TJPA - 0803003-66.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE HAILTON NASCIMENTO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO: 0803003-66.2022.8.14.0074 Nome: JOSE HAILTON NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Rua Décima, 40, Daniel Berg, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora não compareceu à perícia médica anteriormente designada, e visando garantir o devido andamento processual, determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na continuidade do feito e apresente justificativa para sua ausência na perícia anteriormente designada.
No ato da diligência, o oficial de justiça deverá colher as respostas da parte autora às seguintes perguntas: (a) A parte tem conhecimento a respeito do processo? (b) Conhece o advogado [NOME DO ADVOGADO]? (c) A parte possui e mantém contato com o advogado responsável pela causa? Se sim, qual o meio de comunicação utilizado? (d) Sabia a respeito da perícia designada pelo Juízo? (e) Tem interesse em prosseguir com a demanda? Destaco que a adequada condução do processo exige a atuação efetiva e informada das partes, sendo dever do juízo zelar pela regularidade e autenticidade da postulação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual redesignação da perícia médica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA 12 -
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:46
Decorrido prazo de JOSE HAILTON NASCIMENTO DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803003-66.2022.8.14.0074 AUTOR: JOSE HAILTON NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário auxílio acidente pleiteado por JOSE HAILTON NASCIMENTO DE SOUSA O presente feito encontra-se paralisado, em razão da inercia da parte requerente, vez que fora instada a comparecer à Perícia Médica, por intermédio de seu advogado, e não compareceu, porque todos os periciandos que compareceram tiveram o laudo pericial juntado aos autos no prazo legal.
O causídico, em notório ato de desrespeito à justiça, peticiona alegando que a parte compareceu à perícia sem apresentar qualquer documento que comprove a presença e acusa o Judiciário de ter mudado o local da perícia sem prévio aviso “no entanto, Douto Magistrado, ao chegar lá foi surpreendido quando informaram que a perícia médica não seria realizada no endereço acima mencionado, o Autor esperou por algumas horas no local, sem mais nenhuma informação inerentes a perícia médica teve que se retirar” e pleiteia nova data para a perícia.
Interessante notar que o mesmo advogado, em outro episódio ocorrido no mesmo MUTIRÃO DE PERÍCIAS cometeu o equívoco de alegar que o REQUERENTE havia comparecido e pedido a juntada do laudo e (ANEXO 01), depois peticionou se retratando apresentando o comprovante de presença do REQUERENTE no trabalho (ANEXO 02).
Além disso, é sabido que a justiça estadual atende os feitos previdenciários em competência delegada da justiça federal, não dispondo, portanto, de peritos oficiais, fazendo-se necessária a nomeação de peritos ad hoc que se deslocam de outras municipalidades até a cidade de Tailândia que dista a mais de cinco horas da capital do Estado do Pará, sem contar o gasto de recursos humanos e financeiros que envolvem a marcação de uma perícia para a parte faltar injustificadamente onerados integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pedido de nova data da perícia, primeiramente porque as perícias ocorreram no dia e horário marcado.
E a acusação de mudança de local é completamente infundada.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências de sua incumbência, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, isento-a do pagamento face a sua hipossuficiência.
Publique-se e registre-se Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
13/03/2024 15:08
Desentranhado o documento
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13/03/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE TAILÂNDIA 0803003-66.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE HAILTON NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Rua Décima, 40, Daniel Berg, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado(s) do autor: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Visto os autos.
Designo a realização de perícia médica para o dia 11/09/2023 às 11:00 horas, nas dependências do Fórum de Tailândia.
Nomeio médico, Dr.
ANANIAS MANOEL PEREIRA DA SILVA, CRM 14546, a ser intimado para dizer se aceita o encargo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
O senhor Perito deverá responder aos quesitos do juízo em anexo.
Intime-se o AUTOR, por intermédio de seu advogado (via DJe) e o INSS (Sistema) da data da perícia, facultando-se às partes apresentarem quesitos complementares aos do juízo em petição a ser juntada até a data da perícia, caso ainda não o tenha feito.
Faculta-se às partes, ainda, a indicação de assistente técnico que poderá acompanhar a Perícia a ser realizada, e, antes do término da Perícia, formular quesitos suplementares a fim de esclarecer eventual dúvida que possa surgir.
Os encargos do assistente técnico incumbem a parte que arrolar.
O assistente técnico deverá comparecer independentemente de intimação, sob responsabilidade da parte que o arrolar.
Oficie-se à SEPLAN com os dados bancários do Perito a fim de que seja expedida nota de empenho em seu favor.
Realizada a perícia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor em favor do Perito e, após, encaminhe o atesto à SEPLAN para os procedimentos de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia, PA, 3 de agosto de 2023 VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 ______________________________________________________________________________ Para preenchimento exclusivo do senhor ANANIAS MANOEL PEREIRA DA SILVA, CRM 14546 Aceita o encargo? ( ) Sim? ( ) Não? -
07/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 22:52
Conclusos para decisão
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31/10/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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