Moratórios O inadimplemento das obrigações contratuais enseja a incidência de correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária decorre da necessidade de preservação do valor real da obrigação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da data do inadimplemento (artigos 389 e 395 do Código Civil), aplicando-se a taxa da caderneta de poupança, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II.4 – Da Comprovação dos Valores A autora trouxe aos autos planilhas de reajuste e documentos que permitem aferir o valor total reclamado (R$1.589.295,49), correspondente ao reajustamento das medições efetuadas no período indicado .
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos provas capazes de elidir a pretensão autoral, limitando-se a impugnações genéricas.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Monte Alegre ao pagamento à Construtora Mello de Azevedo S/A da quantia de R$1.589.295,49 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), a título de reajustamento contratual previsto na Cláusula Sexta do Contrato nº 011/2020-SEMOB, atualizados com correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida, e juros de mora de 1% ao mês (aplicáveis até 30/06/2009) e, posteriormente, a taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), ambos a contar do vencimento das respectivas obrigações; b) Condenar o Município de Monte Alegre ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, portanto, havendo ou não recurso voluntário das partes, remetam-se ao E.
TJPA.
P.R.I.
Monte Alegre/PA, 28 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Equilíbrio Financeiro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800823-72.2023.8.14.0032 Nome: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A Endereço: Avenida do Contorno, 6777, 6777, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-935 Advogado: RENATA DANTAS GAIA OAB: MG104160 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando o expressivo acervo processual desta Vara Judicial, com cerca de aproximadamente 300 processos conclusos para julgamento e ante a possibilidade de uma solução mais célere e consensual dos litígios, intimem-se as partes via DJE e PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem seu interesse na realização de conciliação ou mediação, com fundamento na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Resolução CNJ nº 125/2010. 2.
As partes deverão se pronunciar explicitamente sobre o interesse na proposta de conciliação, apresentando suas justificativas e, se for o caso, indicando qualquer eventual impedimento ou impossibilidade para a realização da mesma. 3.
O não pronunciamento dentro do prazo estipulado será interpretado como ausência de interesse na conciliação, podendo o processo seguir seu curso normal, devendo os autos retornarem imediatamente conclusos para prolação de sentença. 4.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 22 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Equilíbrio Financeiro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800823-72.2023.8.14.0032 Nome: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A Endereço: Avenida do Contorno, 6777, 6777, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-935 Advogado: RENATA DANTAS GAIA OAB: MG104160 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a certidão acostada no ID nº. 101352228, informando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem aplicação dos efeitos legais, conforme dispõe art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Fica a autora intimada através de seu advogado, via DJE, e o requerido via PJE.
Monte Alegre/PA, 27 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 07/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Equilíbrio Financeiro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800823-72.2023.8.14.0032 Nome: CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A Endereço: Avenida do Contorno, 6777, 6777, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-935 Advogado: RENATA DANTAS GAIA OAB: MG104160 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 2.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 14 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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