TJPA - 0801293-33.2018.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FARIAS MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO PAM LTDA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIO JOSE SILVA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:47
Decorrido prazo de MARIO JOSE SILVA DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:47
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE FARIAS MONTEIRO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO PAM LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 04:50
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0801293-33.2018.8.14.0015 - AÇÃO: [Dissolução] Parte Requerente: Nome: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA, FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Requerida: Nome: MARIO JOSE SILVA DE ARAUJO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1829, POSTO DE GASOLINA, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: VICTOR ALEXANDRE FARIAS MONTEIRO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1829, POSTO DE GASOLINA, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: AUTO POSTO PAM LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1829, POSTO DE GASOLINA, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária – exclusão de sócios, ajuizada por Paulo Cesar Campos das Neves em face de Mário José Silva de Araújo, Auto Posto PAM Ltda e Victor Alexandre Farias Monteiro.
A parte requerente pleiteou inicialmente o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido em decisão anterior (ID 4458862), tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais.
Em resposta, o requerente solicitou o parcelamento das custas, o qual foi deferido, mas apenas a primeira parcela foi paga, restando inadimplentes as demais parcelas (2ª, 3ª e 4ª), conforme certidão nos autos.
Intimada para realizar o pagamento das custas em atraso, a parte autora não cumpriu a determinação, alegando mudança em sua condição financeira e requerendo novamente a concessão da justiça gratuita, o que foi reiteradamente indeferido, conforme decisões anteriores.
Em 29/06/2023, o juízo novamente determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (ID 89251374), contudo, o autor se limitou a apresentar justificativas para o não cumprimento de tal pressuposto processual, inclusive, requerendo a reapreciação do pedido de justiça gratuita já indeferido por diversas vezes.
Por fim, em 05/07/2024, a parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação, É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a presente demanda encontra-se inviabilizada em razão da ausência de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciados no recolhimento das custas processuais, conforme determinado judicialmente.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
O recolhimento das custas processuais, salvo se dispensado por concessão do benefício da justiça gratuita, configura requisito indispensável para a formação válida do processo, assegurando a continuidade da tramitação processual.
No caso em análise, ficou demonstrado que, apesar de o requerente ter obtido o parcelamento das custas, deixou de efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, inviabilizando a continuidade da marcha processual e caracterizando a ausência de cumprimento de determinação judicial essencial.
Destaco, ainda, que o novo pedido de concessão de justiça gratuita foi devidamente apreciado e indeferido, ante a constatação de que o requerente não demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira.
Lado outro, os sucessivos pedidos de justiça gratuita por parte do requerente, mesmo após decisões firmes indeferindo o benefício, demonstram comportamento que destoa do princípio da boa-fé processual.
Tal conduta evidencia, ademais, a tentativa de protelar o regular andamento do processo, gerando atraso na resolução da demanda e sobrecarga desnecessária ao Judiciário.
De toda forma, a fim de evitar a interposição de embargos de declaração por omissão de apreciação de mais um pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, indefiro mais uma vez tal pedido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo requerente, na forma da lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Cumpridos os expedientes necessários, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
11/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801293-33.2018.8.14.0015 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) - [Dissolução] AUTOR(A)(S): PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA - PA012009, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - PA13995, NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA - PA015448 RÉU(S): MARIO JOSE SILVA DE ARAUJO e outros (2) - Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - PA13221-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vistas as custas finais apuradas pela UNAJ desta Comarca em evento ID 103740223, nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições poderes para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de a no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher as CUSTAS FINAIS do processo, cujos autos somente serão remetidos em conclusão ao Magistrado(a) para prolação de sentença após a quitação das referidas custas, em consonância ao contido no §3º do art. 26 da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Castanhal/PA, 6 de fevereiro de 2024 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em 28/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801293-33.2018.8.14.0015/ AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – EXCLUSÃO DE SÓCIOS RECLAMANTE: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, ADVOGADO (A): PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES – OAB/PA 13.995, NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA – OAB/PA 15.448, FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB/PA 12.009 RECLAMADOS: MARIO JOSE DE ARAUJO, VICTOR ALEXANDRE FARIAS MONTEIRO, AUTO POSTO PAM LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - EXCLUSÃO DE SÓCIOS, na qual requer a parte requerente a concessão das benesses da justiça gratuita – petições de ID 10812297 e ID 17058960, reiterado o pedido pelo requerente no ID 79676338 e ID 20378477.
Em decisão de ID 4458862, houve indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo determinado ao requerente o seu recolhimento, no entanto, em petição de ID 4798950, o requerente pugnou pelo parcelamento das custas, sendo o pleito deferido em despacho de ID 5215146, determinando o recolhimento da primeira parcela, além de ter sido designada audiência e demais atos processuais para o prosseguimento do feito.
Em certidão de ID 5298067, houve a emissão das custas processuais, parceladas em quatro vezes, sendo recolhida a primeira parcela pelo requerente, conforme comprovante de pagamento - ID 5357652 – página 2.
Em audiência – ID 5519018, não houve conciliação entre as partes, ao passo que o requerente requereu o prosseguimento do feito – ID 5641898, inclusive, com apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em petição de ID 6729445, o requerente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Houve realização da audiência de autocomposição – ID 6735987, apresentada contestação – ID 7032041, réplica à contestação – ID 7360237.
Em certidão de ID 1086798, constatou-se o não recolhimento das demais parcelas (2, 3 e 4) das custas processuais, ao passo que o requerente peticionou pela reconsideração do indeferimento da justiça gratuita.
Em decisão saneadora – ID 1697338, após a análise das questões processuais pendentes, verificado se tratar de questão de direito, houve determinação quanto ao julgamento antecipado da lide, remetendo-se os autos à UNAJ e após conclusos para sentença.
Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de Justiça gratuita, conforme petições de ID 10812297 e ID 17058960, reiterado o pedido pelo requerente no ID 79676338 e ID 20378477. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que já houve apreciação quanto a concessão das benesses da justiça gratuita ao requerente, que no caso houve o indeferimento, conforme decisão de ID 4458862, porém, durante todo o desenvolvimento do processo, houve pedidos de reconsideração da decisão, a fim de lhe ser concedido a justiça gratuita, sem mais delongas, até mesmo para não protelar ainda mais o regular andamento do feito, vejo óbice quanto aos pedidos formulados pelo requerente ID 10812297 e ID 17058960, reiterado o pedido pelo requerente no ID 79676338 e ID 20378477, restando todos indeferidos.
Ademais, constato que houve o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e, durante todo o desenvolvimento do processo, não houve o adimplemento das parcelas 2, 3 e 4, conforme certidões contidas nos autos, não há o que se falar em novo parcelamento de custas processuais, na medida em que já houve o parcelamento, não havendo o adimplemento pelo requerente.
No mais, conquanto tenha alegado que houve mudança na sua condição financeira, ainda assim, não vislumbro sua hipossuficiência para o adimplemento das custas processuais, sendo o requerente advogado e sócio proprietário de empresa de comercialização de combustível, conforme já informado na decisão de indeferimento das benesses da justiça gratuita, além disso, há informações nos autos de valores vultosos, os quais afastam a hipossuficiência suscitada, não sendo pobre na acepção jurídica.
Disto isto, leciono que nos termos da norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, “O Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, por sua vez, dispõe a norma do artigo 98, do CPC/15, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei”, logo, dessume-se das normas transcritas, a necessidade de demonstração de ser a parte requerente, hipossuficiente, nos termos da Lei.
Inclusive, ressalto ser as benesses da justiça gratuita destinadas às pessoas necessitadas, possuidoras de parcos recursos financeiros, o que não é o caso dos autos, conforme já explanado, ademais, desde já, entendo por lecionar que a concessão indiscriminada da justiça gratuita a quem não se enquadra ser pobre nos termos da Lei, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário àquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra a reclamante.
Por conseguinte, consoante leciona a norma do artigo 99, § 2º, do CPC/15, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a apacidade econômica do requerente.” (grifo nosso).
A intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento.
Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: Processo: 0035199-38.2013.8.14.0301(201330192381).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Situação: TRANSITADO EM JULGADO.
Data da Distribuição: 25/07/2013. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Fundamentação Legal: Origem: Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento em Juízo c/c Antecipação de Tutela.
Pedido de JUSTIÇA GRATUITA.
Partes: BANCO ITAUCARD (AGRAVADO); IVANIR FERREIRA (AGRAVANTE).
O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Togado Singular.
Para que possam ser examinados os pedidos formulados pelo recorrente se faz necessário, primeiramente, verificar a presença de indícios de que o Agravante faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão.
Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos, e adequá-los ao tempo e ao processo, em observância a realidade atual e a dinâmica judiciária, para que não sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
No caso concreto, não vejo como prosperar o pedido recursal.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que a recorrente mais uma vez não logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituição financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, não se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada está correta, e não merece reparos.' Desta feita, considerando que o requerente não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, já tendo sido apreciado o pedido, não vislumbro reconsideração da decisão anteriormente proferidas, em consequência, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita e determino que a parte reclamante recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para que recolha as custas no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Remetam-se os autos à UNAJ, para emissão dos respectivos boletos bancários.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação e/ou recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para julgamento, Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 12:41
Conclusos para decisão
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04/06/2020 00:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2020 00:27
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:25
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 20:18
Outras Decisões
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04/06/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 09:28
Juntada de Certidão
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16/05/2019 13:24
Conclusos para decisão
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16/05/2019 13:24
Movimento Processual Retificado
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16/05/2019 10:17
Conclusos para despacho
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14/11/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 20:48
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2018 12:02
Juntada de Outros documentos
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30/09/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 10:24
Conclusos para despacho
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16/07/2018 10:23
Juntada de Certidão
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12/07/2018 01:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 09:26
Juntada de Certidão de custas
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06/06/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 09:41
Juntada de Certidão
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05/06/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 13:43
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 10:32
Conclusos para despacho
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28/05/2018 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2018 13:58
Juntada de Certidão de custas
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15/05/2018 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 13:29
Movimento Processual Retificado
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16/04/2018 13:29
Conclusos para decisão
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16/04/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/04/2018 17:31
Conclusos para decisão
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03/04/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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