TJPA - 0803971-72.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ JUNIOR NUNES DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LUIZ JUNIOR NUNES DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803971-72.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Verifico que os presentes autos tratam de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Ré tem domicílio no município de Belém/PA.
Assim, tratando-se de Execução, em que o foro do domicílio do Réu é regra geral, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Desse modo, sendo forçoso extinguir o processo de ofício, consoante Enunciado 89 do FONAJE, julgo o presente PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, III, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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