TJPA - 0809054-87.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:33
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIO DE MENESES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIO DE MENESES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CASSIO DE MENESES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA N. 0809054-87.2023.8.14.0000.
REQUERENTE: AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
INTERESSADO: CASSIO DE MENESES SILVA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA interposto por AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
O requerente requereu: “a) pela CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, no sentido de determinar o imediato RETORNO DO REQUERENTE, AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO (AURÉLIO GOIANO), AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR DE PARAUAPEBAS, a partir da REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIAL PELA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, nos autos do Processo nº 0819656- 56.2022.8.14.0000, tendo como fundamento o poder geral de cautela advindo da constatação da plausibilidade dos argumentos articulados na apelação interposta pelo ora Requerente, bem como da plausibilidade dos fundamentos constantes dos embargos de declaração já opostos nos autos do citado processo, medidas que na prática farão cessar os prejuízos irreparáveis que vem sendo ilegitimamente por ele suportados.” E no mérito, requereu: “(...) confirmação da medida liminar, caso venha a ser concedida, reconhecendo expressamente a NECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, nos termos do §3º do art. 14 da Lei 12.016/2009, tendo em vista a inexistência de qualquer excepcionalidade no caso que pudesse superar a regra da autoexecutoridade de decisões dessa natureza jurídica, em especial pela comprovação das ilegalidades cometidas durante a tramitação do processo por quebra de decoro parlamentar que tramitou no âmbito da Câmara de Vereadores de Parauapebas (PA).” Ao analisar o pedido liminar, proferi a seguinte decisão: “Analisando os autos, verifico que o requerente opôs Embargos de Declaração nos autos do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao recurso de apelação nº. 0819696- 56.2022.8.14.0000.
O requerido Cassio de Menezes e Silva peticionou requerendo a concessão e efeito suspensivo ao recurso de apelação, o pleito foi realizado durante o plantão judicial, tendo a Magistrada Plantonista deferido o pedido liminar.
O requerente opôs Embargos de Declaração, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão mencionada, com a finalidade de suspender a decisão proferida no Plantão Judicial, para que possa ver executada provisoriamente a sentença apelada.
Ao analisar os Embargos declaratórios, proferi decisão pelo seu desprovimento, indeferindo também o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Como visto, não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O Embargante, inconformado com a decisão que não atendeu as suas pretensões, utiliza-se do presente meio para tentar reformar o julgado, o que é incabível através do presente meio.
O embargante requereu ainda, que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso aclaratório, porém, em regra, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, nos moldes do que dispõe o art. 1026 do CPC.
Contudo, de acordo §1º do referido artigo existe a possibilidade de atribuição do referido efeito quando resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em sendo assim, ao analisar o presente caso, não vislumbro os requisitos necessários para atribuição do efeito suspensivo pleiteado, posto que, como visto, o embargante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o dano grave ou de difícil reparação, que justifique a suspensão da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.” Em sendo assim, considerando que a decisão dos Embargos de Declaração supratranscrita, possui o mesmo objeto do pedido liminar ora requerido, deixo de apreciar neste momento, e determino a intimação da parte requerida para a presentar manifestação no prazo de lei. (...)” As partes não apresentaram manifestação.
ID 15596922.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do feito, face a perda superveniente do objeto.
ID 17233432. É o breve relatório, síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado o julgamento dos embargos de declaração, nos autos do processo nº. 0819696-56.2022.814.0000, nos seguintes termos: “Em sendo assim, ao analisar o presente caso, não vislumbro os requisitos necessários para atribuição do efeito suspensivo pleiteado, posto que, como visto, o embargante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o dano grave ou de difícil reparação, que justifique a suspensão da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.”.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, ensinam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente pedido restou prejudicado com a prolação de decisão no processo principal (Acórdão Id. 17359677), motivo pelo qual a análise do presente feito se encontra prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente pleito, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
11/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:50
Conclusos ao relator
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03/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CASSIO DE MENESES SILVA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA N. 0809054-87.2023.8.14.0000.
REQUERENTE: AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
REQUERIDO: CASSIO DE MENESES SILVA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA, interposto por AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO.
Consta dos autos que o requerente é vereador eleito do Município de Parauapebas e impetrou dois Mandado de Segurança (Processos nº 0811559-96.2021.8.14.0040 e 0802365-38.2022.8.14.0040) contra a cassação do referido mandato eletivo que lhe foi imposto pela Câmara de Parauapebas sob alegação de quebra de decoro parlamentar.
Relata que “o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas (PA), nos autos do 1º Mandado de Segurança impetrado (Processo nº 0811559-96.2021.8.14.0040), concedeu a segurança pleiteada por AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO, ora Requerente, Vereador eleito do Município de Parauapebas (PA), anulando a cassação, por entender que o TJE, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802101-44.2022.8.14.0000, de relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, já havia esgotado a análise do caso, atraindo a prejudicialidade do 2º Mandado de Segurança então impetrado (Processo nº 0802365-38.2022.8.14.0040).” Segue narrando que “o suplente de Vereador, Sr.
CÁSSIO DE MENESES SILVA, interpôs apelação contra a mencionada sentença que concedeu a segurança, enquanto o ora Requerente, AURÉLIO GOIANO, opôs embargos de declaração objetivando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Relata que “os aclaratórios então opostos foram acolhidos pelo Juízo de 1º grau, porém com fundamentação diversa daquela suscitada, de modo que o ora Requerente entendeu necessária a interposição de apelação com o intuito de demonstrar que não houve (e não há) qualquer prejudicialidade para análise dos argumentos constantes do 2º Mandado de Segurança impetrado.” Informa que “no referido recurso de apelação interposta pelo ora Requerente destacou-se que a fundamentação então delineada no 2º MS (Processo nº 0802365- 38.2022.8.14.0040) foi diversa daquela abordada no 1º MS (Processo nº 0811559-96.2021.8.14.0040), em especial no que tange à comprovação objetiva do desrespeito ao princípio da proporcionalidade da representação partidária, demonstrando, assim, a relevância do apelo, em reforço à gama de ilegalidades cometidas no decorrer da tramitação do processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar no âmbito da Câmara de Vereadores de Parauapebas (PA).” Ressalta que “concomitante à interposição da apelação, o suplente de Vereador, Sr.
CÁSSIO DE MENESES SILVA pleiteou, durante o plantão judicial do dia 05/12/2022 (Jogo do Brasil na Copa do Mundo), a concessão de efeito suspensivo recursal (SuspApel 0819656-56.2022.8.14.0000), o qual foi concedido liminarmente pela Desembargadora plantonista GLEIDE DE PEREIRA MOURA e remetido ao relator- prevento do caso, Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.” Destaca que contra a referida decisão, o requerente opôs embargos de declaração com expresso pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, no sentido de revogar a liminar anteriormente deferida.
Alega que até o momento da interposição do presente pedido, não havia sido analisado o pedido de concessão do efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, tendo o requerente que suportar o ônus de conviver com o impedimento do exercício do mandato eletivo de vereador de Parauapebas.
Assim, o requerente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, ante a relevante fundamentação da apelação interposta pelo ora requerente, aliada ao dano concreto sofrido pelo mesmo.
Aduz o requerente a relevante fundamentação da apelação interposta pelo mesmo, ante a não prejudicialidade do 2º Mandado de Segurança e a nulidade no processo de constituição da Comissão de Ética e Decoração Parlamentar, desrespeito ao princípio da proporcionalidade da representação partidária e inexistência da Mesa Diretora e/ou Partido Político representado na Câmara Municipal.
Afirma ainda, a necessidade de concessão da tutela provisória recursal de urgência, para que seja garantida a execução provisória da sentença concessiva da segurança.
Ressalta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora in verso.
Ao final requereu: a) pela CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, no sentido de determinar o imediato RETORNO DO REQUERENTE, AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO (AURÉLIO GOIANO), AO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR DE PARAUAPEBAS, a partir da REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM PLANTÃO JUDICIAL PELA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, nos autos do Processo nº 0819656- 56.2022.8.14.0000, tendo como fundamento o poder geral de cautela advindo da constatação da plausibilidade dos argumentos articulados na apelação interposta pelo ora Requerente, bem como da plausibilidade dos fundamentos constantes dos embargos de declaração já opostos nos autos do citado processo, medidas que na prática farão cessar os prejuízos irreparáveis que vem sendo ilegitimamente por ele suportados.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, caso venha a ser concedida, reconhecendo expressamente a NECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, nos termos do §3º do art. 14 da Lei 12.016/2009, tendo em vista a inexistência de qualquer excepcionalidade no caso que pudesse superar a regra da autoexecutoridade de decisões dessa natureza jurídica, em especial pela comprovação das ilegalidades cometidas durante a tramitação do processo por quebra de decoro parlamentar que tramitou no âmbito da Câmara de Vereadores de Parauapebas (PA).” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o requerente opôs Embargos de Declaração nos autos do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao recurso de apelação nº. 0819696-56.2022.8.14.0000.
O requerido Cassio de Menezes e Silva peticionou requerendo a concessão e efeito suspensivo ao recurso de apelação, o pleito foi realizado durante o plantão judicial, tendo a Magistrada Plantonista deferido o pedido liminar.
O requerente opôs Embargos de Declaração, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão mencionada, com a finalidade de suspender a decisão proferida no Plantão Judicial, para que possa ver executada provisoriamente a sentença apelada.
Ao analisar os Embargos declaratórios, proferi decisão pelo seu desprovimento, indeferindo também o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Como visto, não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O Embargante, inconformado com a decisão que não atendeu as suas pretensões, utiliza-se do presente meio para tentar reformar o julgado, o que é incabível através do presente meio.
O embargante requereu ainda, que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso aclaratório, porém, em regra, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, nos moldes do que dispõe o art. 1026 do CPC.
Contudo, de acordo §1º do referido artigo existe a possibilidade de atribuição do referido efeito quando resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. §1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em sendo assim, ao analisar o presente caso, não vislumbro os requisitos necessários para atribuição do efeito suspensivo pleiteado, posto que, como visto, o embargante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o dano grave ou de difícil reparação, que justifique a suspensão da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.” Em sendo assim, considerando que a decisão dos Embargos de Declaração supratranscrita, possui o mesmo objeto do pedido liminar ora requerido, deixo de apreciar neste momento, e determino a intimação da parte requerida para a presentar manifestação no prazo de lei.
Intimem-se as partes.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau, para apresentar parecer, na qualidade de custos legis, se entender necessário.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
20/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 05:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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