TJPA - 0802244-69.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802244-69.2023.8.14.0009 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por entender não ser imprescindível o pedido administrativo prévio, porquanto, é direito fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o acesso à justiça, independentemente da via administrativa.
Rejeito a prejudicial de mérito da decadência por entender que sua aplicação guarda relação tão somente com os vícios de produto ou serviço, e o pedido da inicial não está fundado na prestação defeituosa do serviço, mas sim, na suposta abusividade da cobrança de valores, razão pela qual é incabível a utilização deste instituto ao caso.
Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição por entender que a nulidade do negócio – erro substancial, escusável e real - não se submete ao prazo prescricional, mas apenas à repetição do indébito e/ou a reparação dos danos.
No caso, nem mesmo a prescrição se deve falar, uma vez que o termo inicial tem início apenas após o pagamento da última parcela (art. 27 do CDC) – já que estamos diante de contrato de trato sucessivo.
Não há preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito. À demanda deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma e, lado outro, o réu, ao conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º também do CDC.
A relação jurídica entre as partes é consumerista (Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) atraindo para a instituição financeira o dever de zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores, de modo que a responsabilidade desta é objetiva (art. 14, do CDC).
De fato, a parte autora não nega a existência da relação jurídica, mas afirma que o contrato firmado foi diverso daquele que pretendia contratar, salientando, inclusive, nunca ter utilizado o cartão de crédito.
Alega ainda que não fora informada devidamente acerca das implicações da modalidade do empréstimo que foi submetida, acreditando se tratar de simples contrato de empréstimo consignado.
Pois bem.
A Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 exige a autorização expressa do consumidor aposentado por escrito ou por via eletrônica, o que foi atendido na hipótese, como também prevê a possibilidade de contratação do uso de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) lançado no benefício previdenciário para a realização de saque, independentemente da utilização posterior ou não do cartão de crédito.
Além disso, a Lei n. 10.820/03 possibilita a reserva de 10% (dez por cento) tanto para o pagamento de despesas referente a amortização do cartão de crédito quanto para a realização de saque com cartão de crédito ou 5% (cinco por cento) dos contratos firmados antes de 03.08.2022 – Lei nº 13.172/15.
Na hipótese, além da realização de 3 (três) saques (ID 97215674, 97215675, 97215676), a autora também realizou outras operações com o cartão de crédito (ID 97215672 e 97215673) tanto na modalidade à vista quanto na parcelada, realização de assinatura de plano de controle telefonia etc.
No mais, é inviável reconhecer a alegação de erro substancial quanto a natureza do negócio, pois a documentação juntada aos autos aponta que a parte autora não possuía margem para a contratação de empréstimo consignado, optando pelo Cartão de Crédito Consignado, além do fato de que o erro substancial previsto no artigo 139 do Código Civil pressupõe a demonstração pelo consumidor de prova de vício na qualidade ou natureza do negócio, o que não foi provado e contrasta com a impossibilidade de contração de empréstimo consignado por falta de margem.
Neste sentido: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos na pensão recebida do INSS pelo autor – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000681-65.2021.8.26.0438; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU.
Argumentos do apelante que convencem – Contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes - Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura respeitada a RMC (Reserva de Margem Consignável) - Ausência de prova de vício de consentimento - Prova de utilização do cartão para compras e pagamentos de faturas - Não há que se falar em inexigibilidade do débito, devolução de valores ou, ainda, em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022742-04.2020.8.26.0001; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO NEGÓCIO – DESCABIMENTO – Com a apresentação pelo banco réu do contrato de adesão à cartão de crédito consignado com clara autorização de descontos em folha de pagamento, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações de vício de vontade que macularia o referido negócio e a respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio entabulado entre as partes, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo em questão, o que afasta, por via de consequência, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a anulação do negócio jurídico e a indenização por danos morais – Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1003835-80.2023.8.26.0322; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Assim, na remota hipótese de reconhecimento da anulabilidade, restaria o reconhecimento da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, uma vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Bragança/PA, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA -
12/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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13/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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09/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 03:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802244-69.2023.8.14.0009 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a autora pleiteia que seja determinada ao BANCO BMG S.A.. que se abstenha de realizar descontos no valor de R$ 275,37 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) referente ao contrato nº 0327347262392306, supostamente firmado pelo autor, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alega a parte requerente que não firmou supramencionado contrato.
No vertente caso, em análise perfunctória, verifica-se que é o caso de INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, uma vez que não demonstrado os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito não restou demonstrada pela juntada dos documentos na petição inicial, uma vez que a autora não demonstrou que o valor referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável não foi depositado em sua conta, o que cria dúvida razoável acerca da verossimilhança das alegações.
In casu, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores da providência antecipada, tendo em vista que o pleito formulado pela parte autora, em sede de liminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Isto porque para suspender os descontos das parcelas do cartão de crédito com reserva de margem consignável, teria que se fazer um juízo se houve ou não falha do requerido na contratação deste negócio, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Ademais, não há comprovação do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, visto que, caso reconhecida a ilegalidade do negócio, ao final do processo, a autora fará jus à repetição do indébito mediante a comprovação dos descontos efetivados.
Diante do exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, caput do CPC, INDEFIRO O PEDIDO.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO, MANDADO, OFÍCIO e CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cumpra-se.
Bragança, data registrada no sistema.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
27/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 22:55
Conclusos para decisão
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20/05/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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