TJPA - 0800133-70.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 08:38
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800133-70.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VIANA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensando o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Narra a inicial, em suma, que a autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção do comércio mesmo tendo adimplido a obrigação.
A ré em sua peça de defesa apresenta manifestação que não afasta os argumentos do autor.
Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes e necessários para se verificar a negativação indevida do nome do autor, que juntou o comprovante de pagamento da dívida indevidamente inclusa nos órgãos de proteção ao crédito.
No que atine ao dano moral, a sua configuração em casos tais dispensa a respectiva comprovação por estar ínsita na própria ofensa.
O abalo existe in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado o ilícito, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. É sabido que para existir condenação é preciso que estejam presentes os requisitos configuradores da responsabilização civil do demandado, ou seja, que o dano efetivamente exista e lhe possa ser imputado, o que já foi demonstrado.
Outrossim, resta inconteste que faz jus à indenização por dano moral toda pessoa que, por ser titular de honra subjetiva, como o decoro e a auto-estima, tenha esses direitos violados em decorrência de ilicitudes.
A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido que ele não se demonstra e nem se comprova, mas se afere como resultado da ação ou omissão culposa in re ipsa, traduzido na dor psicológica, no constrangimento, no sentimento de reprovação diante da lesão e da ofensa ao conceito social e à dignidade.
Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano.
A doutrina e a jurisprudência, neste aspecto, são uníssonas em remeter ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do quantum para a composição do dano, observando-se que a indenização seja proporcional e razoável ao abalo moral sofrido e às condições de quem paga, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Sabe-se que, na prática, é deveras difícil a estimativa rigorosa em dinheiro que viesse a corresponder à extensão do dano moral experimentado pela vítima.
O valor deverá ser encontrado levando-se em considerações o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação sócio-econômica, cultural e outros.
Ademais, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais atrela-se a valor que inspire a Requerida a tomar providências, no sentido de que o fato não volte a se repetir, porém, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido da inicial para: a) condenar a ré em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora da data da negativação indevida e correção monetária a partir da sentença, pelo INPC.
Caso o nome da autora ainda esteja incluso nos órgãos de proteção ao crédito, expeça-se a secretaria o ato necessário para exclusão.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 23 de julho de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
23/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800133-70.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VIANA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao autor para informar a opção pelo rito comum do CPC ou do Juizado Especial Cível, no prazo de 5(cinco) dias.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 20 de março de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
20/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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