TJPA - 0809905-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:07
Baixa Definitiva
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ADEMARIO SOUZA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO-1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809905-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADV.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR e MARIA LUCILIA GOMES) AGRAVADO: ADEMARIO SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM CASO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. 1. É possível, ao devedor, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar, a quitação integral da dívida objeto do contrato, não sendo dissonante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo adimplemento da dívida, o dever, da instituição financeira, de restituir o veículo em prazo coerente (05 dias).
Aliás, da literalidade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, a devolução deveria ocorrer imediatamente. 2.
Desde que em patamar razoável e proporcional, o ordenamento processual civil autoriza, ao julgador, o arbitramento de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, ao deferir a medida liminar de busca e apreensão, determinou que: “(...) Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias”.
A recorrente sustenta: 1) ser exíguo o prazo para restituição do bem; 2) a multa ser exacerbada, acrescentando ser necessária a intimação pessoal para aplicação da aludida penalidade; e 3) a possiblidade jurídica da venda do bem.
Com essa base, pleiteia: “... aos Nobres Magistrados responsáveis por este julgamento, que recebam o recurso no efeito suspensivo, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida a fim de afastar a aplicação da multa em questão, ante a ausência de intimação pessoal do Banco agravante ou reduzir o valor, eis que fixado de forma exorbitante e sua manutenção gera um fator de enriquecimento ilícito ao agravado, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça!” Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 22/06/2023. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento.
Como destacado no relatório, o recorrente defende a exiguidade do prazo para, no caso de purgação da mora, devolver o bem; a redução da multa em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a inexistência de previsão legal para a proibição de venda do bem.
O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o Agravo de Instrumento.
O caso dos autos amolda-se ao inciso I do preceito legal mencionado, por se tratar de decisão interlocutória concessiva de tutela provisória no bojo de Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, ressumbra da decisão concessiva que ficou o autor/recorrente advertido de que em face de eventual pagamento, a restituição do bem deveria ser feita no prazo de 05 (cinco) dias após o recolhimento financeiro, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quentinhos reais) limitada a 50 (cinquenta) dias, e, caso tenha o bem sido alienado extrajudicialmente, deve depositar em juízo, no mesmo prazo (cinco dias), o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob a mesma pena.
Ora, de antemão, importante destacar que é muito remota a ocorrência de adimplemento da quantia devida (R$-2.848,67) no prazo legal, após cumprida a busca e apreensão, uma vez que o recorrido, com renda mensal de R$-1.317,58 (hum mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), deixou de adimplir parcela mensal de R$-533,27 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).
Além disso, havendo o pagamento ou não, mostra-se proporcional, razoável e lógica a impossibilidade de venda do veículo na durante o prazo para quitação da dívida – já que nesse período ainda não haverá ocorrido a consolidação da propriedade –, sendo certo afirmar, ainda, que a decisão recorrida não proibiu a venda do bem.
Nesse sentido, importante rememorar a redação do Decreto-lei 911/1969, que em seus §§ 1º e 2º do art. 3º, preconiza que somente após cinco dias da execução da liminar é que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário.
Inclusive, do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 extrai-se a regra de que, paga a integralidade da dívida pendente, “o bem lhe será restituído livre de ônus”, ou seja, imediatamente.
Nesse contexto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser mantida, não havendo que se falar em abusividade do valor arbitrado, mormente em se tratando de grupo econômico com amplos poderes econômicos.
Além disso, a multa somente incidirá se descumprida a ordem judicial pelo depositário quanto à remoção do veículo apreendido dentro do quinquídio legal, não revelando indevido o valor fixado.
Também não possui razão o agravante quanto ao alegado prazo exíguo para devolução do bem, uma vez que essa determinação não tem o potencial de gerar qualquer dano à Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda, mas, ao contrário, teria potencialidade de gerar prejuízos à parte agravada que, providenciando o adimplemento integral, correria o risco de não ter o veículo devolvido em prazo razoável.
Imperioso registrar, ainda, que, do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 extrai-se a regra de que, paga a integralidade da dívida pendente, “o bem lhe será restituído livre de ônus”, ou seja, imediatamente.
O prazo de 05 (cinco) dias fixado da decisão tem o condão, ao contrário das alegações do agravante, de dilatar e privilegiar a agravante com um período de segurança para cumprimento do seu dever legal de restituição do veículo: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Na situação em testilha, deve-se atentar para a prevalência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, apesar de ser bastante frequente, quando o bem é apreendido, que a parte devedora não quite o contrato, existem,
por outro lado, hipóteses, em consonância com a lei, que apesar de não ser atualmente a regra cotidiana, o devedor providencia a quitação integral do contrato.
E se isso é permitido pelo Decreto-Lei 911/1969, é porque à parte devedora também é dada a oportunidade de participar ativamente da demanda, quitando e/ou contestando a pretensão da parte credora e, na hipótese de quitação, receber o bem em prazo coerente.
Neste sentido cito, por todos, ementa de julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
DEVOLUÇÃO BEM.
PRAZO.
MULTA.
INTIMAÇÃO AGRAVADA DISPENSADA.
NÃO TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. 1 - Se a decisão agravada ocorreu antes da citação do réu, que não tem advogado constituído nos autos e nem paradeiro conhecido, pode-se dispensar a sua intimação para a apresentação de contraminuta. 2 - Cabível a fixação de multa diária para o descumprimento da obrigação de devolução do veículo nas ações de busca e apreensão quando houver purga da mora. 3.
Mantém-se o valor da multa arbitrada pelo juízo singular quando esta se mostrar razoável, proporcional e possuir poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. 4.
Não demonstrada a existência de qualquer entrave apto a impedir ou dificultar a restituição imediata do veículo à devedora, não se configura exíguo o lapso temporal fixado pelo juízo de primeiro grau para devolução do bem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5567534-60.2018.8.09.0000, Rel.
WILSON SAFATLE FAIAD, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2019, DJe de 10/04/2019 – destaquei).
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, na linha da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém – PA, 23 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:07
Conhecido o recurso de ADEMARIO SOUZA DA SILVA - CPF: *26.***.*45-49 (AGRAVADO) e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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